Acórdão nº 50031538820158210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50031538820158210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002019841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003153-88.2015.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Júlio C.A. (cinquenta e oito anos de idade, nascido em 20/07/1963) ao acórdão que proveu em parte a apelação nº 5003153-88.2015.8.21.0027, cujo objeto era a reforma de sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de divórcio cumulada com alimentos movida pela embargada, Roseli M.A. (cinquenta e nove anos de idade, nascida em 23/09/1962) e procedente o pleito deduzido na reconvenção.

O acórdão embargado foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS À DIVORCIANDA, ASSIM COMO RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO.
1. OS ALIMENTOS, ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS, DECORREM DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE. CARACTERIZADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL, POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE PENSÃO À DIVORCIANDA. NO ENTANTO, CUIDANDO-SE DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA, A VERBA PODE SER ESTIPULADA A PRAZO CERTO, TENDO POR ESCOPO VIABILIZAR QUE A ALIMENTÁRIA REORGANIZE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
2. É INCABÍVEL A PARTILHA DE VALORES AUFERIDOS COM A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE, EMBORA ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL, FOI VENDIDO A TERCEIROS APÓS O SEU TÉRMINO, COM EXPRESSA ANUÊNCIA DO EX-CONSORTE E DECLARAÇÃO EM INSTRUMENTO PÚBLICO DE QUE O BEM ERA PARTICULAR (NÃO INTEGRAVA A COMUNHÃO).
3. CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS OU INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM ANTES DE EFETIVADA A PARTILHA, UMA VEZ QUE O USO DO BEM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES NÃO CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
4. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É EXCEÇÃO, DEVENDO SER CONCEDIDA APENAS AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS. IMPERATIVA A REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA BENESSE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PORQUANTO O PATRIMÔNIO AMEALHADO PELAS PARTES É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E GRATUIDADE REVOGADA.

Aduziu o embargante que os embargos opostos visam a “eliminar erro material no acórdão recorrido, assim como, suprir omissão, bem como, em conformidade com Súmulas 282 e 356, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, explicitar o prequestionamento da matéria discutida na presente demanda, a fim de possibilitar a posterior interposição dos Recurso Especial ou Extraordinário” (sic). Sustentou que o acórdão, ao fixar obrigação alimentar em caráter definitivo, ao mesmo tempo em que reconheceu “o encerramento do dever alimentar”, é contraditório e omisso. Salientou que, conforme a Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos que reduzem, majoram ou exoneram o alimentante retroagem à data da citação. Asseverou que não está claro, no acórdão, o afastamento da aludida Súmula. Referiu que o pedido de alimentos formulado pela embargada era apenas “em caráter definitivo, logo, para o resto da vida” (sic). Defendeu que a decisão é extra petita, pois não havia “pedido alternativo de alimentos, até publicação de sentença ou por determinado lapso temporal” (sic). Acrescentou que as partes encontravam-se separadas de fato desde o ano de 2011, tendo sido a ação foi proposta em 2015, de modo que “caberia à embargada, em caso de necessidade, requerer auxílio financeiro de seus filhos, ambos maiores de idade, uma vez que se extinguiu eventual obrigação do ex-cônjuge, que lhe prestou auxílio por quatro anos, antes do ajuizamento da ação, como bem descrito no próprio acórdão e nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório” (sic). Ressaltou, também, que o acórdão é omisso quanto à aplicabilidade do artigo 1.319 do Código Civil, do qual se infere que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou” (sic). Afirmou, nessa esteira, que “o termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data da citação se não houve notificação extrajudicial do propósito do autor em receber os aluguéis exigidos” (sic). Mencionou que “a perícia realizada no imóvel demonstra depreciação do bem, de elevada monta, sendo dissidia da parte que reside local, ora embargada, questões abordadas em sentença, pelo Julgador a quo, o que também abarcaria a responsabilidade da embargada pelo prejuízo que causou” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Aportaram contrarrazões (evento 24).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não acolhimento do recurso no que se refere aos alimentos, deixando de exarar opinião no tocante à partilha (evento 29).

Vieram os autos conclusos em 29/03/2022 (evento 27).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não prospera a irresignação.

Os embargos de declaração, como é sabido, somente são cabíveis se presente alguma das hipóteses do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o embargante menciona a existência de erro material, contradição e omissão no acórdão embargado, mas, em suas razões, sequer indicou em que consistiria o erro material, de modo que, aparentemente, o erro material está nas próprias razões de embargos, e não no acórdão embargado.

Tocante à ocorrência simultânea de omissão e contradição, trata-se de evidente impropriedade lógica, visto que não é possível ser omisso e ao mesmo tempo contraditório, pois contradição, por definição, é incompatibilidade entre duas proposições, de modo que ambas não possam ser ao mesmo tempo, nem verdadeiras, nem falsas.

Já a omissão é a ausência de proposição acerca de algum fato, argumento ou pedido.

Portanto, para haver contradição é necessária abundância de proposições, ao passo que a omissão se caracteriza pela ausência.

Logo, data venia, impossível haver decisão omissa e contraditória quanto ao mesmo ponto.

Ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado é...

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