Acórdão nº 50031832420178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50031832420178210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002965857
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003183-24.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES (RÉU)

APELADO: DELISIA CRISTINA BANDEIRA BALDISSERA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por parte do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença- evento 2, SENT224 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por DELISIA CRISTINA BANDEIRA BALDISSERA.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

"(...)

Isso posto, INDEFIRO a inclusão da União no polo passivo, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o (s) demandado(s) solidariamente a fornecer para a parte Autora o medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150MG, nas doses indicadas pelo médico responsável, pelo tempo necessário ao tratamento.

O medicamento deverá ser fornecido pelo nome comercial ou na sua forma genérica, o que se mostrar mais vantajoso para o(s) demandado(s) ou, caso venha a Assinado eletronicamente por Carlos Koester Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0001424327511. Página 5/8 extinguir-se, então medicamentos similares que contenham o mesmo princípio ativo, com as advertências do artigo 461, parágrafo 5.º, do CPC.

MANTENHO a TUTELA DE URGÊNCIA concedida, com as ressalvas da sentença.

No fornecimento do fármaco, deverão ser observadas as seguintes regras: 1) Deverá a parte autora apresentar ao órgão fiscalizador, a cada seis meses, sendo o primeiro no prazo de seis meses, contados da data em que foi concedida a liminar ou, sendo este menor, da publicação da sentença, atestado médico atualizado, dando conta da necessidade do medicamento postulado na inicial; 2) Se houver a supressão ou a diminuição da dosagem do medicamento, fica(m) o(s) demandado(s), no primeiro caso, desobrigado(s) do fornecimento, devendo o repasse do fármaco ser restabelecido, caso comprovada a necessidade posteriormente e, no segundo caso, autorizado(s) a disponibilizar(em) a medicação na quantidade indicada pelo médico que acompanha a parte autora. 3) Se houver o aumento da dosagem do medicamento postulado nos autos, comprovado através de Atestado Médico atualizado, deverá(ão) o(s) demandado(s) fornecer(am) a medicação na quantidade indicada pelo médico que acompanha a parte autora. 4) Havendo a modificação do medicamento, deverá a parte Autora postular o fornecimento em demanda própria.

Quanto às custas judiciais/despesas/taxa única, CONDENO os demandados ao pagamento conforme estabelece o art. 462 da CNJ-CGJ, com redação dada pelo Provimento nº 043/2020, de 19.10.2020 (“Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito: I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade; II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta. §1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura. §2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014. § 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações: a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados). b) são isentos da taxa única. c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça. §4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda.”)

Condeno, ainda, o Município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com suporte no artigo 85, §8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, o valor da causa, a singeleza do feito e o julgamento antecipado da lide. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a ação é promovida pela Defensoria Pública, a teor da Súmula 421 do STJ que dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)"

Em síntese, o Município aduz a responsabilidade da União para fins do fornecimento do medicamento requerido, em razão da falta de registro do fármaco nas listas de medicamentos dispensados por parte do SUS.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins de improcedência da demanda - evento 2, PET234.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Sul alude o litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a discussão acerca da aplicação do Tema nº 793 do e. STF, no sentido do litisconsórcio passivo com a União nas ações com pretensão de medicamento não padronizado nas listas do Ministério da Saúde, haja vista a incidência obrigatória do art. 19-Q da Lei Federal nº 8.080/90, com redação dada na Lei Federal nº 12.401/11.

Discorre acerca da eficácia da necessidade do medicamento, sob a ótica do tema 106 do STJ, haja vista a padronização na política de saúde da CONITEC.

Requer o acolhimento do recurso de apelação, para fins da desconstituição da nulidade da sentença em razão do cerceamento e defesa, ou, ainda, a inclusão da União no polo passivo, com a remessa do feito à Justiça Federal - evento 2, PET241 -.

Contrarrazões - evento 2, PET251.

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do conhecimento e provimento dos recursos -evento 11, PARECER1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

A matéria devolvida reside na responsabilidade da União para fins do fornecimento do medicamento requerido, em razão da falta de registro do fármaco nas listas de medicamentos dispensados por parte do SUS; no litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a discussão acerca da aplicação do Tema nº 793 do e. STF, no sentido do litisconsórcio passivo com a União nas ações com pretensão de medicamento não padronizado nas listas do Ministério da Saúde, haja vista a incidência obrigatória do art. 19-Q da Lei Federal nº 8.080/90, com redação dada na Lei Federal nº 12.401/11; bem como na eficácia da necessidade do medicamento, sob a ótica do tema 106 do STJ, haja vista a padronização na política de saúde da CONITEC.

Acerca do litisconsórcio passivo da União nas ações de Saúde, ainda reclama posição definitiva das Cortes Superiores, senão vejamos.

Inicialmente, cumpre frisar a posição da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, bem como deste Tribunal, sobre a natureza da relação jurídica controvertida, e a discussão acerca do pressuposto da citação da União, diante das premissas constantes do art. 23, II, da Constituição da República1, no sentido da competência comum dos entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - para a prestação da saúde, com vistas à incidência do art. 114 do CPC2.

Neste sentido, a questão foi objeto de julgamento no e. STF, nos autos do RE nº 855178/RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B3, do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral, com a fixação do Tema 793:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

(grifei)

Peço licença para transcrever excerto do voto:

(...)

A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais, tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público.

Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito...

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