Decisão Monocrática nº 50031712220178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031712220178210001
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003159100
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003171-22.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: FRANQUIAS PADRAO ENFERMAGEM LTDA (AUTOR)

APELADO: A. M. SANTOS SCARAVATE - EIRELI (RÉU)

APELADO: ANA MARA SANTOS SCARAVATE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANQUIAS PADRÃO ENFERMAGEM LTDA, contra a sentença (evento 66 do processo originário) que, nos autos desta ação de cobrança de royalties e de multa por rescisão contratual sem justa causa que ajuizou contra A.M. SANTOS SCARAVANTE - EIRELI e ANA MARA SANTOS SCARAVANTE, julgou parcialmente procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Vistos.

FRANQUIAS PADRÃO ENFERMAGEM LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança contra A. M. SANTOS SCARAVATE – EIRELI e ANA MARA SANTOS SCARAVATE. Disse que as partes firmaram contrato de franquia em janeiro de 2015, para instalação de unidade franqueada de agenciamento de profissionais cuidadores na cidade de Ribeirão Preto/SP. Contou que, em novembro de 2016, as rés notificaram extrajudicialmente a autora, comunicando-a acerca da intenção em encerrar a relação de franquia, sob a alegação de alteração do modus operandi da empresa franqueadora. Insurgiu-se contra a justificativa apresentada, afirmando que mudanças na forma de operação das franquias são comuns e necessárias, referindo acerca do dinamismo do mercado de prestação de serviços. Sustentou que não houve justa causa para a rescisão unilateral, razão pela qual alegou fazer jus ao recebimento da multa rescisória prevista no contrato. Mencionou, ainda, acerca de valores pendentes de pagamento pelas requeridas, referentes a royalties e taxa de publicidade. Requereu, por fim, a procedência da demanda, com a condenação das rés ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$ 20.000,00, bem como dos royalties e taxa de publicidade, no valor de R$ 1.709,08. Com a inicial, juntou documentos (Evento 03, PROCJUDIC1, p. 02/09).

Custas pagas (Evento 03, PROCJUDIC6, p. 16).

Após diversas tentativas de citação, as rés foram citadas, apresentando contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram acerca da previsão de cláusula arbitral, incompetência territorial e inépcia da petição inicial. No mérito, alegaram que a requerente alterou unilateralmente o objeto da franquia, o que provocou prejuízo financeiro às demandadas, razão pela qual procederam à rescisão da franquia. Referiram que essas alterações foram feitas sem observar as formalidades exigidas, razão pela qual justificável a rescisão unilateral do contrato. Requereram, por fim, a improcedência da demanda. Disseram que não há qualquer obrigação pendente de pagamento, referindo que todos os débitos foram quitados até o momento do envio da notificação extrajudicial, em novembro de 2016. Alegaram que a multa contratual não é cabível, porque configurado o justo motivo para rescisão contratual (Evento 03, PROCJUDIC10, p. 02/20).

O processo foi digitalizado (Evento 05).

Instadas as partes acerca da dilação probatória (Evento 14), as rés se manifestaram no Evento 19. A autora, por sua vez, manteve-se silente (Evento 20).

Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 51).

Apresentados memoriais (Evento 64, pela autora; Evento 60, pelas rés).

Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por FRANQUIAS PADRÃO ENFERMAGEM LTDA. contra A. M. SANTOS SCARAVATE – EIRELI e ANA MARA SANTOS SCARAVATE, condenados as requeridas ao pagamento dos royalties e taxa de publicidade no valor de R$ 1.709,08, corrigidos pelo IGP-M, desde a data do vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao procurador das requeridas, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento do restante das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 71 do processo originário), resultaram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos (evento 80 daquele mesmo processo):

Acolho parcialmente os embargos declaratórios para retificar o valor da condenação.

Assiste razão ao embargante, o contrato foi firmado em janeiro de 2015 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 29) e rescindido em novembro de 2016 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 48), razão pela qual aplicam-se os valores mínimos previstos nas alíneas “c” das cláusulas 10.2 e 10.5

Assim, a condenação ao pagamento do valor mínimo de royalties e da taxa de publicidade deve ser fixado em R$ 942,00 e R$ 188,00, respectivamente, resultando no montante de R$ 1.130,00.

No mais, a embargante busca a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para que o dispositivo da sentença do evento 66, SENT1 passe a constar com a seguinte redação:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por FRANQUIAS PADRÃO ENFERMAGEM LTDA. contra A. M. SANTOS SCARAVATE – EIRELI e ANA MARA SANTOS SCARAVATE, condenados as requeridas ao pagamento dos royalties e taxa de publicidade no valor de R$ 1.130,00, corrigidos pelo IGP-M, desde a data do vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao procurador das requeridas, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento do restante das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em razões recursais (eventos 73 e 85 do processo originário), a parte autora insurge-se em relação à sentença no que concerne a não condenação das rés ao pagamento da multa por rescisão sem justo motivo do contrato de franquia e determinação da aplicação da taxa de publicidade e royalties mínimos estabelecidos no contrato de franquia. Requer o provimento do apelo, a fim de que, com fulcro nos arts. 1.188 e 1.189 do Código Civil c/c o art. 373, inc. II, do CPC, sejam as rés apeladas condenadas ao pagamento da referida multa, assim como para que obtenha o valor originário da taxa de franquia e publicidade, com juros de mora desde a citação e correção pelo IGP-M a partir de 15.11.2016. E, por fim, ante o provimento do apelo, pede o pagamento reajustado do ônus sucumbencial.

Contrarrazões apresentadas nos eventos 77 e 90 do processo originário, com prefacial de não conhecimento do recurso.

Sobreveio decisão monocrática de lavra do eminente Desembargador João Moreno Pomar, declinando da competência (evento 4 dos autos recursais), quando então o feito foi remetido para esta relatoria (evento 11 daqueles autos).

Conferida vista à apelante acerca da prefacial contrarrecursal nos termos do art. 10 do CPC (evento 10 dos autos recursais), pronunciou-se através do evento 14 daqueles mesmos autos.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Por primeiro, examino a preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, a qual tenho que não vinga.

Com efeito, pois ao reverso da sustentação da parte ré, o apelo da parte autora preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a recorrente não se limitou a meramente se inconformar com a sentença, mas sim deduziu argumentos para alcançar a sua parcial reforma e frisou sobre a base legal que entende aplicável ao seu caso.

De outro lado, se efetivamente a...

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