Acórdão nº 50031636920148210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031636920148210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003202063
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003163-69.2014.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: MARINEIVA CATTANI HORVATH (AUTOR)

APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

RELATÓRIO

MARINEIVA CATTANI HORVATH ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando que é associada da primeira reclamada desde sua admissão à patrocinadora, segunda reclamada, que ocorreu em 03.04.1986, quando vigorava o Estatuto e Regulamento Original de 1981, e que deveria receber, desde 2004, suplementação de aposentadoria por invalidez, já que a aposentadoria pela previdência oficial é daquela data. Disse que, conforme o referido regulamento, a suplementação de aposentadoria por invalidez consistiria numa renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício, sobre o valor de aposentadoria por invalidez concedida pela previdência oficial. Ressaltou que não lhe está sendo paga a integralidade do montante devido, motivo pelo qual formulou pedido de complementação. Expôs os fundamentos jurídicos da ação e pediu a sua procedência para que as demandadas considerem, no cálculo de sua aposentadoria, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 9º do artigo 18 e, também, no caput dos artigos 19 e 20, e procedam ao pagamento das diferenças do quinquênio anterior à propositura desta ação, atualizado pelos índices de correção monetária e acrescido de juros legais, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.

Restou determinada a remessa do processo à Justiça comum, diante do trânsito em julgado dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida n origem (evento 3, PROCJUDIC15 páginas 12-18).

A parte autora apelou aduzindo que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que mesmo após reiterados pedidos não foram adotadas medidas a fim de compelir a parte ré a juntar os documentos postulados desde a exordial. Disse que não se pode olvidar que pedido inicial contemplava revisão de benefício e pagamento de valores desde a data da concessão do benefício pela Previdência Oficial como disposto no Regulamento. Referiu que a não procedência do pedido de revisão, não implica por consequência, não haver direito a percepção segundo o Reguiamento da POSTALIS de pagamento desde a data do benefído do INSS. Defendeu a necessidade de retorno dos autos à origem para que sejam exibidos todos os documentos pieiteados de forma reiterada, proferindo-se nova sentença em que seja, além do mérito da ação, analisados também os não pagamentos feitos pela POSTALIS, desde a data da concessão tanto nos benefícios de "Suptementação de Auxílio Doença", como da "Suplementado de Aposentadoria Por Invalidez". Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC15 páginas 20-24).

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 15, CONTRAZAP1).

Os autos vieram conclusos em 16 de novembro de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício complementar de aposentadoria mediante a aplicação das regras vigentes no regulamento de origem, julgada improcedente na origem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte apelante, nas razões recursais, limitou-se a alegar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o processo foi analisado em sua totalidade, ou seja, foram examinados todos os pedidos deduzidos na exordial.

Consabido que o julgador está dispensado de se manifestar sobre todas as teses aventadas pela parte recorrente, sendo necessária a análise somente das que efetivamente interessarem para a solução da lide posta em juízo.

Nesse sentido, são os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse...

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