Acórdão nº 50031644720208210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031644720208210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002246261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003164-47.2020.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: ISABEL ROSANE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: VALNEZ DA ROSA PINHEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ISABEL ROSANE DA SILVA em face de sentença de improcedência que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL e VALNEZ DA ROSA PINHEIRO, julga para rejeitar a preliminar de prescrição do fundo de direito e para afastar o pedido pleiteado pela parte autora de implementação de pensão por morte (evento 110).

Inconformada, alega a parte recorrente, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que a fundamentação do juízo a quo pauta-se na existência de relacionamento de concubinato entre a parte autora e o servidor falecido, de sorte a afastar a geração de efeitos previdenciários. Advoga pela concessão da pensão por morte, tendo em vista a boa-fé objetiva da apelante e o relacionamento público e duradouro com o ex-segurado. Colaciona julgado do TJRS. Pede o provimento (evento 115).

Há resposta de Valnez Rosane da Silva (evento 122).

Em contrarrazões, alega o IPÊ-SAÚDE, em caráter preliminar, a realização da prescrição do fundo de direito, na medida em que o óbito do servidor ocorreu em 2009 - 11 (onze) anos antes do ajuizamento da presente demanda. Destaca que a parte autora jamais foi pensionista da autarquia previdenciária (evento 123).

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (evento 8 dos autos do 2° grau).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade. Conheço do recurso, pois próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e dispensado de preparo.

Mérito. A pretensão recursal não procede.

A sentença de improcedência merece ser confirmada.

É que, ao que se extrai dos autos, o extinto servidor era casado quando manteve uma relação amorosa com a autora. Desta feita, cabia à recorrente comprovar cabalmente que o ex-servidor estava separado de fato da esposa, o que nem de longe ocorreu. Tudo o que se tem nos autos, e isto é inegável, são provas de que a demandante e o servidor mantiveram relação amorosa por longo período e que desta relação nasceram dois filhos.

No entanto, não se evidencia qualquer adminículo de prova de que, a despeito dos filhos em comum, tinham a intenção de constituir verdadeira família, haja vista que, ao que se tem nos autos, o segurado vivia com sua esposa, e desta nunca se separou.

Como bem destacou a Magistrada de origem:

‘A prova testemunhal, com o fito de desvelar o contexto fático, evidencia que a esposa ISABEL manteve o relacionamento com LOGARINTO até o falecimento, sem solução de continuidade, configurando uniões paralelas e, na situação em liça, dando conformação de concubinato, pois não positivada a convivência estável - - a despeito de ter frutificado dois filhos.’ (Evento 110 – SENT1.)

Ao que se depreende, portanto, a falha não está no tempo de duração da relação amorosa, mas no fato de que não há prova nos autos de que o segurado falecido encontrava-se separado de fato de sua esposa. Não há, com efeito, ainda que minimamente, prova de uma relação estáve e duradora, com o intuito de constituição de família - requisitos indispensável para o reconhecimento da união estável.

A relação entre ambos, com efeito, mais se assemelhava ao concubinato - ainda que com filhos em comum - o qual não assegura direitos previdenciários.

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