Acórdão nº 50031945820198210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50031945820198210013
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002589498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003194-58.2019.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto por DJONY GABRIEL F., menor representado pela genitora, contra a decisão monocrática do Evento 9, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação revisional de alimentos promovida em face de ALEXANDRO F., que resultou assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. FILHO MENOR DE IDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO DISPENSA PROVA ROBUSTA ACERCA DA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E/OU DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. 2. NÃO SENDO PRODUZIDA PROVA NESSE SENTIDO, DESCABE A MAJORAÇÃO DO ENCARGO EM MAIOR EXTENSÃO QUE A OPERADA DA SENTENÇA, FIXADO EM VALOR QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AO BINÔMIO ALIMENTAR.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Em razões (Evento 18), prefacialmente, suscita a nulidade da decisão, porquanto em total afronta ao princípio da colegialidade. No mérito, assegura que não se revela proporcional e razoável o valor fixado a título de alimentos, pois se trata de menor, cujas necessidades são presumidas. Sustenta ser indispensável a colaboração do genitor para manter "o desenvolvimento saudável do infante, devendo o valor pleiteado ser fixado, já que ínfimo e minimamente capaz de prover o mínimo de que uma criança em tão tenra idade necessita". Giza ser ônus do alimentante comprovar a impossibilidade em prestar o valor postulado e, no caso, sequer apresentou contestação, embora citado. Consigna que o fato de não haver provas concretas dos ganhos do genitor não deve ser levado em prejuízo ao pleito inicial. Pede sejam fixados os alimentos em valor equivalente a 60% do salário mínimo nacional. Requer o acolhimento do agravo interno.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, ressalto a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. NO CASO EM APRECIAÇÃO, HAVIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA. ALÉM DO MAIS, ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, O RECURSO ESTÁ SENDO LEVADO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, AFASTANDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PREJUÍZO QUE POSSA TER OCORRIDO À PARTE AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ, DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS, COMBINADO COM O ART. 932, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GUARDA PARA AVÓ PATERNA. DESCABIMENTO. CRIANÇAS VÁRIAS VEZES ACOLHIDAS. MANIFESTAÇÃO DA AVÓ PELO DESINTERESSE EM MANTER A GUARDA DOS NETOS. ANÁLISE DO CASO DEMONSTRA QUE OS INFANTES ESTÃO BEM INSERIDAS NO CONTEXTO EM QUE SE ENCONTRAM. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717784, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 10-12-2020)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO CONSTANTE EM REGIMENTO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO A MAIOR. ARTIGO 373, I, CPC. - Havendo jurisprudência dominante no Tribunal acerca da matéria objeto do recurso, mostra-se possível o julgamento monocrático, diante de permissivo constante no Regimento Interno desta Corte. - Após oscilações no entendimento, o STF, quando do julgamento do RE 603.497/MG, firmou orientação no sentido da legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, mostrando-se cabível, em tese, a restituição dos valores pagos a maior. - No caso, contudo, a apelada não comprovou de forma clara e específica quais foram os materiais empregados na prestação de serviço – nos documentos anexados na inicial e que embasam o pedido de restituição não há especificação e discriminação dos materiais utilizados e dos respectivos valores –, ônus que lhe incumbia, circunstância que impossibilita o acolhimento da pretensão de restituição de indébito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084541739, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de inexistência de violação ao art. 932 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do tribunal, como constou no acórdão prolatado no AgInt no REsp 1.197.594/GO. Assim, o fato de o recurso ser submetido ao julgamento colegiado, em razão do agravo interno, convalida vício porventura existente, tornando inócua a discussão acerca da possibilidade do julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084447648, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Possibilidade de julgamento monocrático quanto a matérias com entendimento já sedimentado pela Câmara. O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC). Decisão mantida. Ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção antes firmada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo Interno, Nº 70084274182, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-12-2020)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. 2. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO MENOR. MEDIDA QUE VISA ATENDER AOS INTERESSES FÍSICOS E EMOCIONAIS DA CRIANÇA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084717727, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 10-12-2020)

Outrossim, importante referir que toda decisão monocrática poderá ser levada ao Colegiado por meio do controle recursal, não havendo qualquer prejuízo às partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS COUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.

2. Quanto à prisão preventiva, tem-se que é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

3. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).

4. Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de...

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