Acórdão nº 50031745520178210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031745520178210072
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002601088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003174-55.2017.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: ALEX SANDRO MATOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC5, fls. 31/32):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça firmatário, tendo por base o Inquérito Policial n.° 1377/2017, da Delegacia de Polícia de Torres-RS, ofereceu DENÚNCIA contra ALEX SANDRO MATOS, abaixo qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e artigo 244-B da Lei n° 8.609/1990:

ALEX SANDRO MATOS, brasileiro, solteiro, nascido em 10/09/1982, natural de Torres-RS, filho de Osmar Matos e Isolete Florentino dos Santos, residente na Rua Luís Gonçalves dos Santos, 432, Torres-RS, atualmente recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Osório-RS, pela prática dos seguintes

FATOS DELITUOSOS

1º FATO:

No dia 25 de agosto de 2017, por volta das 22h35min, na Rua Balbino de Freitas, próximo ao Bar Quebra Jamais, em Torres-RS, o denunciado ALEX SANDRO MATOS, em comunhão de esforços e vontades com o adolescente JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA FRAGA, fazendo uso de arma branca (faca), subtraiu, para si e para outrem, mediante grave ameaça e violência à pessoa, um aparelho de telefone celular, da marca Nokia, pertencente à ofendida Pâmela Machado Hugen.

Na ocasião, o denunciado e seu comparsa menor de idade JOSÉ MARCOS, ao visualizaram a ofendida em via pública, a qual caminhava ao lado do amigo Marcelo da Rosa Leal Júnior, os abordaram e anunciaram o assalto, tendo o denunciado mostrado à ofendida e Marcelo uma faca, com o intuito de intimidação. Ao ver que a ofendida demorava a entregar o aparelho de telefone celular, o denunciado a jogou ao chão, encostando a faca em sua barriga e exigindo a entrega do aparelho de telefone celular, bem que então subtraiu da ofendida, enquanto o menor infrator cuidava o movimento de transeuntes no local.

O denunciado e o adolescente infrator empreenderam fuga do local, tendo sido encontrados pela Brigada Militar e presos em flagrante delito, sendo com eles apreendido o bem subtraído da ofendida e a faca utilizada no assalto.

Houve o reconhecimento pessoal do denunciado pela vítima

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato antes narrado, o denunciado ALEX SANDRO MATOS corrompeu menor de 18 anos, com ele praticando infração penal.

Na oportunidade, o denunciado corrompeu o adolescente JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA FRAGA, de 15 anos de idade, com ele praticando o crime de roubo descrito no primeiro fato delituoso.

Distribuído em Juízo Auto de Prisão em Flagrante – APF (fls. 03/28).

Homologado o APF e concedida a liberdade provisória ao acusado (fl. 28v).

Certificado os antecedentes judiciais do acusado (fls. 34/50).

Remetido aos autos o Inquérito Policial (fls. 54/71).

A denúncia foi recebida em 29/09/2017 (fl. 72).

O acusado foi citado (fl. 81).

A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (fl. 82).

Não ensejando em nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 85).

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Rubilar Bastos da Veiga e Josias Fernando de Souza, bem como interrogado o acusado (fls. 127/129 e 149/151).

Homologada a desistência na oitiva das vítimas Marcelo da Rosa Leal Júnior e Pâmela Machado Hugen (fls. 127 e 149).

Declarada encerrada a instrução, substituindo-se os debates orais por apresentação de alegações finais escritas (fl. 149).

Certificado os antecedentes criminais do acusado (fls. 152/161).

Acusação e defesa apresentaram memoriais (fls. 162/163 e 164/171).

Sobreveio a sentença, evento 3, DOC5 fls. 31/42, publicada em 27/05/2020 (evento 3, DOC5, fl. 44), que julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando a majorante do emprego de arma branca, e condenando ALEX SANDRO MATOS às penas de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 157, §2°, II, do CP (1° fato) e art. 244-B, do ECA (2° fato), c/c o art. 61, I, na forma do art. 69, ambos do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

1° FATO DELITUOSO

O réu é pessoa imputável, de culpabilidade manifesta, capaz de entender a ilicitude de seus gestos, sendo-lhe exigível conduta diversa. O acusado é reincidente específico, na medida em que registra uma condenação transitada em julgado por crime da mesma espécie – processo 072/2.11.0004273-6 -, conforme se verifica da certidão de antecedentes das fls. 152/161, o que será levado em consideração na segunda etapa da dosimetria da pena. O contexto probatório não fornece elementos a se aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos foram comuns à espécie, obtenção de lucro fácil. Valoro as circunstâncias negativamente, na medida em que o acusado e seu comparsa abordaram a vítima quando estava retornando da escola, utilizando de grave ameaça mediante uso de faca e violência, derrubando a vítima ao chão, reduzindo qualquer chance desta em fugir ou pedir ajuda. Não se verificam consequências mais sérias do delito. Nada há de relevante no comportamento da vítima.

Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em QUATRO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO.

Por outro lado, analisando a certidão de antecedentes do acusado (fls. 152/161), depreende-se que este é reincidente específico, nos termos do art. 63 do CP, na medida em que há sentença penal condenatória transitada em julgado na época do fato, motivo pelo qual agravo a pena em DEZ MESES, fixando a pena provisória em CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO.

Considerando que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, incide a majorante do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Para fixação do montante de aumento na hipótese, em atenção à Súmula 443 do STJ, saliento que a vítima foi abordada por dois agentes, durante a noite, motivo pelo qual a pena provisória deve ser acrescida em 1/3 (um ano, nove meses e dez dias), tornando-a definitiva em SETE ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, na ausência de outras modificadoras na hipótese.

[...]

2° FATO DELITUOSO

O réu é pessoa imputável, de culpabilidade manifesta, capaz de entender a ilicitude de seus gestos, sendo-lhe exigível conduta diversa. O acusado é reincidente, na medida em que registra uma condenação transitada em julgado – processo 072/2.11.0004273-6 -, conforme se verifica da certidão de antecedentes das fls. 152/161, o que será levado em consideração na segunda etapa da dosimetria da pena. O contexto probatório não fornece elementos a se aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos foram comuns à espécie. As circunstâncias são as normais do delito. Não existem circunstâncias significativas que conduzam à exasperação da pena-base. As consequências são as normais à espécie.

Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em UM ANO DE RECLUSÃO.

Por outro lado, analisando a certidão de antecedentes do acusado (fls. 152/161), depreende-se que este é reincidente, nos termos do art. 63 do CP, na medida em que há sentença penal condenatória transitada em julgado na época do fato, motivo pelo qual agravo a pena em DOIS MESES, fixando a pena provisória em UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO, tornando-a definitiva na ausência de outras modificadoras na hipótese.

DO CONCURSO MATERIAL

Tendo o agente praticado dois crimes, mediante mais de uma ação ou omissão, idênticos ou não, devem ser aplicadas as penas de forma cumulativa. Nessa ordem, cumulando as penas do réu em relação a cada fato criminoso, aplicadas separadamente, vai ALEX SANDRO MATOS condenado a pena definitiva para os dois fatos em OITO ANOS, TRÊS MESES e DEZ DIAS DE RECLUSÃO.

Intimado o réu pessoalmente da sentença (evento 3, DOC7, fl. 02), manifestou-se por recorrer.

A defesa apelou (evento 3, DOC5, fl. 45), acostando razões ao evento 3, DOC5, fls. 49/50 e ao evento 3, DOC6, fls. 01/16, pelas quais postulou a absolvição, por insuficiência probatória (ambos os fatos). Subsidiariamente, quanto ao primeiro fato, pleiteou a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto simples; o afastamento da majorante do concurso de pessoas; a redução da pena de multa e da basilar ao patamar mínimo, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias. Postulou, ainda, a diminuição da pena provisória, com o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência. Prequestionou, por fim, a matéria ventilada.

Com as contrarrazões recursais (evento 3, DOC6, fls. 17/23), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, opinou pelo desprovimento do apelo da defesa (evento 6, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art.607 do CPP, bem como no art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelo interposto pela defesa de ALEX SANDRO MATOS, no qual requer a absolvição, por insuficiência probatória, quanto a ambos os fatos. Subsidiariamente, quanto ao roubo, pleiteia a desclassificação do delito para o de furto simples; o...

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