Acórdão nº 50032115320198210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032115320198210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003211-53.2019.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: GREMIO ATLETICO OSORIENSE (RÉU)

APELADO: MAURICIO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

GRÊMIO ATLÉTICO OSORIENSE apela da sentença nos autos da ação reivindicatória ajuizada por MAURÍCIO DOS SANTOS, assim lavrada:

Vistos.
Mauricio dos Santos ajuizou a presente ação reivindicatória contra GAO - Grêmio Atlético Osoriense, ambos qualificados na inicial, dizendo que, no ano de 2011, através de escritura pública de compra e venda, teria adquirido de Jucemira Riberio de Andrade, Mauro Souza de Andrade e Francisca Souza de Andrade, uma área de terras medindo 2.322,61m², melhor descrita na inicial.
Aduziu que seu imóvel faz divisa com o do réu, que teria ultrapassado os limites de seu imóvel, edificado benfeitorias no terreno do autor. Referiu que, embora seja proprietário, nunca exerceu a posse sobre a parcela do imóvel. Expôs que o requerido ocupa indevidamente parte do imóvel que lhe pertence, pontuando que o demandado possuiria apenas a posse do imóvel o que já teria sido constatado nos autos da ação de interdito proibitório tombada sob o nº 059/1.11.0004839-0. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. Requereu a gratuidade da justiça. Pediu, em sede de tutela de urgência que o réu fosse compelido a promover a desocupação do imóvel, com a imissão do autor na posse. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 11/69).
Foi determinada a intimação do autor, para fins de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fl. 70).

O autor juntou documentos nas fls.
72/79.
A gratuidade da justiça foi indeferida (fls.
80/80-v), tendo o autor insurgido-se com a interposição de agravo de instrumento, que restou desprovido (fls. 100/104).
As custas foram recolhidas, a inicial foi recebida, e foi determinada a designação de sessão de mediação/conciliação (fls.
110).
Realizada a mediação, as partes não chegaram a consenso, sendo certificado no verso da fl. 132, o decurso em branco do prazo para o oferecimento de contestação.

Em seguida, foi decretada a revelias, sendo o autor instado à produção probatória (fls.
134/135), sendo postulado nas fls. 138/139, o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença, cujo julgamento foi convertido em dirigência na 141, para o fim de ser promovido o desentranhamento das atas das mediações, em face do caráter sigiloso dos atos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil):
2.1.
Julgamento imediato:
O art. 355, I, do CPC prevê o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Verifico esse pressuposto legal no presente caso, o qual versa sobre matéria preponderantemente de direito, havendo, além disso, elementos suficientes – prova documental já produzida – para o enfrentamento da lide.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Regularmente citado, consoante certificado no verso fl. 132, o demandado não ofereceu contestação.
Destarte, a revelia está caracterizada e, tratando-se de direitos disponíveis, aplica-se a sanção prevista no artigo 344, do Código de Processo Civil, para se reputarem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em sua inicial.

Outrossim, trata-se de demanda reivindicatória, a qual possui natureza petitória, cujo artigo 1.228, caput, do Código Civil, disciplina que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

No caso dos autos, o autor demonstrou que é proprietário do imóvel, consoante se observa da matrícula atualizada juntada nas fls.
25/26.
Dito isso, as provas são bastantes dando conta de comprovar a propriedade do imóvel sub judice e o tolhimento do direito do autor de dispor deste, bem como a posse precária e injusta do réu, que dessome-se da revelia, após citação válida, tornando sua posse turbativa, cuja procedência do pedido se impõe.

III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil):
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Mauricio dos Santos contra o GAO - Grêmio Atlético Osoriense, para determinar ao requerido que entregue voluntariamente a área invadida, no prazo de trinta dias, sob pena de procedimento compulsório.

Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a data de publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, considerando o bom trabalho desenvolvido pelo profissional.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Nas razões sustenta que é flagrante a ausência de descrição mínima da área objeto da presente demanda; que se tratando de ação reivindicatória, há flagrante necessidade de demonstração dos requisitos da demanda, quais sejam, a demonstração do domínio atual sobre sobre a coisa reivindicada, a individualização da coisa pretendida, ou seja, a demonstração dos limites e confrontações do imóvel, e o exercício da posse injusta pelo réu; que não restou demonstrada a individualização minuciosa da área pretendida; que houve apenas a descrição geral da área sem especificar a localização da posse injusta e a área de propriedade do autor reivindicada; que o apelado simplesmente se limitou a apresentar a descrição da matrícula e escritura pública de compra e venda, sendo que não definiu a área objeto da reivindicação, área essa que deveria ser minunciosamente destacada, já que faz parte de um todo maior de área de 3.310,75m², pelo que a área do apelado seria de apenas 2.322,16m²; que o restante da matrícula, o que sobra do todo maior, ou seja, 988m², é de posse da parte apelante; que destaca a ausência de intimação dos atos do processo, tampouco intimação para juntada de procuração ou intimação para a produção de provas; que as partes concordaram que lhes restou vendida parte de uma mesma área; que restou acordado que as partes suspenderiam o processo até a realização de uma segunda audiência, a fim de estabelecer os parâmetros do acordo; que não houve a juntada de procuração do advogado que apenas compareceu à audiência, tampouco restou determinado prazo na audiência para apresentação de contestação, pois as partes acordaram em suspender o processo até uma segunda audiência de conciliação; que não houve intimação da abertura do prazo para a contestação; que nas notas de expediente consta a parte Grêmio Atlético Osoriese sem representação nos autos, ou seja, a parte ré nunca recebeu intimação do andamento do processo; que mesmo com todas as notas de expediente publicadas sem que a parte ré tivesse advogado constituído, não restou determinada a intimação pessoal para regularização do feito; que deve ser decretada a nulidade do feito; que o juízo a quo equivoca-se a decretar a revelia em um processo em que a parte não restou intimada dos atos processuais, tampouco possuía advogado constituído; que não houve perícia ou qualquer apresentação de um georreferenciamento para apurar a área pretendida. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 181 - 187).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o, articuladamente.

CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. REVELIA.

A estabilidade e a celeridade do processo justificam a previsão de prazo à realização de atos processuais pelas partes sob pena de extinguir-se o direito de praticá-los. Por isto existem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, assim, contradições e círculos viciosos na tramitação processual.

A citação do réu ou interessado é o ato pelo qual se aperfeiçoa a relação jurídica processual chamando-os a juízo, como dispõe o CPC:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Por outro lado, disciplinando o termo inicial do prazo para ser contestada à ação, assim dispõe o CPC:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Assim, o termo inicial do prazo de resposta depende daquelas hipóteses; e quando realizada, conta da...

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