Acórdão nº 50031345720208210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031345720208210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297899
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003134-57.2020.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA (EXEQUENTE)

APELADO: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (Espólio) (EXECUTADO)

APELADO: ZAIR OLIVEIRA E SILVA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra SUCESSÃO DE JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, julgou extinto o feito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.

Nas suas razões, sustenta o Município apelante que a Sucessão do de cujus é parte legítima para integrar o executivo, diante do anterior óbito do devedor. Afirma que a ação foi regularmente proposta contra a Sucessão, não se aplicando ao presente caso a Súmula 392 do STJ. Requer o provimento da apelação.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Da análise da CDA, verifico que a execução fiscal foi ajuizada contra a Sucessão de José Fernando Oliveira da Silva, justamente porque o seu óbito se deu antes mesmo da constituição dos créditos e do ajuizamento da execução fiscal, não sendo o caso de substituição da CDA, porquanto não verificado o equívoco no ajuizamento do executivo.

A propósito, em que pese a demonstração da abertura do processo de invetário (em 2018), nao se tem notícia quanto ao seu encerramento, não se podendo imputar, por ora, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos aos herdeiros, fazendo-se correto o ajuizamento da execução em face da Sucessão, como se deu no caso dos autos.

Nesse sentido, inclusive, é a jurosprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. Na forma do art. 131 do CTN, nas hipóteses em que ocorre o óbito do devedor originário, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação). E, de acordo com os artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário. Dessa forma, por se tratar de faculdade a ser exercida no seu interesse, não pode ser compelida à abertura de inventário para a cobrança dos seus créditos, advindo daí que a execução fiscal pode ser promovida ou ter andamento sem tal medida. Com essas considerações, atento aos limites do recurso, a hipótese é de provimento, pois nada obsta o prosseguimento da execução fiscal sem que haja abertura do inventário pela Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50740280920218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-06-2021)

Sendo assim, não verifico a ilegitimidade passiva da parte executada, merecendo amparo...

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