Acórdão nº 50031576220148210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031576220148210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001969914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003157-62.2014.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ELTON DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: JANAINA OLIVIERA DA SILVA (RÉU)

APELADO: JANINE OLIVEIRA DA SILVA (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: JUAREZ DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: JULENE TEREZINHA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: MARA APARECIDA SIMOES DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: MARINA LUQUINI DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: OSMARINA PEDROSO DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO (RÉU)

APELADO: SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELTON DA SILVEIRA e DINARA DE VARGAS da sentença em que, apreciando ação de reintegração de posse movida em face de SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e OUTROS, o Magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos (fls. 41 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC10):

"(...)

ISSO POSTO:

a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art 485, VI (ilegitimidade passiva), em relação aos réus constantes do polo passivo, com exceção dos requeridos Antônio Carlos de Oliveira e Sérgio Augusto de Oliveira;

b) julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores contra os demandados Antônio Carlos de Oliveira e Sérgio Augusto de Oliveira, com base no art. 487, I, do CPC/2015.

Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) dos réus, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV desde o ajuizamento, considerando o zelo do(s) profissional(is), o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, haja vista que os autores litiga sob o pálio da AJG, deferida à fl. 51 dos autos.

Defiro, outrossim, a AJG postulada pelos réus

(...)"

Em suas confusas razões (fls. 13/19 de evento 3, PROCJUDIC11), alega a parte demandante que o Julgador de origem considerou haver usucapião da área comum do condomínio objeto do litígio, o que inequivocamente faria inferir que originalmente o espaço era comum do condomínio. Pondera que a conclusão pelo acolhimento da exceção de usucapião está em dissonância com a prova dos autos. Destaca a declaração da falecida Thereza de Souza Oliveira juntada, em junho de 2008, à fl. 67 do processo nº 027/1.08.0002579-5 (ação de despejo em que litigariam Thereza e sua inquilina), na qual teria aquela feito referência a "áreas de uso comum" abarcando o pátio objeto de litígio, o que afastaria o animus dominini quanto ao espaço sub judice. Aduz, ainda, que, se a partir de 2008 houve animus domini, o lapso temporal não estaria perfectibilizado para embasar a posse qualificada, até o manejo do feito subjacente, em fevereiro de 2014. Assevera que o início do esbulho e protocolo desta ação ocorreram antes da transmissão da propriedade de Thereza a Antonio Carlos e Sérgio August de Oliveira, de modo que a ação deveria ser respondida pela integralidade da sucessão. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 22 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC11), nas quais restou suscitada a falta de impugnação específica pelos recorrentes quanto aos fundamentos da sentença.

Foi remetido o processo eletrôncos para esta Corte.

Aportou aos feito parecer do Ministério Público (evento 9, PARECER1), opinando pelo "conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado por Elton da Silveira e Dinara de Vargas".

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se o feito de origem de ação de reintegração de posse movida por ELTON DA SILVEIRA E DINARA DE VARGAS em desfavor de SUCESSÃO DE THERESA DE SOUSA OLIVEIRA.

Segundo constou da exordial, desde junho de 2010, os demandantes são proprietários do Apartamento 202 e da Garagem G1 do condomínio Edifício Ângelo Antônio Barin, este dividido em 8 unidades além de áreas comuns (as quais, a despeito de não haver convenção, seriam verificáveis a partir da medição das áreas indicadas das matrículas dos imóveis que constituem o condomínio).

O esquema do condomínio foi assim apresentado na peça pórtica (fl. 3 e 6 de evento 3, PROCJUDIC1):

Relatam, em síntese, que as unidades antes pertencentes à Theresa de Sousa Oliveira (Depósito 1, Garagem G2 e Apartamento 101) eram administradas por seu filho, Antônio Carlos de Oliveira, que, em março de 2012, teria iniciado obra, com o intuito de construir uma ligação entre a garagem G2 e o depósito 01, concluída em outubro daquele mesmo ano, impedindo o exercício da posse dos autores e dos demais condôminos sobre o local, e passando a auferir renda sobre o aluguel da área.

