Acórdão nº 50031687220148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031687220148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002507220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003168-72.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ADRIANA ZUCOLOTTO RIGHI (AUTOR)

APELANTE: J.A.L. ORGANIZADORA DE EVENTOS LTDA (AUTOR)

APELANTE: JANELSON DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR)

APELADO: FUENCO FUNDACOES ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

ADRIANA ZUCOLOTTO RIGHI, J.A.L. ORGANIZADORA DE EVENTOS LTDA e JANELSON DOS SANTOS CARVALHO apelam da sentença una proferida nos autos das ações em que contendem com FUENCO FUNDAÇÕES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU), assim lavrada:

Vistos etc.
Cuidam os autos de ação ordinária nº 001/1.14.0075325-3 interposta por J.A.L. ORGANIZADORA DE EVENTOS LTDA, ADRIANA ZUCOLOTTO RIGHI e JANELSON DOS SANTOS CARVALHO contra FUENCO – FUNDAÇÕES, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, de embargos à execução nº 001/1.13.0276753-5 interpostos por ADRIANA ZUCOLOTTO RIGHI contra FUENCO – FUNDAÇÕES, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e de embargos à execução nº 001/1.14.0011543-5 interpostos por J.A.L. ORGANIZADORA DE EVENTOS LTDA contra FUENCO – FUNDAÇÕES, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

