Acórdão nº 50031589420168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50031589420168210021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002296409
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003158-94.2016.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 22) opostos por MAURICIO DAL AGNOL ao v. acórdão (Evento 17) que negou provimento aos apelos, sustentando a ocorrência de obscuridades no julgado. Defende que não houve sintonia com o pedido constante da exordial. Alega não ter sido explicitado o fundamento para a aplicação do art. 670 do CC/02. Suscita a aplicação da taxa SELIC como indexador monetário. Postula, ao final, o acolhimento dos declaratórios, também para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
No caso concreto, o Embargante tem a pretensão de obter novo julgamento de mérito das questões.
Acrescento que as matérias relativas ao mérito da ação de origem, bem como aquelas relacionadas à correção monetária e aos juros legais foram examinadas no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.
Os motivos do convencimento do Relator se encontram devidamente apresentados na v. decisão. O presente recurso indica a contrariedade do Embargante ante o julgamento do recurso, além da intenção de ser reavaliada a controvérsia, o que não se revela possível no âmbito dos embargos.
Nesse sentido, a orientação do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. [...] 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg nos EDcl CC 135.443/Moura Ribeiro).
Ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal, o que ocorreu na espécie.
Como bem ponderou o STJ, “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos...
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