Acórdão nº 50031578720198210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50031578720198210059 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001896877
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003157-87.2019.8.21.0059/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: JOAO CARLOS FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO CARLOS FERREIRA da sentença de improcedência proferida na ação acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez nº 92/124.944.086-3 ou, de forma alternativa, a concessão de auxílio-acidente.
No recurso, alegou que o laudo pericial apresenta contradições, pois as respostas lançadas nos quesitos não elucidam se o autor pode efetivamente desenvolver, em sua plenitude, todas as atividades que são exigidas para o cargo de Eletricista. Aduziu que o laudo complementar também é contraditório e que de acordo com as respostas dadas aos quesitos 14, 15, 16, o autor preencheu os requisitos exigidos pela Lei, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 89, CONTRAZ1).
O Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para repetição ou complementação da prova técnica, restando prejudicado o apelo (Evento 8, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Como visto do relatório, a ação originária versa sobre o pagamento de auxílio-acidente ao autor, ora apelante, que apresenta sequelas, estas, segundo alegado na inicial, decorrentes de acidente de trabalho sofrido enquanto exercia a função de montador de rede aérea.
O julgamento de improcedência da demanda teve como fundamento, única e exclusivamente, a conclusão obtida na perícia judicial:
Ao responder o quesito nº 6 do Juízo, o Perito afirmou: O autor apresenta sequela definitiva, o pé está rígido sem prognóstico de recuperação da movimentação, entretanto, as cirurgias propiciaram um bom posicionamento, compatível com a realização do labor habitual (eletricista), em contrapartida, apresentou as seguintes respostas aos questionamentos feitos pelo réu:
Ou seja, há contradição no laudo pericial referente às sequelas apresentadas pelo autor, de modo que não vislumbro, por ora, elementos probatórios suficientes a formar juízo de convicção acerca do direito ao benefício de auxílio-acidente.
Assim, se faz necessária a desconstituição do r. decisum recorrido e a reabertura da instrução processual na origem, com a elaboração de laudo complementar pelo expert.
Por oportuno, peço vênia para trazer à colação o parecer ministerial de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Dias Ávila, que analisou a questão sub judice com clareza e precisão, e que integro às razões de decidir da presente decisão:
"Merece ser desconstituída a sentença, restando prejudicada a apelação.
O autor ajuizou a presente demanda pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, desde a cessação administrativa ocorrida em 31/07/2018, alegando que permanece incapacitado para o trabalho. Alternativamente, postulou a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Com efeito, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente se encontram elencados, respectivamente, nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais preveem, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, devem estar demonstradas a qualidade de segurado e a incapacidade temporária total e para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 dias.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar com sequelas que impliquem redução da respectiva capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como da impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade.
No caso, consta no laudo pericial (Evento 48) que o autor apresenta “Fratura de vértebra lombar/Artrodese e anquilose do retropé”, tendo o perito concluído que:
Quanto à incapacidade: Sem incapacidade. O autor sofreu trauma de alta energia em 1998 com fratura da vértebra lombar e retropé. Recebeu tratamento adequado com recuperação adequada da coluna e sequela no pé com pequena perda funcional que são compatíveis com a realização do labor habitual (eletricista). Quanto ao nexo causal: A energia do trauma relatado é compatível com a lesão apresentada.
Ao responder os quesitos do INSS, o expert afirmou (Evento 48, PERÍCIA1, Página 7):
11- Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente? Não há sequelas.
12- Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais? Há redução da capacidade laboral, pois o autor apresenta sequela com perda de movimentação do retropé.
13- As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor? O posicionamento do pé é compatível com a realização do labor habitual, entretanto há redução da velocidade de deslocamento.
14- De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar. O pé está rígido com bom posicionamento, compatível com a realização do labor habitual (eletricista), entretanto há...
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