Acórdão nº 50032003620228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032003620228210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200635
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003200-36.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXEQUENTE)

APELADO: JOSAFATE CONSTANTINO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença (Evento 16) que, na fase de cumprimento de sentença por ela movida em desfavor de JOSAFATE CONSTANTINO, assim decidiu, "verbis":

"Dito isso, deixo de receber a inicial executiva, que ora vai indeferida.

"Custas pela parte autora/credora."

Opostos embargos de declaração pela exequente, restaram desacolhidos (Evento 25).

Em suas razões (Evento 30), sustenta a apelante: a) a executividade da sentença revisional e a possibilidade da abertura da fase de cumprimento de sentença nos termos propostos; b) o regular prosseguimento da fase executiva.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, visto que a decisão atacada, ao deixar de receber a petição inicial da fase de cumprimento de sentença proposta pela Crefisa, caracteriza-se como sentença e desafia a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, e 1.008, "caput", do CPC/15.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, vinga a pretensão recursal, devendo ser desconstituída a r. sentença e dado regular prosseguimento à fase executiva iniciada pela instituição financeira.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a mesma questão jurídica ora em análise, consagrou a eficácia executiva lato sensu da sentença declaratória proferida em sede de ação revisional. Dessa forma, é lícito à instituição financeira ré promover a fase de cumprimento de sentença nos autos da própria ação originária, independentemente da propositura de reconvenção, o que observa o caráter dúplice das ações revisionais e prestigia os princípios processuais da celeridade, economia e efetividade.

É este, pois, o posicionamento adotado pela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1424178/Raul Araújo).

A sentença proferida na ação revisional consiste na definição de norma jurídica individualizada e possibilita a instauração da fase de cumprimento de sentença pela parte requerida, desde que respeitada, para a apuração do débito, a adequação dos encargos segundo os parâmetros estabelecidos naquela decisão (Evento 01, "OUT8").

Da mesma forma, neste e. Tribunal, já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. O processo de conhecimento deve se desenvolver para um fim que propicie a realização prática do direito posto em litígio. Em atendimento aos Princípios da Celeridade, da Efetividade e da Economia Processual, admite-se o cumprimento de sentença prolatada em ação revisional de contrato bancário, independente da existência de pretensão condenatória ou de repetição de indébito e mesmo que a instituição financeira não tenha oferecido reconvenção, diante da eficácia executiva lato sensu da sentença declaratória. Precedentes do STJ. Sentença desconstituída, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus termos legais. APELAÇÃO PROVIDA" (AC 50037340220208210004/Marco Antonio Angelo).

Também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se possível à instituição financeira, independentemente de reconvenção na ação de conhecimento, promover a fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos da demanda revisional ajuizada pelo consumidor, a fim de obter a satisfação do crédito apurado em seu favor (precedente firmado pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.324.152/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (AI...

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