Acórdão nº 50031325920178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50031325920178210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002192223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003132-59.2017.8.21.0022/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003132-59.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ADRIANA BROD BENITES (OAB RS058150)

ADVOGADO: FERNANDA LARROSSA ALECIO (OAB RS052662)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LUIS DAVI ANDRADE BEDERODE (OAB RS095219)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de OSVALDO L. S. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de que move contra IONE B. A., para o fim de: (a) declarar dissolvida a união estável havida entre as partes no período compreendido entre junho de 2005 e maio de 2014; (b) determinar a partilha igualitária das prestações do financiamento do imóvel matriculado sob o nº 53.699 do RI de Pelotas/RS, pagas na constância da união estável (com a restituição do montante pago a título de FGTS, como entrada, ao litigante que efetivamente efetuou o saque), e do automóvel FIAT/Pálio, placas ILA1726, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; e (c) condenar cada uma das partes ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do adverso, fixados em R$1.700,00, suuspensa a exigibilidade pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos litigantes.

Sustenta o recorrente que o imóvel financiado foi adquirido mediante esforços comuns, não podendo lhe tocar apenas metade do valor que foi pago na constância da união estável, especialmente por ter empregado o seu FGTS e por ser responsável por 65% do débito perante a Caixa Econômica Federal. Pretende seja determinada a partilha do imóvel, comprometendo-se a adimplir o restante da dívida de financiamento juntamente com a ex-companheira. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso.

Com efeito, tendo a sentença reconhecido a união estável havida entre as partes, de junho de 2005 e maio de 2014, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes.

Nesse sentido, aliás, observo que tem clareza solar o art. 1.725 do Código Civil em vigor, quando estabelece que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação.

Aliás, convém gizar que a sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade e, sendo assim, não deve apenas ser alegada para excluir o bem da partilha, mas cabalmente comprovada pela parte que a alegou.

No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 53.699 do RI da 1ª Zona de Pelotas/RS, correta a sentença ao determinar a partilha igualitária das prestações do financiamento imobiliário pagas na constância da união estável, com expressa ressalva no voto quanto à restituição do montante pago a título de FGTS, como entrada, ao litigante que efetivamente efetuou o saque, com...

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