Acórdão nº 50031833820198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50031833820198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001723659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003183-38.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LISIANE D. M. contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil movida pela ora embargada.

Sustenta o recorrente que há omissão no acordão embargado, pois não expõe os fundamentos de direito que lhe levam ao convencimento pelo desprovimento do recurso de apelação, estando em oposição ao conteúdo dos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC. Diz que o acórdão não aponta elemento normativo que balize o seu entendimento, bem como que ao adotar o parecer ministerial como fundamentação não apresenta outro embasamento que apresente os motivos e fundamentos do seu convencimento, sendo exegese legal. Afirma que o acórdão é omisso, também, com relação a sua alegação de que reside nos Estados Unidos da América e que a não correção da grafia do seu patronímico lhe trará prejuízos e dificuldades que podem acarretar na negativa do visto permanente. Menciona que a alteração da grafia pretendida não causará prejuízo à qualquer pessoa ou ente público, uma vez que seus documentos sempre estiveram de tal forma e assim permanecem até hoje. Conta que a alteração postulada é de apenas uma letra, sendo que sua fonética ficará semelhante, o que também foi omisso no acórdão embargado. Reitera que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a alteração, o que deve ser enfrentado já que omisso no acórdão. Pretende o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foi, unanimemente, desprovido o recurso de apelação, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nem houve ofensa à legislação federal, sendo oportuno transcrever o voto lançado na íntegra:

Estou negando provimento ao recurso.

Com efeito, convém lembrar que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar.

Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico – que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa.

Assim, o nome patronímico é indicativo do tronco familiar e dentro da estrutura do nosso sistema registral, admite-se que o prenome seja mudado, mas o nome de família é imutável, consoante estabelece com absoluta clareza o art. 56 da Lei de Registros Públicos.

In casu, a recorrente informa que anos atrás postulou e obteve judicialmente a retificação do seu nome patronímico de "Dossin" para "Dussin" visando uma maior facilidade para obtenção da cidadania italiana, declarando, na época, que a forma originária do apelido de família é "Dussin", mas, quando da colonização italiana no Brasil, alterou-se a grafia para "Dossin". Disse, ainda, que por motivos privados não realizou a devida alteração cadastral de todos os seus documentos, em que pese a procedência daquela ação. Ou seja, a recorrente corrigiu o seu nome patronímico e, agora, prentende alterar novamente o mesmo apelido de família passando a adotar a forma escrita incorreta.

Ora, o fato de não ter feito a devida retificação do nome patronímico em todos os seus documentos não justifica a pretensão de nova alteração, para adotar a grafia incorreta... Pelo contrário, os seus documentos é que deverão ser corrigidos.

Correta, portanto, a sentença de improcedência da ação.

Com tais considerações, estou acolhendo o parecer ministerial de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA RICARDO VAZ SEELIG, que transcrevo, in verbis:

LISIANE DUSSIN MIOTTI ingressou com a presente ação objetivando a retificação de seu registro civil, a fim de que seu nome fosse alterado para LISIANE DOSSIN MIOTTI, tal como originalmente constava em seus assentos.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, na qual o magistrado, adotando como razões de decidir os argumentos apresentados pelo Ministério Público, declarou:

“De efeito, na esteira da promoção do Ministério Público, que adoto como razões de decidir, não há como autorizar retificação de nome para a requerente voltar a utilizar a grafar o patronímico "Dussin", vez que já foi autorizada a retificação através de processo judicial para obter o benefício da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT