Acórdão nº 50031510420178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031510420178210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003310860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003151-04.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

EMBARGANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

SOMPO SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5003151-04.2017.8.21.0010 que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por ALADIO GAZOLA, ementa ora transcrita:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VÍTIMAS DE LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RÉU EMBRIAGADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO SEGURO. INEFICAZ PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES.

Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da parte ré, incumbe à parte autora provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Conjunto probatório que comprova a culpa do réu pelo acidente, tendo infletido o caminhão para a esquerda e invadido a pista contrária. Danos morais. Danos morais. Lesões Corporais comprovadas. Para fins de quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, a proporção entre a ofensa praticada e a capacidade de reprimir condutas futuras e a correção das falhas, considerando também as condições econômicas das partes. Valor que se mostra adequado ao caso concreto. Manutenção do quantum arbitrado na origem e de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Embriaguez ao volante. Claras constatações que evidenciam a embriaguez ao volante do réu, que não apresentava condições de dirigir um caminhão, inclusive porque o bafômetro apresentou as medidas de 0,97 MG/L e 0,85 MG/L, quando a Resolução nº 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito, considera positivo quando for igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool (mg/l). Em razão da constatação da embriaguez ao volante, foi inclusive preso. No ponto, observo que, em relação a terceiros (vítimas), eventual cláusula de exclusão de cobertura do seguro deve ser ineficaz, uma vez que os autores não contribuíram para o aludido agravamento do risco. Precedentes. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, na lide principal, resta inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência e fixados honorários recursais em favor dos procuradores do autor. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do STJ. Na denunciação da lide, em razão da procedência do pedido, vai invertida a imposição dos ônus da sucumbência e readequados os parâmetros de fixação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE."

Nas razões recursais, aduz o embargante haver omissão, a qual deve ser suprida e eliminada, razão pela qual se faz necessária a oposição dos embargos de declaração. Entende que a omissão se refere ao julgamento não mencionar quanto a perda total do veículo e respectivo repasse/transferência do salvado, mediante baixa no Detran, pedido sustentado em contestação. Postula a entrega do DUT do veículo, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame para a Seguradora, face a caracterização da sua perda total.

Intimada a parte embargada para manifestar-se, consoante disposição do artigo 1.023, § 2º, do CPC1 (Evento 28), restou silente (Evento 38).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Vejo que não há como admitir-se os presentes embargos de declaração.

Explico.

Da análise das razões expostas no presente recurso (Sompo Seguros S.A.) e àquelas apresentadas na apelação interposta pelo embargado, Aládio Gazola, não se verifica a temática referente a perda total do veículo e respectivo repasse/transferência do salvado, mediante baixa no Detran, pedido que o embargante postulou somente na contestação, bem como nada há na apelação quanto a entrega do DUT do veículo, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, para a Seguradora, face a caracterização da sua perda total, tratando-se, portanto, de inovação recursal.

Inviável, deste modo, a exposição de tópico sequer trazido no recurso principal.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM...

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