Acórdão nº 50031661820198210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50031661820198210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303343
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003166-18.2019.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: GELIANA MENDES SAGRILO (AUTOR)

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GELIANA MENDES SAGRILO e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõem recurso de apelação em face da sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 18-25, autos de origem) que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ajuizada por GELIANA MENDES SAGRILO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para, confirmando a liminar concedida, reconhecer a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito de recuperação de consumo, ressalvada a possibilidade quanto a dívidas atuais e futuras.
Diante da sucumbência recíproca, em maior grau da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento de 3/4 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §2º e 6º do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios incidirá correção monetária pelo índice IGP-M, bem como juros de mora ambos a partir do trânsito em julgado da presente decisão nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 1/4 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora os quais arbitro em R$ 500,00 em razão da sucumbência em menor grau.

Vedada a compensação de honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 29-35), a parte autora alega que a sentença lhe condenou injustamente a pagar valores que não são devidos, já que de incumbência da concessionária a demonstração de correção na cobrança de recuperação de consumo. Argumenta que os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a existência de consumo irregular no período referido, não sendo atendido o requisito do art. 72 da Resolução nº 456/00 da ANEEL. Enfatiza que após a troca do medidor o consumo apresentado não representa discrepância com relação ao consumo faturado nos demais períodos, inexistindo benefício ao consumidor. Colaciona jurisprudência. Salienta ser absurda a alegação de que é responsabilidade do consumidor o guarnecimento do equipamento medidor, haja vista que mensalmente funcionário da apelada aufere o consumo, facilmente podendo constatar a existência de alguma irregularidade.

Requer o provimento do recurso para ser julgada procedente a demanda.

Por sua vez, a RGE Sul interpôs apelação ao Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 38-45 e Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 01-04. Em suas razões, em suma, pugna pela revogação da liminar deferida, no sentido de ser permitida a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, considerando ser devedora de aproximadamente R$ 40.000,00 referente a faturas impagas. Alega ter agido conforme a Resolução nº 414/00 da ANEEL e que há previsão de suspensão do fornecimento na Lei nº 8.987/95. Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso.

A parte autora ofertou contrarrazões ao Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 13-17, pugando pelo não conhecimento do recurso da concessionária, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Remetidos os autos a esta instância, a e. Desª Katia Elenise Oliveira da Silva declarou-se incompetente (Evento 6).

O Ministério Público deixou de intervir no feito (Evento 15). A RGE peticionou informando a alteração da sua representação processual, e que até o momento não havia sido feito o cadastramento da atual procuradora (Evento 17).

Em despacho de Evento 18, determinei o cadastramento da nova Procuradora da parte ré e a intimação desta para oferecimento de contrarrazões.

Foram ofertadas contrarrazões pela RGE Sul ao Evento 22 e, após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A unidade consumidora da autora - UC nº 1847492-10 - foi vistoriada pelos técnicos da CEEE-D em 12-06-2017, quando foi constatado que "os lacres da caixa de proteção e tampa dos bornes estavam rompidos", e, após testes, foi encontrado um desvio no neutro onde a energia não era registrada pelo medidor, caracterizando desvio de energia, conforme consta no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 91156909 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 20-21, autos de origem).

Posteriormente, foi realizado cálculo de recuperação de consumo, de acordo com a regra do artigo 130, III, da Resolução nº 414/2010, tendo a Concessionária informado à demandante a existência de débito no valor de R$ 40.588,99, referente à recuperação de consumo do período de 01-07-2014 a 12-06-2017, embora o período irregular averiguado compreenda de 15-08-2011 a 12-06-2017 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 22-28, autos de origem), que a parte autora pretende neste feito seja declarado inexigível, além da determinação de abstenção da concessionária de efetuar a suspensão do fornecimento de energia.

Julgada parcialmente procedente a demanda, recorrem ambas as partes.

Inicialmente, acolho a preliminar contrarrecursal aventada pela parte autora, para o fim de não conhecer do recurso de apelação da RGE Sul, ante a intempestividade.

Com efeito, o diploma processual dispõe que o prazo para a interposição de todos os recursos, exceto os embargos de declaração, é de quinze dias úteis, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, nos termos dos arts. 1003, § 5º, 219, parágrafo único, 224 e 1.023, do CPC, in verbis:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Na casuística, as partes foram intimadas através da Nota de Expediente nº 224/2020 (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 26 da origem), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15-10-2020 (quinta-feira), considerando-se publicada em 16-10-2020 (sexta-feira). Assim, o término do prazo de quinze dias para interposição da apelação dar-se-ia em 09-11-2020 (segunda-feira), vejamos:

Data da disponibilização no DJE: 15/10/2020 (quinta-feira)
Data legal de publicação: 16/10/2020 (sexta-feira)
17/10/2020 foi sábado e 18/10/2020, domingo
Primeiro dia: 19/10/2020 (segunda-feira)
2º dia: 20/10/2020 (terça-feira)
3º dia: 21/10/2020 (quarta-feira)
4º dia: 22/10/2020 (quinta-feira)
5º dia: 23/10/2020 (sexta-feira)
24/10/2020 foi sábado e 25/10/2020, domingo
25/10/2020 foi domingo
6º dia: 26/10/2020 (segunda-feira)
7º dia: 27/10/2020 (terça-feira)
8º dia: 28/10/2020 (quarta-feira)
9º dia: 29/10/2020 (quinta-feira)
10º dia: 30/10/2020 (sexta-feira)
31/10/2020 foi sábado e 01/11/2020, domingo
01/11/2020 foi domingo
02/11 é feriado - Finados
11º dia: 03/11/2020 (terça-feira)
12º dia: 04/11/2020 (quarta-feira)
13º dia: 05/11/2020 (quinta-feira)
14º dia: 06/11/2020 (sexta-feira)
07/11/2020 foi sábado e 08/11/2020, domingo
08/11/2020 foi domingo
15º dia: 09/11/2020 (segunda-feira)

Último dia: 09/11/2020 (segunda-feira)

Saliento que a RGE Sul é uma concessionária de serviço público, não possuindo a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública prevista no art. 183 do CPC1.

Ainda, conforme tabela de Controle de prazos nos processos físicos a partir do dia 15/07/2020, na comarca de Uruguaiana, onde tramitou o processo físico de primeiro grau, os prazos estavam fluindo normalmente à época da interposição do recurso.

Assim, tendo em vista que o recurso de apelação da demandada foi interposto somente em 12-11-2020 (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 37), quando já escoado o prazo, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora e não conheço do recurso de apelação da RGE Sul.

Quanto à apelação da parte autora, conforme já referido, pretende a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 40.588,99, referente à recuperação de consumo, entendendo não ter sido comprovado pela RGE Sul a existência de consumo irregular no período.

No entanto, da análise do histórico de consumo (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 30, autos de origem), possível verificar que nos doze meses anteriores ao período irregular (de junho/2016 a junho/2017) o consumo médio mensal de energia elétrica foi de 150kWh.

E, finda a irregularidade, o consumo médio mensal foi majorado para 365,5kWh (período de julho/2017 a julho/2018), como se verifica da conta de luz do mês de julho/2018, que traz o histórico dos últimos doze meses (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 11, da origem).

Portanto, resta claro que durante o período que a Concessionária alega ter havido irregularidade no...

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