Acórdão nº 50031665920218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031665920218210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001848667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003166-59.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários: evento 87), publicada em 25.10.2021, que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua representante, , com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 4402/2021/100917, oriundo da 3ª Delegacia de Polícia Regional de São Leopoldo/RS, ofereceu denúncia contra JEAN CARLOS FLECK, brasileiro, solteiro, RG 9104262705, CPF 01974139000, natural de São Leopoldo/RS, nascido em 29/11/1989, filho de Carlos Rosemar Fleck e Elines Cristina Rosa, residente na Estrada da Pedreira, nº 6401, Bairro Ponta Grossa, em São Leopoldo/RS, atualmente preso preventivamente por decisão proferidas nestes autos, atribuindo-lhe a conduta do delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na denúncia:

"[...] FATO DELITUOSO:

No dia 05 de fevereiro de 2021, por volta da 13h30min, em via pública, na Rua Miguel Steigleder, Bairro Rio dos Sinos, em São Leopoldo/RS, o denunciado, mediante violência exercida contra a vítima ANGELA DÓRIS BENDLIN, subtraiu, para si, um aparelho de telefone celular, marca Samsung, no valor de R$689,00 (auto de apreensão das fls. 08/09 do Ev.01 e auto de avaliação da fl. 03 do Ev.22), de propriedade da referida vítima.

Na ocasião, quando a vítima caminhava na via pública, o denunciado veio por trás e pegou o aparelho de telefone celular, que estava nas mãos dela, e passou a puxá-lo. Ante a resistência da vítima, o denunciado a puxou e empurrou para o chão, lesionando-a no cotovelo esquerdo, fazendo-a, com isso, soltar o aparelho, que levou consigo.

Ato contínuo, a vítima gritou por socorro, razão pela qual o denunciado foi detido por terceiros a poucos metros dali. Na sequência, a Guarda Municipal chegou ao local e prendeu o denunciado em flagrante.

O aparelho de telefone celular subtraído foi apreendido em poder do denunciado e restituído à vítima (auto de restituição da fl. 10 do Ev.01) [...]"

O réu foi preso em flagrante, tendo o auto sido homologado. Na oportunidade, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (evento 5 - IP nº 50023472520218210033).

A denúncia foi recebida em 24/02/2021(evento 03).

O acusado foi citado (evento 13) e apresentou resposta à acusação (evento 19), cuja argumentação não foi acolhida, porquanto não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (evento 22).

Na instrução probatória foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, foi colhido o interrogatório do réu, que optou por permanecer em silêncio.

Instadas as partes acerca do interesse na realização de diligências, nada requereram.

A certidão de antecedentes criminais do acusado foi atualizada (evento 78).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, sob o argumento de que se comprovaram, ao cabo da instrução processual, a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia (evento 82).

A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Em caso de entendimento diverso, pugnou pelo reconhecimento da tentativa em seu grau máximo e pela isenção das custas processuais e da pena de multa (evento 85).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR JEAN CARLOS FLECK como incurso nas sanções do art. 157, caput do CP, às penas de 4 ANOS DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos, assim definitivada), no regime inicial ABERTO (detraídos 263 dias da pena), e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, expedido alvará de soltura. Custas pelo condenado à razão de 90%, suspensa a exigibilidade, porque assistido pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários: evento 97).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do réu. Subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, com a redução da pena em grau máximo (autos originários: evento 106 - RAZAPELA1).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários: evento 109 - CONTRAZAP1), subiram os autos a este Sodalício.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 8).

Vieram conclusos (evento 9).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra da ilustre Juíza de Direito, Drª Celia Cristina Veras Perotto, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade do fato descrito na denúncia está claramente consubstanciada pelo (...) autos de apreensão de fls. 08-09, de restituição de fl. 10 (todos constantes no evento 01 - IP nº 50023472520218210033) e de avaliação indireta de fl. 03 (evento 22 - IP nº 50023472520218210033), acrescendo-se, ainda, a prova testemunhal colhida, não havendo dúvidas acerca do fato apurado.

Quanto à autoria do delito, esta é assente e recai da pessoa do denunciado. Vejamos.

O acusado Jean Carlos Fleck, tanto em sede policial quanto em juízo optou por permanecer em silêncio, deixando de aprentar a sua versão acerca dos fatos.

A vítima Angela Doris Bendlin, por sua vez, relatou que estava saindo da casa, de mudança, carregando duas mochilas. Disse que saiu da Estação Rio dos Sinos e estava segurando o celular na mão, quando veio uma pessoa atrás. Referiu que, então, esta pessoa agarrou na sua mão para pegar seu celular e a depoente resistiu, seguiu segurando o aparelho. Questionada acerca da violência empregada pelo agente, disse que a depoente estava segurando o celular e como o criminoso forçou para tirar da sua mão, a depoente caiu, machucando o cotovelo esquerdo. Nesse momento, ele saiu correndo com seu celular. Destacou que gritou muito e os vizinhos acionaram a Guarda, que prendeu o réu. Disse que ficou na mesma viatura que o assaltante. No mais, confirmou que o celular foi recuperado e que possui deficiência.

O Guarda Civil Municipal Maicon Casabuena, por sua vez, narrou que foram despachados via sala de operações em razão de um roubo ocorrido. No local, o réu já estava contido por populares, na posse do celular da vítima. Referiu que contataram a vítima e ela reconheceu o acusado, sendo ambos conduzidos à Delegacia. Indagado se a vítima referiu ter sido lesionada, disse que, pelo que recorda, ele empurrou, a vítima caiu, algo nesse sentido. Referiu que, após o roubo, populares correram atrás do acusado e o seguraram. Confirmou que a vítima reconheceu o réu. No mais, disse que não conhecia o acusado anteriormente, acrescentando que a prisão foi tranquila.

A corroborar, o Guarda Civil Municipal Nilton de Oliveira Di Pietro referiu que foram acionados via sala de operações, para apoio à ocorrência de furto. Ao chegarem no local indicado, em frente a uma escola municipal, se depararam com o réu detido por populares e a vítima ao lado, em prantos e desesperada. Referiu que a vítima narrou o ocorrido e prenderam o acusado. Esclareceu que a vítima informou que estava caminhando e foi ligar para a filha, ocasião em que o réu deu um empurrão nela e ela caiu de joelhos, ao que o acusado pegou o celular e correu. Diante dos gritos da vítima, populares detiveram o acusado. Ressaltou que a vítima tinha certeza de que o acusado era o autor do fato, pois não o perdeu de vista. Indagado se encontraram o celular da vítima na posse do acusado, confirmou. Aduziu que não conhecia o réu antes dos fatos. No mais, disse que os populares ficaram revoltados com a situação.

Aí cessa a prova coligida durante a instrução penal, sob o jugo do contraditório e ampla defesa, estando, portanto, aptas a julgamento.

Como se viu, a autoria recai de forma contundente na pessoa do denunciado.

No caso, cabe destacar que o relato da vítima merece especial valoração, primeiro, porque uma pessoa, sem desvios de personalidade, jamais acusará desconhecido da prática de um crime, quando isto não aconteceu, segundo, porque geralmente os crimes desta natureza são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.

Desse modo, em se tratando de pessoa idônea, não se pode crer que vá faltar com a verdade, em Juízo, acusando indivíduo inocente que sequer conhecia, salvo prova em sentido contrário, a cargo da Defesa (aqui sequer produzida). Não há, portanto, qualquer prova a desqualificar seu testemunho.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Condenações mantidas. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. PALAVRA DOS POLICIAIS. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a...

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