Acórdão nº 50031945320178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031945320178210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003194-53.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: MARCELO KILKA DE MOURA (AUTOR)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

MARCELO KILKA DE MOURA ajuizou ação de cobrança em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 16/04/2016, do qual suportou trauma no joelho esquerdo, com deformidades da região afetada além da limitação do movimento do membro inferior esquerdo. Relatou que encaminhou pedido de indenização à seguradora, tendo percebido o montante de R$843,75 (...). Teceu considerações de Direito, citando dispositivos legais e jurisprudência correlata. Requereu AJG. Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da indenização que lhe é devida.

Sobreveio sentença de procedência da ação, condenando as rés ao pagamento de R$843,75 (...) ao autor, a ser devidamente corrigido. As rés restaram condenadas, assim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com base no art.85, §2, do CPC (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 3/10).

A parte autora opôs embargos de declaração no evento 3, PROCJUDIC5, 14/19, os quais foram desacolhidos no evento 3, PROCJUDIC5, fl. 36.

Irresignada, a parte autora apelou no evento 3, PROCJUDIC5, fls. 40/45. Em suas razões, alegou que, em vista da r.sentença ter sido de total procedência, a verba sucumbencial deve ser fixada em quantia não inferior a R$ 1.500,00 (...). Aduziu que os honorários advocatícios arbitrados em R$84,37 (...), correspondente a 10% do valor da condenação, não remuneram dignamente o profissional. Ressaltou que, de acordo com o art.85, §8, do CPC, o Juízo determinará a fixação dos honorários nas causas de proveito econômico irrisório por apreciação equitativa. Pediu, assim, o provimento do recurso de apelação para o fim de majorar os honorários advocatícios em montante não inferior a R$ 1.500,00 (...).

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no evento 3, PROCJUDIC5, fls. 50 e evento 3, PROCJUDIC6, fls. 1/10.

Os autos vieram-me conclusos em 31/01/2023.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos da Lei nº 11.945/2009, julgada procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A matéria devolvida a este grau recursal diz respeito, tão somente, acerca da majoração dos honorários advocatícios arbitrados na r.sentença de origem.

No caso em tela, a parte autora insurge-se exclusivamente em relação à verba honorária fixada na sentença, requerendo sua majoração na forma equitativa, com base no art. 85, §8, do CPC.

Na fixação do valor dos honorários advocatícios, deve-se observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.

Em que pese em casos análagos tenha adotado posicionamento diverso, considerando a recente alteração da legislação processual civil pela Lei nº 14.365/2022, altero meu posicionamento adotado até então, visto que a redação do art. 6º-A do CPC, agora, assim dispõe, sic:

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

Ademais, embora ainda não tenha transitado em julgado, no julgamento do REsp 1.906.618/SP, afetado pelo Tema 1.076, o egrégio STJ fixou a tese de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifei).

Segue ementa do julgado, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ?
deve ser utilizado não para respaldar
...

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