Acórdão nº 50031543720198210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031543720198210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001548374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003154-37.2019.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SB HOTEL LTDA (RÉU)

APELADO: SIRLEI TERESINHA KIST (AUTOR)

APELADO: Adriane Borba Karsburg (AUTOR)

APELADO: CHARLES AIRTON BERNARDINI (AUTOR)

APELADO: DEBORA FARAH SCHIRRMANN (AUTOR)

APELADO: ISOLDE ELITA CONRAD SAMPAIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SB HOTEL LTDA em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que lhes movem SIRLEI TERESINHA KIST E OUTROS, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Pelo fio do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão civil proposta para CONDENAR a empresa ré, SB Hotel Limitada – My Blue Hotel:

a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 1.246,70 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais, e setenta centavos), de forma simples. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso, que reputo idêntica à data de assinatura do contrato (30/11/2018);

b) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 30/03/2019, que reputo ser a do evento danoso, e correção monetária pelo IGP-M, contada desde a data da sentença.

Condeno a demandada a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de advogado, firmada a verba em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões (fls. 113/118), sustenta o apelante que jamais anunciou situação diversa daquela efetivamente oferecida. Alega que, por estar situado em área de preservação ambiental, há necessidade de autorização e de controle ambiental para a realização de obras de manutenção e conservação do estabelecimento. Argumenta que as fotos apresentadas se referem a áreas que se encontravam em manutenção, e não à área em que hospedados os autores. Aponta que não houve qualquer reclamação durante a estadia. Aduz que as obras de manutenção em curso não diminuíram, tampouco impediu o regular gozo da estadia contratada. Defende a inexistência de dano e de ato ilícito. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 121/124).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Pretendem os autores a condenação do hotel réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da ocorrência de propaganda enganosa. Alegam, em síntese, que, quando de sua estadia, o estabelecimento hoteleiro encontrava-se em situação distinta daquela constante em seus informes publicitários, apresentando más condições de manutenção e higiene.

O juízo de origem julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ R$ 1.246,70 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00 a cada um dos autores.

Cinge-se a controvérsia recursal à existência de ato ilícito a ensejar a reparação civil.

A Constituição da República em seu art. 5°, inciso XXXII, caracteriza a defesa do consumidor como um direito fundamental. Trata-se da garantia de proteção constitucional dos mais vulneráveis nas relações consumeristas, em razão do reconhecimento do desequilíbrio entre os dois agentes econômicos, consumidor e fornecedor, nas relações que estabelecem entre si.

Com isso, diante da obrigação do Estado de proteger o consumidor, com o dever de agir e atuar positivamente na realização deste direito fundamental, o Código de Defesa do Consumidor, microssistema de normas, estabelece regras de direito material e processual, bem como de responsabilização civil e sanções administrativas que visam impedir práticas comerciais abusivas.

Na hipótese, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, na medida em que a parte a autora se enquadra como destinatária final porque adquirente do serviço e a empresa ré como fornecedora, nos termos das definições legais contidas nos artigos 2° e 3° da lei.

Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva no caso, respondendo o fornecedor do serviço independentemente da existência do elemento subjetivo na sua conduta ou omissão, conforme previsão expressa do art. 20 do CDC:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Cumpre referir que o código consumerista, em seu art. 6°, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente. Contudo, tal direito não afasta a necessidade de demonstração das suas alegações para o reconhecimento da pretensão judicial.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Especificamente no que toca à publicidade, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Na hipótese, verifica-se da análise dos autos que, de fato, há discrepância entre as fotos constantes do website do requerido e as imagens registradas pelos autores quando de sua estadia.

Com efeito, nas fotos juntadas ao evento 2, FOTO3, visualiza-se um estabelecimento hoteleiro limpo, agradável, em bom estado de manutenção e ornado com bela vegetação. Todavia, nas imagens registradas pelos autores quando de sua hospedagem (evento 2, FOTO4), percebe-se que as instalações do hotel apresentavam, naquele momento, paredes sujas e danificadas por rachaduras, piso extremamente sujo, mofo, umidade escorrendo nas paredes, jardim mal cuidado, espreguiçadeiras em más condições de higiene, algumas unidades habitacionais em obras e um quiosque de praia parcialmente demolido.

Evidentemente, o cenário encontrado pelos autores quando de sua chegada ao local era substancialmente distinto daquele descrito no material publicitário do réu e, cumpre observar, ostentava más condições de manutenção e higiene, de modo com que se fazem de todo compreensíveis a insatisfação e o incômodo relatados na inicial.

Há que se consignar, ademais, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe é legalmente imposto, deixando de provar a compatibilidade entre as suas instalações e a...

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