Acórdão nº 50031768520208210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031768520208210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003176-85.2020.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 7) opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao v. acórdão (Evento 8) que deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada, sustentando a ocorrência de omissão no julgado quanto ao valor da condenação, o que a impossibilita de realizar o pagamento. Postula, ao final, sejam acolhidos os declaratórios, também para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.

Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).

No caso concreto, a embargante tem a pretensão de obter novo julgamento de mérito das questões.

Acrescento que a matéria relativa ao valor da condenação imposta consta nos autos devidamente explicitada. Ademais o apelo interposto teve como único inconformismo o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que sequer cabível seria eventual exame de valores da condenação imposta, já que não fora objeto de insurgência na ocasião devida, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.

Os motivos do convencimento do Relator se encontram devidamente apresentados na v. decisão. O presente recurso indica a contrariedade da embargante ante o julgamento do recurso, além da intenção de ser reavaliada a controvérsia, o que não se revela possível no âmbito dos embargos.

Nesse sentido, a orientação do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. [...] 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg nos EDcl CC 135.443/Moura Ribeiro).

Ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal, o que ocorreu na espécie.

Como bem ponderou o STJ, “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes” (AgInt no REsp...

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