- Figura da fl. 8 de evento 3, PROCJUDIC1

Narraram os postulantes, outrossim, que Antônio instalou um portão que deu exclusividade ao uso do pátio pelos inquilinos do apartamento 101, valorizando o seu imóvel e desvalorizando os demais.

Pleitearam a total procedência da ação para (i) obter a reintegração da posse da área comum do condomínio, mediante o desfazimento da construção realizada, e retirada do portão do local, (ii) ver a parte demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, (iii) e ao ressarcimento pelos ganhos auferidos referentes ao aluguel do espaço da obra irregular entre a garagem G2 e o depósito, bem como relativo ao aluguel do pátio do condomínio, que passou a ser exclusivo do inquilino do apto. 101; ainda, na eventualidade de ser considerada onerosa a demolição da construção, requereram (iv) a condenação da ré ao adimplemento de valor correspondente à desvalorização das unidades por conta da redução da área comum e (v) a determinação do registro da propriedade da edificação em nome do condomínio.

A demanda foi angularizada. Instruído o feito, restou julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art 485, VI (ilegitimidade passiva), em relação aos réus constantes do polo passivo, com exceção dos requeridos Antônio Carlos de Oliveira e Sérgio Augusto de Oliveira; bem como julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores contra os demandados Antônio Carlos de Oliveira e Sérgio Augusto de Oliveira, com base no art. 487, I, do CPC/2015, culminando com a interposição do presente recurso pelo autores.

A insurgência dos postulantes está dirigida à necessidade de reconhecimento da legitimidade de todos os sucessores de Thereza para responderem pela ação, bem como à inviabilidade de acolhimento da tese de exceção de usucapião.

De plano, pertinente consignar que a argumentação vertida no apelo em sua integralidade, beira o não conhecimento.

E isto porque a inconformidade recursal genérica dos recorrentes, sobretudo quanto à necessidade de manutenção da sucessão de Thereza de Souza Oliveira com a simples indicação de que o início do suposto esbulho e propositura desta ação ocorreram antes da transmissão da propriedade daquela aos sucessores Antonio Carlos e Sérgio Augusto de Oliveira, não ataca especificamente os complexos fundamentos da sentença, afrontando o disposto no art. 1.0101, II e III, do CPC.

De acordo com Nelson Nery Junior2, "o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida"; e segue o doutrinador, registrando que "sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido".

Veja-se que os autores simplesmente reiteram a tese - como já registrado - de que o esbulho e o aforamento da ação precedem o registro da propriedade em nome de Antônio e Sérgio, e reforçam que a prescrição aquisitiva como defesa não estaria com seus requisitos evidenciados. No entanto, desconsideram que, no decisum a quo, o Magistrado singular afasta a pretensão autoral, sobretudo, porque não demonstrada pelos requerentes a anterioridade da posse alegada (no ponto, nada manifestando) e porque, além do fato de os assentamentos imobiliários dos imóveis objeto da ação estarem no nome de Antônio e Sérgio, o suposto esbulho possessório e a sua perpetuação, ao menos no momento do ajuizamento da ação em diante, viria sendo praticado especialmente pelo requerido Antônio Carlos, o que se verificaria pela própria narrativa da petição inicial.

Da leitura das restritas razões recursais, conclui-se que o apelo parcamente tangencia alguns dos fundamentos exarados na decisão vergastada. Não enfrentam os postulantes farta fundamentação do pronunciamento judicial recorrido, crucial ao debate ora posto, de modo que, malgrado conhecendo do apelo, em prestígio ao debate, adianta-se, não merecer provimento a irresignação dos autores, consoante será verificado.

Pois bem.

A ação possessória tem, pois, por finalidade recuperar ao possuidor o exercício perdido da posse por ato ofensivo do esbulhador, razão pela qual se discute situação fática, preponderando a demonstração da melhor posse quando da existência de conflito, assim considerada aquela exercida de boa-fé, amparada pelos subsídios do caderno processual, que evidenciem a relação com a coisa ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.

À luz do artigo 1.1963 do Código Civil, considera-se “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. E, nos termos dos artigos 5604 e 5615 do CPC (assim como de seus antigos correspondentes, os arts. 926 e 927do CPC/73), o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do...

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