Acórdão nº 50032100320218210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50032100320218210058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001914106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003210-03.2021.8.21.0058/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003210-03.2021.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VITOR CAGLIARI BROVEDAN (OAB RS123783)

ADVOGADO: MARIA RITA CAGLIARI (OAB RS117107)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De saída, adoto o relatório contido na sentença:

"O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seu órgão de execução, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 129, I, da CRFB, na forma do art. 41 do CPP, ofereceu DENÚNCIA contra CLEITON DOMINGUES, RG nº 3120214147, CPF nº 014.895.650-51, brasileiro, em união estável, profissão não declarada, tez parda, instrução de nível fundamental, com 23 anos de idade na data dos fatos (nascido em 4.8.1998), natural de Nova Prata, RS, filho de Volnei Domingues e Elizandra de Oliveira Detogni, residente e domiciliado na Rua Conselheiro Humberto Simonatto, nº 1679, Bairro São João Bosco, em Nova Prata, RS, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 2º da Lei nº 8.072/90, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 16 de setembro de 2021, por volta das 20h14min, na Rua Conselheiro Humberto Simonatto, nº 1679, bairro São João Bosco, em Nova Prata/RS, o denunciado CLEITON DOMINGUES guardava e tinha em depósito, para fins de comércio e/ou entrega a terceiros, aproximadamente 11,10 (onze gramas e dez decigramas de maconha) droga que possui o tetrahidrocanabinol, que é o princípio ativo da Cannabis Sativa, sob a forma de uma porção, e 5,45 (cinco gramas e quarenta e cinco decigramas) de cocaína, alcalóide extraído da planta do gênero erythroxylum coca, localizada sob a forma de 8 buchas, conforme auto de apreensão (Evento 1 – AUTOCIRCUNS5) e laudo de constatação das drogas apreendidas (Evento 1 – OUT 7 e 31), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião dos fatos, a Polícia Civil, juntamente com o auxílio da Força Tática da Brigada Militar, realizaram o cumprimento do mandado de apreensão nº 5001451-04.2021.8.21.0058, na residência de CLEITON DOMINGUES, onde foram localizadas as drogas descritas, sendo o denunciado CLEITON preso em flagrante delito, Na mesma oportunidade, foram apreendidos R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinto reais) em espécie e seis aparelhos celulares".

Notificado, o réu apresentou defesa prévia, arrolando testemunhas (Evento 9).

Recebida formalmente a denúncia em 7.12.2021 (Evento 54) e determinada a citação do réu.

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e, ao final, interrogado o réu.

Em memoriais, a acusação pleiteou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por considerar os fatos provados ao longo da instrução (Evento 64).

A defesa postulou a absolvição do réu por insuficiência probatória ou, ainda, em caso de condenação, requereu a desclassificação para o delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) (Evento 61)".

Sobreveio sentença, julgando procedente a denúncia, condenando CLEITON DOMINGUES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c. art. 2º da Lei nº 8.072/90, à pena de 05 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal.

Apelou o réu.

Em razões, o apelante, por meio de defesa constituída, discorrendo sobre a prova colhida, postula absolvição. Em pedido alternativo, pleiteia a concessão da benesse do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 de redução da pena imposta, com base no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Com as contrarrazões, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, porque preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.

Conforme a denúncia, o apelante guardava e tinha em depósito 01 porção de maconha, pesando 11,10g e 08 buchas de cocaína, pesando 5,45g, além da quantia de R$ 1.355,00 em dinheiro.

Ainda segundo a inicial acusatória, a Polícia Civil, juntamente com o auxílio da Força Tática da Brigada Militar, realizaram o cumprimento do mandado de apreensão nº 5001451-04.2021.8.21.0058, na residência de CLEITON DOMINGUES, onde foram localizadas as drogas descritas e o dinheiro.

O exame atento dos elementos probatórios revela que a materialidade e a autoria resultaram incontroversas no feito, em que pese a negativa do apelante, aduzindo, em seu prol, ser apenas usuário. Não prospera tal alegação.

Adianto estar em total concordância com a bem lançada sentença, impondo-se sua manutenção. Peço vênia para transcrever a análise da prova oral e documental realizada pelo MM. Magistrado da origem, Dr. Antonio Luiz Pereira Rosa, adotando-a integralmente como razões de decidir, uma vez que, a partir dos elementos angariados, não identifico fundamentos diversos dos expostos.

