Acórdão nº 50031424820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50031424820228217000
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001557037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003142-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: ACACIO DE AVILA FILHO (AUTOR)

AGRAVADO: JOSE HENRIQUE SAMPAIO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACACIO DE AVILA FILHO em face da decisão, proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença que contende com JOSE HENRIQUE SAMPAIO, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por JOSÉ HENRIQUE SAMPAIO, através do seu curador especial, contra ACACIO DE AVILA FILHO, alegando a nulidade da intimação para pagamento voluntário sob o fundamento da ausência de diligências para localização do impugnante. Outrossim, impugnou por negativa geral e arguiu o excesso de execução, alegando a necessidade de observância sobre o percentual limite para 50% sobre as quotas de cada sócio, conforme contrato social acostado aos autos. A parte impugnada respondeu, evento 9, argumentando a licitude do desenvolvimento processual. Outrossim, refutou a alegação de excesso, apontando coisa julgada material. Vieram os autos conclusos no Núcleo de Justiça 4.0. É o relatório.

[...].

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por JOSÉ HENRIQUE SAMPAIO, através do seu curador especial, contra ACACIO DE AVILA FILHO, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, devendo prosseguir a execução. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em vista do deferimento da AJG nesta fase processual.

Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Preliminarmente, aduz a nulidade da intimação por edital vez que não realizada qualquer tentativa de cientififcação pessoal. Quanto ao mérito, refere, em síntese, a existência de excesso de execução e possível o deferimento da gratuidade judiciária a seu favor. Argumenta a esse respeito que a dívida de pessoa jurídica, integrada por ambas as parteso, tem responsabilidade limitada ao valor de 50% por cento sobre as quotas de cada um. Colaciona precedentes e, ao final, postula pelo acolhimento de sua irresignação.

Recebido o recurso (evento 12, DOC1), determinou-se a intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões. Com a resposta (evento 19, DOC1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, registro a ausência de interesse do recorrente quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária vez que, consoante se pode aferir do dispositivo da decisão recorrida, a benesse já restou deferida pelo juízo de origem. Inobstante, convém ressaltar que o fato de a parte estar representada por curador especial não lhe retira o ônus da comprovação da necessidade que alega possuir.

Dito isso, quanto ao mérito, consigno ser o caso de manutenção da decisão agravada nos exatos termos em que proferida pelo juízo de primeiro grau. Isso porque, contrariamente ao que defende o postulante, da análise dos autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, o agravado efetuou as diligências que estavam ao seu alcance, esgotando as alternativas possíveis em busca da localização da parte demandada, sem, todavia, obter êxito.

Por consequência, não se revela necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a fluência do prazo para cumprimento voluntário da sentença já que a dificuldade de localização, que ensejou a citação por edital, justifica a iexigência da renovação das diligências para localizá-lo, quando proferida sentença em seu desfavor.

Esse é o entendimento que tem sido verificado nas decisões proferidas por este Tribunal de Justiça, quando da análise de casos símiles, consoante se extrai da análise dos julgados cujas ementas, por pertinentes, abaixo transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA EM...

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