Acórdão nº 50032741320198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032741320198210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001732262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003274-13.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: JOACIR LUIZ DEZORDI (AUTOR)

APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

JOACIR LUIZ DEZORDI ajuizou ação anulatória de cláusula abusiva em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, narrando, em síntese, que contratou o Seguro Ouro Vida da ré em 2002. No último ano o prêmio pago sofreu elevação demasiada, não concordando com a cláusula de reajuste, considerando abusiva. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de reajuste do prêmio em decorrência da idade do segurado, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos exarados na inicial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em R$500,00 (...), com base no art. 85, do CPC (evento 3 doc 8).

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, alegou que a recorrida promoveu alteração unilateral em um contrato de seguro de vida vigente, violando o principio da boa-fé. Mencionou que é possível o reajuste com base na faixa etária apenas diante de prévia notificação. Defendeu a ocorrência de abusividade da conduta por parte da apelada, visto que o aumento alcança o patamar de 50% do valor do prêmio. Colacionou jurisprudência. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença de origem (evento 3 doc 8).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3 doc 8).

Os autos vieram-me conclusos em 30/11/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento da apólice de seguro de vida anterior, cancelada indevidamente, bem como a declaração de abusividade dos reajustes decorrentes dos prêmios por faixa etária, e a consequente condenação da demandada à restituição dos valores pagos a maior desde a alteração contratual, julgada improcedente na origem.

Ab initio, sinalo que o caso em testilha deve ser apreciado a luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

Sendo assim, é inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.

Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 6º, inciso V, c/c artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).

Na questão trazida aos autos, vislumbra-se que a parte autora objtiva a declaração de ilegalidade dos reajustes dos prêmios do seguro de vida em razão da mudança da faixa etária do segurado previstos no atual contrato, bem como a restituição dos valores pagos a maior a título de prêmio.

Verifica-se que a parte apelante insurge-se contra a tão debatida a apólice nº 40, conhecido Seguro Ouro Vida, da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, matéria esta que foi julgada pelo egrégio TJRS julgou em 2011 a apelação cível nº 70039664776 na ação coletiva proposta pela ABRASCONSEG, relativamente ao seguro de vida em grupo em questão, da Apólice nº 40, bem como o Seguro Ouro Vida Grupo Especial, da Companhia de Seguros Aliança do Brasil.

Na sequencia, houve o julgamento do REsp n. 1356725-RS pelo egrégio STJ, que entendeu pela licitude do agir da seguradora, julgando improcedente o pedido da ABRASCONSEG, em decisão assim ementada sic:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OURO VIDA - APÓLICE 40). NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.

1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.

Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011).

2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.

3. Recurso especial da FENABB não conhecido; recurso especial da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. provido e recurso especial da ABRASCONSEG prejudicado.

(REsp 1356725/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/06/2014)

Desta feita, de acordo com o entendimento firmado pelo egrégio STJ com relação a apólice debatida e seu cancelamento, estendendo ao caso a solução adotada na ação coletiva, concluiu que não há abusividade quando da ocorrência do cancelamento da apólice 40, e na sequencia o oferecimento de novo produto pela seguradora, havendo entendido pela legalidade no proceder da parte aqui demandada.

Ademais, relativamente a cláusula de aumento pela faixa etária, do contrato em vigor, cumpre registrar que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), editou a Circular nº 317, de 12.01.2006, permitindo alteração do prêmio com base nesse critério, consoante teor do art. 12 in verbis:

Art. 12. Para os seguros que prevejam alteração de taxa por faixa etária, deverá ser estabelecido nas condições gerais que os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado.

Parágrafo único. A forma como os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado, incluindo os valores ou percentuais, deverão constar das condições contratuais e ser disponibilizados aos proponentes quando da adesão ao seguro.

No caso telado, de acordo com os documentos de evento 3 doc 3, página 37 dos autos digitalizados, verifica-se que o autor assinou o Termo de Confirmação do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, sendo incabível a alegação de que não concordou com as cláusulas estipuladas na nova apólice que lhe foi proposta. Na oportunidade, a requerida enviou ao autor um Pedido de Cancelamento, o qual não era obrigado a contratar. Entretanto, independente se o autor viesse a celebrar ou não um novo contrato com a requerida, o seguro antigo seria cancelado.

Assim, não há como acolher a pretensão deduzida, pois esta colenda Câmara Cível firmou entendimento no sentido de inexistir abusividade da cláusula que permite o reajuste dos prêmios em decorrência da alteração da faixa etária no contrato de seguro de vida que substituiu

Assim, não há que se falar em abusividade, tampouco mesmo violação à legislação consumerista na cláusula que prevê o reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, diante de expressa previsão contratual, uma vez que o agravamento do risco coberto decorrente do aumento da idade do segurado autoriza a adequação do prêmio observando o fator etário, principalmente quanto ao contrato de seguro de vida.

Nesse mesmo sentido, seguem...

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