Acórdão nº 50032256420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50032256420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5003225-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa de ANTÔNIO MARCOS MARTINS VIEIRA, porquanto irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Caxias do Sul/RS, que determinou que a data-base para benefícios seja o dia da prisão definitiva do condenado, assim como, conforme nova redação do artigo 112 da LEP, estabeleceu o percentual de 25% para progressão de regime.

Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que “a fração temporal exigível para a progressão de regime, deve ser aferida, por força princípio da irretroatividade da norma penal, pela lei vigente no dia da prática do delito”. Refere que a nova legislação (Pacote Anticrime) não incide nas penas decorrentes de delitos praticados antes de sua vigência. Ainda, refere que a data-base deve corresponder à data da prisão cautelar, e não definitiva, sustentando que "a publicação da sentença é marco processual que não tem nenhuma relevância para a execução penal, não existindo fundamento jurídico para que ela se torne em marco inicial da contagem de direitos executórios." Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja exigido o cumprimento de 1/6 da pena para fins de progressão de regime, conforme a norma penal vigente ao tempo do fato delituoso, bem como para que seja fixada a data-base na data da prisão cautelar do apenado.

Apresentadas contrarrazões e mantida a decisão hostilizada, os autos subiram a esta Corte.

O feito foi distribuído a esta Relatoria.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa de ANTÔNIO MARCOS MARTINS VIEIRA, porquanto irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Caxias do Sul/RS, que determinou que a data-base para benefícios seja o dia da prisão definitiva do condenado, assim como, conforme nova redação do artigo 112 da LEP, estabeleceu o percentual de 25% para progressão de regime.

Conheço do agravo e passo à análise da controvérsia.

Conforme se extrai da guia de execução atualizada, obtida junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o reeducando cumpre pena total de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo e de corrupção de menores. O cumprimento da reprimenda tem previsão de término para 28.03.2026.

Consta dos autos que o Ministério Público requereu (i) a retificação do relatório da situação processual executória, para constar como data-base para cálculo da progressão de regime e do livramento condicional o termo inicial de cumprimento da pena, isto é, 05.04.2020 e (ii) a alteração da fração de progressão de regime para 25% (vinte e cinco por cento) da pena.

O juízo da execução, por sua vez, deferindo o pedido ministerial, assim fundamentou:

[...]

Primeiramente, razão assiste ao Ministério Público.

No ponto, esclareço que a natureza da prisão cautelar diverge da natureza da prisão definitiva, portanto, não se confundem.

Com efeito, como apontado pelo parquet, a prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena, sendo que o tempo de segregação provisória deverá computar na pena privativa de liberdade, contudo, através do instituto da detração, previso no Art. 42, do Código Penal.

Ademais, ressalto que somente haverá cumprimento da pena após uma sentença condenatória, mesmo que de primeira instância, portanto, o início do cumprimento da pena e a data-base para benefícios, deverá coincidir com a data da prisão definitiva, in casu, 05/04/2020.

De igual forma, destaco que não há prejuízos aos apenados, uma vez que aquele período de prisão cautelar deverá ser descontado como pena cumprida para fins de benefícios.

Isto posto, determino que a data-base para benefícios seja o dia 05/04/ 2021 e o período de prisão cautelar seja devidamente lançado como detração, certificando o Cartório se o período de prisão cautelar está devidamente computando como pena cumprida para fins de benefícios.

De outro lado, correta a manifestação do Ministério Público, quando indica que a fração para progressão de regime deve ser 25%, conforme nova redação do art. 112 da LEP, após início da vigência da Lei 13964/2019.

No ponto, como bem fundamentado pelo parquet, "se a norma de natureza penal mais gravosa possui um marco próprio para cálculo do benefício, no caso em comento, a chamada data-base, esse é o marco a ser considerado para definição da anterioridade ou não da novidade legislativa."

[...]

Isso porque, como já referido, a data-base para cálculo dos requisitos para obtenção do benefício é posterior ao início da vigência da referida lei, sendo, portanto, aplicáveis suas disposições no caso.

Logo, determino que o cartório retifique a GR, eis que equivocadamente cadastrada a porcentagem de 1/6 para fins de cálculo de progressão de regime, quando que, pela natureza do crime pelo qual o preso foi condenado, a porcentagem aplicável é de 25%, na forma do art. 112, III da LEP.

[...]

Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a (i) fixação de 1/6 de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, de acordo com a norma penal vigente ao tempo do fato delituoso pelo qual o agente restou condenado. Ainda, pugna pela (ii) fixação da data-base para concessão de futuros benefícios como sendo a data da prisão cautelar do apenado (27.04.2017), e não da superveniência da condenação definitiva.

Adianto que, em parte, assiste-lhe razão, apenas no que pertine à necessidade de se considerar a fração de 1/6 para fins de progressão de regime.

Isso porque, segundo consta, o apenado foi condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, cometidos em abril de 2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que alterou o artigo 112 da LEP e passou a prever percentual mais elevado de cumprimento de reprimenda, para progressão de regime.

No caso do agravante, que é primário e restou condenado pela perpetração de delito realizado com violência à pessoa ou grave ameaça, a nova lei caracteriza-se como novatio legis in pejus, eis que determina a necessidade de cumprimento de 25% da pena para a progressão de regime (inciso III do Art. 112 da Lei de Execução Penal), enquanto a lei anterior exigia, tão somente, o adimplemento de 1/6.

Assim, em atenção aos preceitos da irretroatividade da lei penal mais grave, bem como da ultratividade da norma penal mais benéfica, entendo que seja caso de estabelecer, como requisito temporal de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, a fração de 1/6 - prevista pela redação antiga do artigo 112 da LEP, a qual se encontrava vigente na data em que cometidos os ilícitos penais em tela.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DE 25% DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Caso concreto em que o apenado foi condenado por crime de roubo cometido em agosto de 2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que alterou o artigo 112 da LEP e passou a prever percentual mais elevado de cumprimento de reprimenda, para progressão de regime. Considerando que o reeducando é primário e restou condenado pela perpetração de delito realizado com violência à pessoa ou grave ameaça, a nova lei caracterizaria novatio legis in pejus, eis que determina a necessidade de cumprimento de 25% da pena para a progressão de regime (inciso III do Art. 112 da Lei de Execução Penal), enquanto a lei anterior exigia, tão somente, o adimplemento de 1/6. Assim, em atenção aos preceitos da irretroatividade da lei penal mais grave, bem como da ultratividade da norma penal mais benéfica, é caso de estabelecer, como requisito temporal de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, a fração de 1/6 - prevista pela redação antiga do artigo 112 da LEP, a qual se...

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