Acórdão nº 50032820220218210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032820220218210054
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003282-02.2021.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Itaqui/RS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra MARCIA REQUELME RODRIGUES e ANDERSON ARCE RODRIGUES dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 combinado com o art. 2º da Lei nº 8.072/90 (1º fato) e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com incidência do art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 8.072/1990 (2º fato), na forma do art. 69, caput, e incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, ambos do Código Penal.

Ao fim de elucidar os atos da ação penal, adoto o relatório da sentença (evento 78, SENT1):

"O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra Marcia Requelme Rodrigues, inscrita no RG sob o nº 9041989394, brasileira, solteira, de cor branca, nascido em 22.07.1974, com 47 anos de idade à época dos fatos, natural de Itaqui/RS, filha de Moraes Rodrigues e Sonia Requelme Rodrigues, residente e; Anderson Arce Rodrigues, de alcunha “JEGUE”, inscrito no RG sob o nº 6085734223, brasileiro, solteiro, profissão e situação financeira não informadas, com ensino fundamental, cor branca, nascido em 30/01/1983, com 38 anos de idade à época do fato, natural de Itaqui-RS, filho de João Antonio da Silva Rodrigues e Sandra Mara Farias Arce, por imputada infração aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c artigo 2º da Lei 8.72/1990 e artigo 16 § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, com incidência do artigo 1º, §único, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, na forma do artigo 69, caput, e incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, ambos do Código Penal, pois, segundo narra a exordial acusatória (evento 01):

(…) 1º FATO:

No dia 14 de outubro de 2021, por volta das 17h, na Av. Independência, “casa amarela”, s/nº, Bairro Centro, em Itaqui/RS, os denunciados MARCIA REQUELME RODRIGUES e ANDERSON ARCE RODRIGUES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, guardavam e tinham em depósito para fins de comércio e entrega terceiros, 01 (uma) porção de substância semelhante a maconha pesando aproximadamente 0,68g (zero vírgula sessenta e oito gramas) e 01 (uma) porção de substância semelhante a cocaína pesando aproximadamente 0,44g (zero vírgula quarenta e quatro gramas); substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

2º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local descrito no primeiro fato, os denunciados MARCIA REQUELME RODRIGUES e ANDERSON ARCE RODRIGUES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, possuíam e mantinham sob sua guarda arma de fogo de uso equiparado ao proibido, consistente em 01 (um) revólver calibre .32, marca TAURUS, Infra/Tambor 402, numeração suprimida; sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Também foram encontradas 06 (seis) munições calibre .32, 05 (cinco) munições 9mm, 02 (duas) munições calibre .22, 02 (dois) aparelhos celulares Noki e Samsung, além de 03 (três) balanças de precisão, além de 01 (uma) munição intacta calibre .36, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (um) telefone marca LG.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS:

Por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca nos presentes autos, os policiais civis se dirigiram ao endereço suparreferido e ingressaram na residência, abordando, inicialmente, o denunciado ANDERSON e após revista pessoal, localizaram no bolso da bermuda os entorpecentes acima descritos, além de um aparelho celular marca Samsung, de cor rosa.

Na sequência, os policiais se dirigiram a outros cômodos da residência, ocasião em que encontraram a denunciada MÁRCIA dormindo no quarto e após realizarem buscas no local, encontraram a arma de fogo acima descrita embaixo do travesseiro utilizado pela denunciada.

Também foram encontradas 06 (seis) munições calibre .32 no casaco que estava em cima da cama da denunciada, bem como foram encontradas 05 (cinco) munições 9mm, 02 (duas) munições calibre .22, 02 (dois) aparelhos celulares Noki e Samsung, além de 03 (três) balanças de precisão que estavam dentro de uma sacola no bidê, além de 01 (uma) munição intacta calibre .36, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (um) telefone marca LG que estavam em cima de uma mesa existente no quarto da denunciada.

A droga foi apreendida e periciada (auto de apreensão das páginas 23/26, laudo de constatação da natureza da substância páginas 58/61), sendo que integram a lista de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, segundo a Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Da mesma forma, a arma de fogo e a munição foram apreendida, conforme auto de apreensão conforme auto de apreensão das páginas 23/24, tendo sido submetida à perícia que constatou estar em plenas condições de funcionamento (auto preliminar de exame de potencial ofensividade de arma de fogo da página 04 do evento nº 40).

A droga e o armamento e munição foram encaminhadas à perícia técnica conforme Ofícios nº 6575/2021 e 6576/2021.

O crime foi praticado durante o período da Pandemia Covid 19.

(…)”

Os réus, devidamente notificados por meio de seu procurador (eventos 2, 3 e 14), apresentaram resposta à acusação (evento 4).

Impetrado habeas corpus sob o n.º 5251267-97.2021.8.21.7000/TJRS, o qual indeferiu o pedido liminar dos réus.

A denúncia foi recebida em 30/11/2021 (evento 12).

Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado os réus (evento 47), em que os depoimentos foram registrados pelo sistema de gravação audiovisual.

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a procedência integral da denúncia com a condenação dos acusados nos precisos termos da denúncia (evento 68).

A defesa, por seu turno, postulou a absolvição de Anderson, quanto ao delito de tráfico de drogas, visto que quantidade de entorpecente encontrado em sua posse daria conta de ser ele usuário; com relação ao crime de posse de arma de fogo requereu a absolvição de Marcia por desconhecer a existência do objeto na residência e Anderson por ter agido sob a excludente do estado de necessidade. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea de Anderson quanto ao crime de posse de arma de fogo (evento 74).

Antecedentes atualizados e lançados ao evento 65.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO."

Processado o feito sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus MARCIA REQUELME RODRIGUES e ANDERSON ARCE RODRIGUES pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 2º da Lei 8.072/1990 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, com incidência do artigo 1º, § único, inciso I, da Lei 8.072/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo que Anderson restou condenado à pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como à pena de multa de 600 dias-multa à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime e 20 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente àquela época do crime; e Marcia restou condenada à pena de 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como à pena de multa de 600 dias-multa à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime e 20 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente àquela época do crime (evento 78, SENT1).

Irresignados, o Parquet (evento 88, APELAÇÃO1) e a Defesa (evento 91, APELAÇÃO1) interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões recursais, o Ministério Público requereu que sejam negativadas, em relação a ambos os réus, as vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de tráfico de drogas. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 109, RAZAPELA1).

A Defesa, em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que a tese defensiva quanto à excludente do estado de necessidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo não foi apreciada pelo juízo a quo. No mérito, requereu a absolvição dos réus dos delitos a eles imputados alegando insuficiência probatória. Referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pede o reconhecimento da excludente do estado de necessidade em relação ao réu ANDERSON e a absolvição da ré MARCIA, sob a alegação de que o mesmo estava sofrendo ameaças, tendo comprado o artefato para defesa pessoal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Anderson quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 117, RAZAPELA1).

O Ministério Público (evento 121, CONTRAZAP1) e a Defesa (evento 127, PET1 e evento 117, RAZAPELA1) apresentaram contrarrazões.

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina, sob a lavra da Dra. Luciana Maria Ribeiro Alice, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos ministerial e...

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