Acórdão nº 50032413920208210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50032413920208210064
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001430411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003241-39.2020.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUCIANO DORNELLES PRUNES, afirmando estar incurso nas sanções do artigo 155, caput, por quatro vezes (1º, 3º, 4º e 5º fatos), e do artigo 155, caput, cumulado com o artigo 61, inciso II, letra "h" (2º fato), cumulados com o artigo 61, inciso I, e combinados entre si na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes fatos descritos na peça inicial (processo 5003241-39.2020.8.21.0064/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/6):

"1º FATO (I.P. nº 382/2020/152301-A; autuação judicial nº 064/2.20.0001232-6):
No dia 24 de maio de 2018, por volta das 11h, na Rua Centenário, nº 1.570, no patio da residência, em Santiago/RS, o denunciado LUCIANO DORNELES PRUNES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta cor preta com amarelo, aro 26, pertencente a WAGNER DE BASTOS VIANA.

Na ocasião, o denunciado adentrou no pátio da residência em que a vítima havia deixado sua bicicleta estacionada e subtraiu o objeto.

A res não foi recuperada, sendo indiretamente avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais – auto de avaliação indireta da fl. 23).

2º FATO (I.P. nº 283/2019/152301-A; autuação judicial nº 064/2.20.0001229-6):
No dia 30 de março de 2019, por volta das 09h30min, na Rua Bento Gonçalves, nº 808, interior de residência, Centro, em Santiago/RS, o denunciado LUCIANO DORNELES PRUNES subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) bomba de chimarrão, em prata e ouro, e um telefone celular, modelo antigo, com capa de cor vermelha, pertencentes a ENI GARCIA DA SILVA, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Na ocasião, o denunciado adentrou na residência da vítima e subtraiu de lá os objetos acima descritos (vide imagens das câmeras de monitoramento da lavagem vizinha juntadas à fl. 04).

A res não foi recuperada, sendo indiretamente avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais – auto de avaliação indireta da fl. 19).

O delito foi cometido contra pessoa idosa, na medida em que a vítima contava com 87 (oitenta e sete) anos de idade na data do fato (certidão de nascimento solicitada em diligência em anexo).

3º FATO (I.P. nº 383/2020/152301-A; autuação judicial nº 064/2.20.0001233-4):
No dia 19 de abril de 2020, por volta da 18h, na Rua Benjamin Constant, nº 420, no interior do porão do prédio, em Santiago/RS, o denunciado LUCIANO DORNELES PRUNES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta marca Caloi, pretencente a AMÉRICO UBERTI DE LIMA.

Na ocasião, o denunciado adentrou no porão do prédio em que a vítima havia deixado sua bicicleta estacionada e subtraiu o objeto (vide imagens das câmeras de monitoramento do Bar 24h juntadas às fls.
08-10).
A res não foi recuperada, sendo indiretamente avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais – auto de avaliação indireta da fl. 21).

4º FATO (I.P. nº 370/2020/152301-A; autuação judicial nº 064/2.20.0001231-8):
No dia 14 de junho de 2020, por volta das 09h, na Rua Osvaldo Aranha, nº 133, interior de residência, Centro, em Santiago/RS, o denunciado LUCIANO DORNELES PRUNES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta, com marchas, nas cores preta e amarela, pretencente a JOCELI ALDEMAR DORNELES FAVERO.

Na ocasião, o denunciado adentrou na residência da vítima e subtraiu de lá o objeto acima descrito (vide imagens das câmeras de monitoramento de residência vizinha juntadas à fl. 08).

A res não foi recuperada, sendo indiretamente avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais – auto de avaliação indireta da fl. 21).

5º FATO (I.P. nº 369/2020/152301-A; autuação judicial nº 064/2.20.0001230-0):
No dia 23 de junho de 2020, por volta das 19h36min, na Rua Bento Gonçalves, nº 2.124, no hall de entrada do prédio, em Santiago/RS, o denunciado LUCIANO DORNELES PRUNES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta marca Endorphine 6.3, pretencente a BRUNO VIERO BASSIN.

Na ocasião, o denunciado adentrou no hall do prédio em que a vítima havia deixado sua bicicleta estacionada e subtraiu o objeto (vide imagens das câmeras de monitoramento da loja Elite juntadas à fl. 08).

A res não foi recuperada, sendo indiretamente avaliada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais – auto de avaliação indireta da fl. 14)".

Recebida a denúncia em 05/10/2020, com decreto de prisão preventiva (processo 5003241-39.2020.8.21.0064/RS, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 18/22), e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada procedente (processo 5003241-39.2020.8.21.0064/RS, evento 3, PROCJUDIC5, fls. 17/50 e PROCJUDIC6, fls. 1/28):

"III - DISPOSITIVO:
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial acusatória para o fim de CONDENAR o denunciado LUCIANO DORNELES PRUNES já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, “caput” (1º fato); do artigo 155, “caput”, cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea “h” (2º fato), cumulados entre si na forma do artigo 69, “caput” (1º e 2º fatos); do artigo 155, “caput”, cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea “j”, por duas vezes (3º e 5º fatos); do artigo 155, “caput”, cumulado com o arigo 61, inciso II, alíneas “h” e “j” (4º fato), combinados entre si na forma do artigo 71, “caput” (3º, 4º e 5º fatos) e com os demais na forma do artigo 69, “caput” (1º e 2º fatos), tudo com a incidência do artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.

IV – DOSIMETRIA DAS PENAS:

Do primeiro fato descrito na denúncia:

À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, considerando as informações trazidas pela certidão cartorária de fls. 117/124, observo que o réu registra quatro condenações definitivas, sendo que utilizarei uma delas como agravante de reincidência (nº 064/2.06.0001839-6) e outra para embasar a vetorial de maus antecedentes (nº 064/2.05.0001893-9), a fim de não incorrer em bis in idem. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. A personalidade, porém, não pode ser considerada normal, visto que acentuadamente propenso à prática de delitos, uma vez que, além daquelas utilizadas na valoração da reincidência e maus antecedentes, ostenta outras duas condenações com trânsito em julgado (nº 064/2.05.0002275-8 e 064/2.16.0002053-4), o que evidencia grave tendência à prática delitiva, sobretudo de crimes contra o patrimônio alheio. Os motivos são o lucro fácil ou vantagem ilícita, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. No tocante às circunstâncias e consequências do crime, estas não extrapolam a normalidade em delitos da espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Por fim, a culpabilidade foi adequada à natureza delitiva, merecendo censura normal à espécie.
Dessa forma, sendo duas das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e personalidade), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.

Na segunda fase da individualização, presentes a agravante da reincidência (condenação definitiva no processo-crime nº 064/2.06.0001839-6) e a atenuante da confissão espontânea.
Deixo de compensar as circunstâncias, pois se trata de réu multireincidente, o que reclama maior repressão estatal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de acusado reincidente específico ou multireincidente, descabida é a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Assim, atentando aos critérios de proporcionalidade e retribuição, aumento a reprimenda em 1/6, qual seja de 02 meses e 20 dias, pela agravante da reincidência, totalizando 01 anos, 06 meses e 20 dias, e a diminuo em 01 (um) mês e 20 dias pela atenuante da confissão, perfazendo a pena em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO.

Não se fazem presentes outras causas de aumento e diminuição, ficando a penalidade fixada em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO.

Da pena de multa:
Quanto à pena de multa, considerando a parca condição financeira do réu e atendido o conjunto das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fica condenado ao pagamento de 25 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.

Do segundo fato descrito na denúncia:
À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, considerando as informações trazidas pela certidão cartorária de fls.
117/124, observo que o réu registra quatro condenações definitivas, sendo que utilizarei uma delas como agravante de reincidência (nº 064/2.06.0001839-6) e outra para embasar a vetorial de maus antecedentes (nº 064/2.05.0001893-9), a fim de não incorrer em bis in idem. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. A personalidade, porém, não pode ser considerada normal, visto que acentuadamente propenso à prática de delitos, uma vez que, além daquelas utilizadas na valoração da reincidência e maus antecedentes, ostenta outras duas condenações com trânsito em julgado (nº 064/2.05.0002275-8 e 064/2.16.0002053-4), o que evidencia grave tendência à prática delitiva, sobretudo de crimes contra o patrimônio alheio. Os motivos são o lucro fácil ou vantagem ilícita, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. No tocante às consequên...

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