"A existência do fato vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo relatório da Autoridade Policial, pelo laudo pericial e pelos dados extraídos dos aparelhos celulares (documentos constantes dos autos nº 5002573-52.2021.8.21.0058, relacionados), que comprovam a existência de 5,45 gramas de cocaína e 11.10 gramas de maconha em poder do réu CLEITON.

A norma penal em branco é preenchida pela Portaria nº 344/SVS/1998 e suas atualizações, estando as substâncias comercializadas proscritas em território nacional (Lei nº 11.343/2006, art. 60).

A autoria também se encontra suficientemente provada nos autos, no cotejo de todo o conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual, sobretudo em vista da prisão em flagrante, havendo uma sensível mitigação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, com a distribuição dinâmica do ônus da prova (TJRS, Apelação Crime nº 70061760468, Julgado em 30.9.2015, Rel. Fabianne Breton Baisch).

O réu CLEITON DOMINGUES, interrogado ao final da instrução, negou a prática do delito denunciado. Sustentou que a droga encontrava com ele era para uso próprio. Indagado pelo Juízo acerca dos motivos pelos quais foi denunciado, disse acreditar ser por raiva de sua família, sendo perseguido pelos policiais. Negou ter agredido os policiais, aduzindo que o depoente quem foi agredido pelos policiais. Disse que trabalha, mas que no dia do cumprimento do mandado de busca estava em casa porque precisava ir fazer vacina na filha. Mencionou que tanto o depoente quanto a companheira Sheila trabalhavam, mas que na oportunidade a companheira estava em casa porque pediu para ela ficar em casa. Contou ganhar em torno de R$ 1.500,00 a R$ 2.500,00 semanas nas obras, aduzindo que o dinheiro localizado com o depoente era proveniente do seu labor. Indagado, negou ter solicitado a DIOGO para que guardasse drogas para o depoente. Sustentou que a janela da cozinha por onde supostamente venderia drogas tem um vidro quebrado, sendo que por ali não passa a mão de uma pessoa sem se machucar. Ainda, disse que os cachorros impedem que qualquer pessoa chegue na residência do depoente.

Todavia, a negativa de autoria aventada não encontra lastro na prova dos autos, que milita toda contra a tese do réu.

No caso em tela, corroborando a prática do delito, tem-se as narrativas dos policiais civis e militares que participaram tanto da investigação quanto do cumprimento do mandado de busca e apreensão de culminou na prisão do réu, além dos dados extraídos do celular do réu em investigação paralela e que foram acostados à investigação policial que resultou na presente ação penal.

O Policial Militar EDENILSON BASTOS BASTIANELLO, em depoimento judicial, relatou que em trabalho conjunto com a Polícia Civil foi cumprido um mandado de busca e apreensão na residência do réu após prévia investigação na qual se apurou que CLEITON estava comercializando drogas. Que na data do cumprimento do mandado estavam o réu e a esposa em casa, além de cães da raça pitbull, os quais foram instigados para avançar nos policiais. Narrou que efetuada a abordagem, localizaram dentro de um varão de cortina as 8 buchas de cocaína apreendidas, enquanto a maconha estava disposta em cima da mesa. Contou que o réu reagiu à prisão, estando bem nervoso na oportunidade. Indagado pela Defesa, mencionou que as denúncias dando conta da traficância perpetrada pelo réu são recebidas há vários anos, já tendo ele, inclusive, sido apreendido e cumprido outro mandado de busca em outras oportunidades. Esclareceu que a traficância ocorria durante o dia todo, sendo que os usuários batiam na janela e por ela era feita a entrega da droga, além de entregas que eram efetuadas na rua. Disse que o pai de CLEITON foi preso há bastante tempo e que o irmão dele, GABRIEL DOMINGUES, também já está há um tempo preso, sendo que após a prisão do irmão o réu que manteve a venda de drogas.

MARCIELE VARELLA FERRAZ, Policial Militar, em depoimento judicial, ratificou as declarações prestadas pelo colega Edenilson. Disse que foi cumprido um mandado de busca na residência do réu, pois já havia um conhecimento prévio de que o réu comercializava drogas ilícitas no local. Que durante a busca foram localizadas as porções de maconha e cocaína apreendidas, sendo que a cocaína estava guardada dentro de um cano que servia de varão para a cortina da cozinha, sendo que tal cortina estava acima do balcão da pia. Aduziu ter sido a depoente quem...

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