Acórdão nº 50031726020168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031726020168210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001615038
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003172-60.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ELTON LORENTZ SILVA, nascido em 13/01/1991, com 25 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

FATO DELITUOSO:

No dia 08 de fevereiro de 2016, segunda-feira, por volta das 16h, na Rua Canário, 111, bairro Itararé, em Santa Maria/RS, o denunciado ELTON LURENTZ SILVA, subtraiu, para si, uma bicicleta marca sundonw, aro 26, de alumínio (auto de apreensão da fl. 08/IP), de propriedade da vítima Amauri, Graciano.

Nessa ocasião, a vítima se dirigiu ao local acima descrito, uma padaria, e deixou sua bicicleta em frente à mesma, oportunidade em que o denunciado ELTON, apoderou-se da bicicleta de e empreendeu fuga na posse do bem.

A coisa subtraída foi devidamente restituída (auto de restituição da fl. 09/IP), avaliada em R$ 579,00 (auto de avaliação da fl. 14/IP)."

Recebida a denúncia em 18/10/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 27-28).

Procedida a citação por edital do réu (evento 3, PROCJUDIC2, p. 02).

Determinada a suspensão do processo com base no Art. 366 do Código de Processo Penal em 04/08/2017 (evento 3, PROCJUDIC2, p.06).

Procedida novamente a citação pessoal do réu (evento 3, PROCJUDIC2, p. 20-22) que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC2, p. 24-25).

Determinado o prosseguimento do processo em 11/02/2019 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 26-27)

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e decretada a revelia do réu em 12/11/2019 evento 3, PROCJUDIC3, p. 14-16).

Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 3, PROCJUDIC3, p. 17-20).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC3, p. 23-27 e p. 31-39).

Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC3, p. 40-48), prolatada em 13/07/2020, julgando procedente a denúncia para condenar ELTON LORENTZ SILVA como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal nos seguintes termos:

“Passo, neste diapasão, à individualização da pena, considerando por vetores e exposto no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu faz-se presente, sendo censurável e reprovável sua conduta, eis que ele era imputável e perfeitamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, bem como de se determinar de acordo com este entendimento, pautando o seu agir de forma diversa. Nota-se, porém, que ela se encontra em grau ordinário, não ensejando uma maior ou menor reprovação do que aquela já prevista para o tipo penal do furto. Consoante a certidão judicial criminal das fls. 86/89, o acusado não registra maus antecedentes. Isso ocorre porque, em que pese o réu conte com uma condenação, esta se deu por crime ocorrido no momento posterior ao fato ora analisado, bom como não teve extinto o cumprimento da pena. Ademais, de acordo com o que se conclui dos autos, nada há que revele ter o acusado um possível desvio de caráter ou uma falta de sensibilidade ético-social. Assim, o que aparentemente motivou a prática do furto foi o fato de, segundo pressupôs o policial que efetuou a abordagem, o agente ser usuário de drogas, tendo subtraído o objeto como forma de adquirir dinheiro para compras entorpecentes. Em vista disso, verifico que a personalidade do réu não é negativa, não constituindo razoes a ensejar uma maior reprimenda a ele. De mesmo modo, nada há nos autos, afora a própria prática delitiva, que desabone suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social ou qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade. Por essa razão, é ordinária a conduta social do acusado. Quanto ao motivo do crime, constato que a busca da obtenção de bens sem esforço laborativo, como fez o réu ao tentar furtar a bicicleta, não pode, por si só, ser valorada negativamente, pois própria do tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal. De mesmo modo, as consequências advindas do delito são típicas, não ensejando maior reprimenda, principalmente em vista do fato de que a res foi apreendida e restituída em sua integralidade à vítima, que não sofreu nenhum dano. As circunstâncias em que o crime foi cometido, no entanto, apresentam particularidades dignas de mota. Isso ocorre porque o réu praticou o delito em plena luz do dia, em local onde havia razoável circulação de pessoas, tendo se aproveitado da ingenuidade da vítima, que havia deixado sua bicicleta solta, para subtraí-la. Ainda, noto que ele utilizou a própria res furtiva como veículo para empreender fuga. Por fim, noto que a vítima não contribuiu comportamentalmente para a ocorrência do crime.

Por tais razões, tendo sido valorados desfavoravelmente o vetor circunstâncias e levando em consideração critérios de prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Ausentes atenuantes ou agravantes, delimito a pena provisória em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Em atenção aos parâmetros já apreciados do art. 59 do Código Penal, delimito a multa em 10 (vinte) dias-multa, de acordo com as balizas do art. 49 do Código Penal. Com vista à situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), o valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à data do fato.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida pela VEC; e uma pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 300,00, a ser destinada a critério da VEC.

Caso não aceite a substituição ou, revogando o benefício, a pena deverá ser cumprida em regime ABERTO.

Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade dessa verba, pois presumida a necessidade, vez que assistido pela Defensoria Pública.

Concedo ao acusado e direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Transitado em julgado, procedam-se às anotações de estilo, remetendo-se boletim individual à SSP à VEC e comunicando-se ao TER.

Publique-se

Registre-se

Intimem-se.”

A defesa técnica interpôs recurso de apelação em favor do réu evento 3, PROCJUDIC4, p. 03).

Em razões de apelação (evento 3, PROCJUDIC4, p. 07-17), a defesa do apelante pede a absolvição do réu ante o princípio da insignificância. Assevera que não houve lesão ao bem jurídico, porquanto a res foi restituída à vítima. Ainda, busca o reconhecimento da minorante da tentativa, com a redução da pena em até 2/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo autor. Alternativamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal. Sustenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo para a valoração negativa do vetor circunstâncias “é incabível e contraditória” (sic). Nestes termos, requer a absolvição do apelante com fulcro no Art. 386, III do Código de Processo Penal, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante da tentativa e, ao final, a redução da pena-base ao mínimo legal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4, p. 18-24).

Sobreveio aos autos mandado de intimação editalícia do réu acerca da sentença condenatória em 19/11/2020 (evento 3, PROCJUDIC4, p. 35-38).

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 7, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

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