Acórdão nº 50032632720188210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50032632720188210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002474672
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003263-27.2018.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN

APELANTE: LANY SALETE SANGALLI GUGEL (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação civil interposta por LANY SALETE SANGALLI GUGEL contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos no art. 485, inc. V, do CPC/2015.

A decisão restou assim redigida:

Vistos.

O réu suscitou a ocorrência de coisa julgada em face do ajuizamento de ação individual contento as mesmas partes, objeto e causa de pedir.

Intimada, a parte autora respondeu.

É o breve relatório.

Decido.

Pois bem, de pronto insta ressaltar que razão assiste ao requerido.

Isso porque, consoante documentos anexados ao caderno processual, a parte autora ajuizou, anteriormente a presente, ação individual em desfavor do Estado, contendo o mesmo objeto e causa de pedir, a qual alcançou o trânsito em julgado.

Nesse contexto, diante da escolha da parte autora pela via da ação individual, resta prejudicado eventual benefício com a ação coletiva.

Com efeito, ao contrário do alegado pela requerente, o ajuizamento da ação individual e/ou do cumprimento de sentença da ação coletiva, contendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, induz litispendência/coisa julgada, pois, se ao contrário fosse estar-se-ia violando princípio basilar do Estado Democrático de Direito, notadamente a segurança jurídica.

Nessa toada, na espécie, tendo em vista o trânsito em julgado operado na ação individual, resta plenamente caracterizada a coisa julgada material.

ISSO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, V, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Operada a preclusão recursal, arquive-se com baixa.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que não há coisa julgada entre ação coletiva e ação individual. Segundo argumentou, não há identidade de causa de pedir e pedido entra as demandas. Referiu que não houve pagamento do período completo no processo indicado pelo ente público. Requereu o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.

Nesta Corte, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso

A apelante (Professora), em 28.09.1999, propôs ação individual contra o Estado do Rio Grande do Sul tombada sob o nº 001/1.05.0253372-6 em que postulou o reajuste do vale-refeição instituído pela Lei Estadual nº 10.002/1993 e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (Evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 17 e seguintes). O pedido foi julgado improcedente, havendo sido desprovida a apelação interposta pelos autores (Evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 33 e seguintes), em decisão que transitou em julgado 29/05/2006 (Evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 41).

De outra parte, em 10/02/2009, o CPERS/SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL propôs a ação coletiva de nº 001/1.09.0041076-4 com o mesmo objeto, a qual foi julgada, ao final, procedente, transitando em julgado em 22/01/2013 (Evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 7-8).

Nestes autos, a apelante-autora promove a liquidação/ cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001/1.09.0041076-4, desconsiderando, portanto, o julgamento da ação individual que ajuizara com idêntico objeto (reajuste do vale-refeição instituído pela Lei Estadual nº 10.002/1993) e sobre a qual recai o manto da res judicata.

Convém relembrar que de acordo com o art. 337, §§ 1º 2 º e 4º, do CPC/2015 a coisa julgada se caracteriza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada, portanto, se revela na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Nesse sentido, demonstrada a tríplice identidade dos elementos entre as demandas individual e coletiva – considerando-se a substituição processual na segunda, como é curial –, impõe-se que seja observada a regra prevista no art. 104 do CDC, in verbis:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (Grifei).

Como se dessume desse dispositivo legal, os efeitos das sentenças proferidas nas ações coletivas não beneficiarão os autores de ações individuais caso eles não requeiram a suspensão da ação individual. No caso em tela, contudo, verifica-se que a parte autora teve a sua ação individual julgada em sentença passada em julgado e, posteriormente, requereu a liquidação/cumprimento da sentença de procedência proferida na ação coletiva, o que, à evidência, vai de encontro ao instituto da coisa julgada material, observada a exegese do art. 104 do CDC.

Se a autora já conta com sentença de mérito a sua pretensão individual de reajuste do vale-refeição instituído pela Lei Estadual nº 10.002/1993, tendo a decisão já transitado em julgado com efeitos inter partes, infere-se que a eficácia desse ato decisório permanece absolutamente hígida para o apelante, de molde a obstar que ele discuta novamente a matéria ou, então, a veicule pretensão executória – fundada na sentença coletiva, no caso – que venha a atentar contra a coisa julgada formada na sua ação individual.

Nesse sentido, os precedentes das Câmaras que compõem o C. Segundo Grupo Cível que tratam de matéria idêntica a destes autos:

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO CPERS. DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Julgada improcedente com trânsito em julgado a ação individual na qual o servidor postulava o pagamento de diferenças relativas ao vale-refeição, inviável o acolhimento da pretensão de execução de sentença da ação coletiva ajuizada pelo CPERS, por afronta à coisa julgada. 2. Hipótese que não se enquadra naquelas estabelecidas no Ofício-Circular nº 130/2015-CGJ. 3. Sentença de improcedência da impugnação na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70076226430, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-03-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. EXECUÇÃO DO TÍTULO DA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. Incabível a execução individual da sentença proveniente da ação coletiva ajuizada, quando há anterior ação individual julgada improcedente sem pedido de suspensão do feito. Precedentes das Câmaras integrantes do Segundo Grupo Cível deste Tribunal. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083023176, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 14-11-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ANTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. VERIFICAÇÃO DA COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Demonstrada a existência de ação anterior já julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurada está a coisa julgada. Sentença de extinção do processo mantida. Entendimento da jurisprudência dominante nesta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071637227, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 31/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA COLETIVA PROPOSTA PELO CPERS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO INDIVIDUAL GERADOS. ART. 506 DO CPC. 1. A pretensão dos agravantes de...

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