Processo nº 001/1.14.0075325-3:
A parte autora relatou a contratação da ré para obra civil no valor orçado de R$ 209.170,00, acrescidos de 15% sobre o custo dos materiais adquiridos e englobava os seguintes serviços: 1) execução de serviço de demolições e execução de alvenarias; 2) execução dos serviços de reforço estrutural; 3) execução de serviços de revestimento das paredes internas e externas; 4) execução dos serviços de instalação elétrica de baixa tensão; 5) execução dos serviços de instalação hidrossanitária; 6) execução dos serviços de pavimentação internas; 7) execução dos serviços de pavimentação externas; 8) execução dos serviços de vidraçaria, serraria e esquadrias; 9) execução dos serviços de pintura, sem massa, interna e externa; 10) execução de serviços de acabamentos gerais e finais.
Os pagamentos foram acordados da seguinte maneira: 01 parcela semana de R$ 11.170,00 (08.06.12), 16 parcelas semanais e sucessivas de R$ 10.500,00; R$ 30.000,00 pagos em cheques pós-datados para 30 dias após a entrega da obra e, os valores referentes à administração de materiais e serviços seriam pagos no último dia útil de cada mês, mediante apresentação de relatório do mês corrente. Os trabalhos iniciaram em 04.06.12, com previsão de conclusão de 90 dias. Sustentou não ter sido firmado o contrato, em que pese a insistência da parte autora. Os pagamentos, a exceção da última parcela que seria paga 30 dias após a entrega da obra, foram quitados. Aduziu a ausência de entrega da obra, acarretando graves falhas de execução. A parte ré passou a condicionar o pagamento da última parcela, que seria após a entrega da obra, à finalização da obra, conforme e-mail enviado. Posteriormente, considerando a não aceitação pela autora, condicionou a manutenção da equipe no local à assinatura de duplicatas mercantis pelos sócios da empresa autora, os quais cederam, temendo a retirada integral da equipe e o atraso maior da obra. Apontou a má-fé da parte ré ao fazer a parte autora crer que se tratavam de documentos que resultariam em boletos bancários com vencimento posterior à conclusão das obras; além da ausência de conclusão das obras até o ajuizamento da demanda e de correção das irregularidades. Neste período, a parte autora permaneceu com o estabelecimento fechado, afastando contratações. Em que pesem as situações apresentadas acima, os títulos foram protestados, inclusive os emitidos em nome das pessoas físicas dos sócios; interpostas, ainda, execuções contra a empresa e os sócios.
Informou não terem sido efetivadas das instalações elétricas de baixa tensão e os acabamentos finais; inclinação equivocada no hall de entrada, ocasionando ingresso de água, entendendo necessária a prova pericial.
Pretendeu a consideração da contratação de outros prestadores de serviços pela autora, considerando o urgente início das atividades da empresa, para conclusão e correção dos trabalhos de responsabilidade da parte ré, postulando que sejam dimensionados e apurados os valores desembolsados pela requerente, para reembolso. Quanto ao atraso da obra, considerando a conclusão deveria ter sido realizada em meio de outubro de 2012, postulando a condenação pelos danos materiais resultantes da impossibilidade do início das operações da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Salientou a negativa de pactuação de contrato escrito pela requerida, apesar dos e-mails enviados, ocasionando prejuízos à parte autora, dificultando a organização dos contratantes, surpreendidos, diversas vezes, com custos e valores inesperados, sem prestação de contas da integralidade da contratação pelo requerido. Ressaltou a ausência de ART, conforme exigência do art. 1º, da Lei nº 6.496/77. Asseverou que o primeiro contrato entre as partes foi para elaboração de projeto elétrico executivo, encaminhamento e solicitação de liberação da carga perante a CEEE com base em projeto executivo elaborado, elaboração de projeto de entrada e ligação de energia elétrica de média tensão, com cargas compatíveis com o projeto elétrico executivo elaborado. A requerida, para tanto, recomendou a contratação de Elétrika Gaúcha, Serviços e Equipamentos para construção de uma subestação elétrica, com orçamento repassado pela requerida de R$ 33.080,00. Posteriormente, a parte autora obteve outro orçamento repassado diretamente pela Elétrika no valor de R$ 28.780,00, sendo a diferença de R$ 4.300,00 relativa ao pagamento da comissão de indicação à requerida. Apontou trata-se de superfaturamento, pois a requerida já recebia comissão de todas as despesas da obra, totalizando, neste particular da Elétrika, a comissão de R$ 4.317,00 e o valor acrescido pela ré de R$ 4.300,00. Diante da quebra de confiança, a parte autora passou a exigir, com veemência, as notas fiscais dos produtos e dos serviços, jamais apresentados. Quando a autora solicitou alvará à Prefeitura Municipal, teve negado em decorrência da subestação, pois não estava previsto e autorizado no plano diretor, havia equívoco na forma de sinalização e a instalação em local vedado. Defendeu a responsabilização da ré pelos erros no projeto e na execução, incluindo a empresa indicada Elétrika. Demonstrou a necessidade de prestação de contas, considerando que os valores pagos a título de comissões do réu divergem dos valores conhecidos da parte autora, não tendo sido apresentadas as notas fiscais, além da suspeita de superfaturamento. Insurgiu-se contra as duplicatas mercantis emitidas pela ré e firmada pela autora e seus sócios, defendendo serem nulas, por conterem vícios insanáveis; coação para firmarem os documentos e indução em erro, configurando má-fé e fraude. Apontou inexistir relação negocial das pessoas físicas dos sócios com a empresa requerida, além de não restar concluída a obra. Em virtude dos protestos, configurou-se o dano moral e dano material. Informou o pagamento de R$ 22.210,11 por Janelson, a ser reembolsado em dobro e o pagamento de R$ 2.252,00 por Adriana para pagamento dos honorários advocatícios a serem indenizados pela parte ré, devendo a indenização de ordem material e moral ser completa, decorrentes do protesto indevido e do ajuizamento de ações de execução contra a parte autora, e a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a declaração de inexigibilidade de qualquer dívida de Adriana e Janelson perante a requerida. Com relação à pessoa jurídica, o protesto do título também é indevido, pois não concluída a obra, ocasionando restrição de crédito, pretendendo a nulidade da duplicata mercantil e o cancelamento do protesto, com a condenação em danos morais e materiais. Quanto aos danos materiais, indicou a contratação de profissional para a finalização dos trabalhos iniciados e correção das falhas; apuração do atraso no início das operações da casa de festas, considerando que já deveria iniciar as operações em dezembro de 2012, tendo custos com locação, IPTU, água, luz, funcionários; apuração dos custos da subestação de energia, desfazimento da obra e colocação de nova; contratação de advogado para defesa na execução movida contra os autores. Quanto aos danos morais, apontou o desgaste gerado à pequena empresa com inúmeras contas, impossibilidade de gerar receita, necessidade de desmarcar compromissos já assumidos; falhas na prestação de serviços com o desgaste com os clientes que se depararam com a casa de festas alagada em dias de evento, com a parte elétrica aparente; protesto indevido.
A título de tutela antecipada, postulou o cancelamento ou a suspensão dos protestos dos títulos e, ao final; 1) a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e materiais descritos; 2) a declaração de nulidade das cártulas; 3) a declaração de inexistência dos débitos constantes nas duplicatas mercantis emitidas contra as pessoas físicas dos sócios da empresa autora; 4) apuração do saldo devedor ou credor da obra, baseado no percentual da obra efetivamente executado, sem defeitos e no percentual de pagamentos realizados; 5) a apresentação das notas fiscais das contratações e aquisições cobradas da parte autora e a confirmação das despesas considerando os valores médios de mercado, com a condenação da ré a devolução em dobro; 6) a devolução em dobro do pagamento realizado por Janelson e, alternativamente, a compensação do valor com eventual saldo remanescente devido pela autora; 7) a determinação à ré de apresentação da ART.
Juntou documentos (fls. 39/771).
Determinada a intimação da parte autora para acostar os títulos objeto dos protestos a serem sustados os efeitos, indeferida a gratuidade judiciária.
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