Acórdão nº 50032145320198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50032145320198210141 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002977920
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003214-53.2019.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por EDUARDO M.F. menor representado pela genitora, ROSANGELA M.F., em face da sentença das fls. 24-27 do evento 5, DOC3, mediante a qual foi julgado improcedente o pedido contido na ação revisional de alimentos por ele ajuizada contra JADER B.M.F.
Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:
Em razões, a defesa de EDUARDO MACIEL FREIRE pugna pela reforma da decisão para que os alimentos sejam fixados em 40% sobre o salário-mínimo. Alude, para tanto, que foi comprovada a alteração do binômio necessidade-possibilidade, “[...] uma vez que as necessidades do recorrente aumentaram, enquanto igualmente restou elevada a possibilidade do genitor de auxiliar o filho”. Destaca que o recorrido “[...] permanece laborando em sua cidade em diversas áreas, em especial no ramo de vendas de implementos de mecânica de automóvel [...]”. Pelas razões expostas, entende que seu recurso deve ser provido (fls. 29-33 - evento 05 – PROCJUDIC3 – autos originários).
As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal (fls. 35-39 – evento 05 – PROCJUDIC3 – autos originários).
O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 07).
É o relatório.
VOTO
EDUARDO, apelante, ajuizou ação revisional do valor da prestação alimentar acordada judicialmente em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em audiência realizada em março de 2009 (fl. 09, evento 5, DOC1).
Sustenta que, desde então, seus gastos aumentaram, de sorte que a pensão alimentícia não mais supre todas as suas necessidades.
Disse, ainda, que é de seu conhecimento que o genitor mudou de emprego e está auferindo salário superior ao que recebia à época.
Assim, pediu a condenação do genitor a prestar alimentos no valor equivalente a 40% do salário mínimo.
De acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao juiz exoneração, redução ou majoração da pensão alimentícia, conforme as circunstâncias.
A alegação do autor/apelante, no sentido de que o genitor atualmente possui situação financeira que lhe permite pagar alimentos em valor superior ao estabelecido originalmente não vem amparada em elementos probatórios aptos a corroborar tal argumento.
E em que pese a presunção de necessidade dos alimentos, em razão da menoridade, tampouco há nos autos prova dos gastos do adolescente, capaz de confortar a alegação de que suas despesas dobraram - sendo que o transcurso do tempo, por si só, não é causa para revisão da pensão alimentícia.
Por outro lado, na contestação, apresentada em setembro de 2019, JADER comprovou que se encontrava desempregado, vivendo dos ganhos de trabalhos esporádicos, e disse que tem outros três filhos (fl. 09 e seguintes, evento 5, DOC2).
A propósito, ficou demonstrado que em 2015 foi condenado a prestar alimentos a dois filhos no valor de 20% do salário mínimo (fl. 31,evento 5, DOC2 ) e a cópia da CTPS comprova a rescisão de contrato de trabalho em março de 2019, do cargo de operador de máquinas (fl. 38, idem).
As alegações do autor em réplica, no sentido de que JADER continua trabalhando, em especial no ramo de venda de peças de automóveis (fl. 05, doc. 03), não conta com mínimo lastro probatório.
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO