Acórdão nº 50032605720228210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032605720228210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003260-57.2022.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIZ PECCIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos movida por SERGIO LUIZ PECCIN, conforme relatório e dispositivo a seguir transcritos (Evento 34):

"Vistos etc.

SÉRGIO LUIZ PECCIN, ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO ITAÚ/ÚNIBANCO S.A. Narrou que buscou, junto à ré, contratos de empréstimo consignado, o qual não foi concretizado por motivos alheios a vontade do autor e sem justificativa da demandada. Discorreu sobre o direito aplicado à hipótese. Postulou assistência judiciária gratuita – AJG. Requereu a procedência da demanda. Juntou documentos.

Deferida a AJG (E03).

Citado (E08), o requerido apresentou contestação (E10). Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir, quando não comprovada a resistência do réu à pretensão e impugnou o valor dado à causa. No mérito, indicou que não se negou a apresentar os referidos documentos e, inclusive, indicou a juntadas destes nos presentes autos. Postulou pela retificação do polo passivo, substituindo BANCO ITAÚ/ÚNIBANCO S.A., por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Arguiu acerca dos ônus sucumbenciais. Requereu a extinção do feito ou, em caso de procedência, o afastamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.

Réplica (E14), onde o autor requereu que o requerido comprovasse a assinatura dos contratos.

O polo passivo foi retificado (E21)

Vieram os autos conclusos.

Relatado.

(...)

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de SÉRGIO LUIZ PECCIN contra BANCO ITAÚ/ÚNIBANCO S.A., para determinar a apresentação dos documentos solicitados, que já se encontram juntados.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, baixe-se".

Em suas razões recursais (Evento 41), sustenta o apelante (réu), preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte apelada (autora), na medida em que não comprovou a realização de prévio pedido válido na via administrativa, em desconformidade com os requisitos elencados no Resp. nº 1.349.453/MS. No mérito, alega que não houve pretensão resistida, pois forneceu a documentação pleiteada, sem qualquer impugnação da parte adversa, daí por que entende que não pode suportar os ônus de sucumbência. Caso mantida a condenação, pede a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em razão do julgamento antecipado da lide e da baixa complexidade da causa. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o autor não apresentou contrarrazões ao apelo (Evento 46).

Remetidos os autos a esta Corte e, distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que, nos autos da ação de exibição de documentos, julgou procedente a ação, com a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Adianto que o apelo comporta parcial provimento.

Isso porque, no caso em tela, resta caracterizado o interesse de agir, porquanto a parte autora, ora apelada, buscava a obtenção de contratos firmados com o réu, ora apelante, a fim de verificar a existência de abusividade a amparar o ajuizamento de ação de revisão do pacto.

Para tanto, comprovou a existência da relação obrigacional havida entre as partes e que tentou obter os referidos documentos na via administrativa, conforme se denota da notificação extrajudicial enviada ao réu (Evento 1, OUT5 e Evento 1, AR6).

Todavia, não obteve qualquer resposta, tendo que, por consequência, ingressar com a presente ação. Ademais, não se mostra razoável exigir da parte autora, ab initio, a comprovação da negativa do pedido formulado administrativamente, assim como de eventual exigência de pagamento de qualquer custo de serviço para a apresentação da documentação solicitada, cuja comprovação incumbia a parte ré, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.

Saliento, ainda, que a parte autora apresentou o pedido na via administrativa em 13.08.2021, concedendo o prazo de 10 dias para o atendimento da solicitação, de modo que, ante a inércia da parte adversa, não lhe restou outra alternativa, senão o ingresso da presente ação, ocorrido em 25.03.2022.

Deste modo, comprovada a realização de pedido administrativo prévio, por meio de notificação idônea, não há falar em ausência de interesse de agir, eis que manejado o procedimento capaz de promover o atendimento da pretensão do autor.

Por outro lado, assiste razão razão ao recorrente na inconformidade relativa à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve resistência à pretensão autoral, na medida em que os contratos mencionados pelo autor na inicial foram exibidos pela instituição financeira em sede de contestação (Evento 10, ANEXO5 a ANEXO8).

Esse entendimento encontra-se consolidado no STJ, como se vê do seguinte julgado, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se...

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