Acórdão nº 50032903620168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50032903620168210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002206056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003290-36.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: MANOEL ELVIS BRAGA TAVARES (RÉU)

APELANTE: DEISE ELECI PEREIRA CORREA (RÉU)

APELADO: PATRICIA TAUCHEN SCHULTZ (AUTOR)

RELATÓRIO

O Juízo julgou conjuntamente a ação de nunciação de obra nova n.º 027/1.16.0000056-8 e a reconvenção n.º 027/1.16.0002593-5, que receberam numeração única após digitalização ao Eproc (processo n.º 50032903620168210027), e a ação de reintegração de posse n.º 027/1.16.0010059-7 (processo Eproc n.º 50032912120168210027), em que litigam reciprocamente PATRÍCIA TAUCHEN SCHULTZ, ora apelada, de um lado, e os apelantes DEISE ELECI PEREIRA CORRÊA e MANOEL ELVIS BRAGA TAVARES, de outro.

PATRÍCIA é demandante na ação de nunciação de obra nova, reconvinda e demandada na ação possessória e DEISE ELECI e MANOEL ELVIS ocupam a posição inversa nos respectivos polos das relações processuais.

A sentença una julgou parcialmente procedente a ação de nunciação de obra nova e improcedentes a reconvenção e a ação de reintegração de posse (a sentença consta do Evento 3, PROCJUDIC10, Páginas 46-50, PROCJUDIC11, Páginas 1-41, e PROCJUDIC12, Páginas 1-2, e repete-se no Evento 3, PROCJUDIC15, Páginas 42-50, e PROCJUDIC16, Páginas 1-39, dos autos do processo n.º 50032903620168210027; e do Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 9-48, e PROCJUDIC5, Páginas 1-8, dos autos do processo n.º 50032912120168210027).

Transcrevo a parte dispositiva da sentença:

Do Dispositivo:

a) JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº. 027/1.16.0010059-7 aforada por DEISE ELECI PEREIRA CORRÊA e MANOEL ELVIS BRAGA TAVARES em desfavor de PATRÍCIA TAUCHEN SCHULTZ para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolver o mérito da demanda.

Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da ação, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, suspendo a exigibilidade dos encargos, pois os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita.

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA nº. 027/1.16.0002593-5 aforada por PATRÍCIA TAUCHEN SCHULTZ em desfavor de DEISE ELECI PEREIRA CORRÊA e MANOEL ELVIS BRAGA TAVARES para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

b.1) Confirmar a medida liminar;

b.2) Determinar a demolição da parte da edificação dos demandados que está localizada no espaço aéreo do imóvel da demandada (área de serviço), no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de nunciação de obra nova, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais);

b.3) Condenar a parte ré ao pagamento das astreintes, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 (duas multas de R$ 10.000,00), a serem corrigidas pelo IGP-M, desde a data de cada arbitramento, quais sejam, data do deferimento da medida liminar (R$ 5.000,00) e da data da sentença (R$ 20.000,00).

Havendo sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 30% das custas processuais e a demandada com os 70% restantes, sendo que os honorários advocatícios do patrono das partes vão fixados no percentual de 20% do valor atualizado da causa, distribuídos e devidos na mesma proporção das custas processuais, considerando o trabalho desenvolvido, a repetição das matérias e o tempo de duração do processo, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos, haja vista que as partes litigam sob o amparo da justiça gratuita.

c) JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO nº. 027/1.16.0002593-5 aforada por DEISE ELECI PEREIRA CORRÊA e MANOEL ELVIS BRAGA TAVARES em desfavor de PATRÍCIA TAUCHEN SCHULTZ para, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, resolver o mérito da demanda.

Sucumbente, condeno os reconvintes ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da ação, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, suspendo a exigibilidade dos encargos, pois os reconvintes litigam sob o pálio da justiça gratuita.

Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.

Consigno que, caso interposto recurso de apelação, o recurso será convertido para meio eletrônico, em atenção ao disposto no Ofício-Circular nº. 70/2020-CGJ.

Esclareço, desde já, que, consoante disposto no Ofício-Circular nº. 70/2020-CGJ, convertido o processo físico em eletrônico, as partes poderão consultar o novo número no acompanhamento processual do referente físico assim que for distribuído pelo Tribunal de Justiça do Estado.

O Cartório, quando interposto recurso de apelação, deverá observar as disposições contidas no Ofício-Cirular nº. 70/2020-CGJ.

Em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).

Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Renumerei, nesta data, a ação de nunciação de obra nova a partir da fl. 399.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria, 21 de outubro de 2020.

Michel Martins Arjona,

Juiz de Direito

DEISE ELECI e MANOEL ELVIS interpõem apelação.

Em sua apelação una, DEISE ELECI e MANOEL ELVIS alegam: a) sua posse sobre o imóvel litigioso, oriunda de cessão efetuada pelo Presidente da Associação Clube Atlético Rodoviário de Santa Maria, foi reconhecida pela sentença de improcedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 027/1.07.0007761-0, já transitada em julgado, e é muito anterior à posse da apelada; b) os apelantes permitiram o ingresso de PATRÍCIA no terreno de sua posse, autorizando que esta construísse uma casa de madeira na extremidade sul da área, em uma extensão de 10m de frente por 15 metros de frente a fundos, até que a apelada fosse contemplada no Programa Minha Casa, Minha Vida; c) a apelada, contrariando a permissão, passou a ocupar área maior do terreno, ampliando a edificação original, caracterizando o esbulho possessório; d) diversamente do que afirmado na petição inicial da ação de nunciação de obra nova, não houve queda de uma estrutura de alvenaria relacionada à construção do prédio dos apelantes, mas apenas de uma tábua de madeira, vindo a quebrar uma folha de telha de amianto; e) os apelantes juntaram dois laudos técnicos atestando a segurança e a solidez da obra; f) o perito nomeado pelo Juízo não verificou nenhum problema na estrutura do prédio dos apelantes, afirmando que "a construção está dentro da lei, não avançando sobre a área do vizinho (ora apelada), não trazendo qualquer prejuízo ao vizinho, e que a construção vai até o limite do terreno, contudo, não fere a lei, pois não tem abertura"; g) por consequência, deve haver o desembargo da obra e a exclusão da determinação para a demolição da sacada, com a revogação da medida liminar deferida e o afastamento das astreintes; e h) o embargo da obra causou-lhes os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais cuja indenização foi postulada na reconvenção. Requerem, então, a antecipação da tutela recursal. Postulam, ao final, o provimento do recurso, com: a) a procedência da ação de reintegração de posse ou, alternativamente, a restituição da área excedente àquela cedida pelos apelantes à apelada (10m de frente por 15 metros de frente a fundos); b) a improcedência da ação de nunciação de obra nova, devendo haver o desembargo da obra e a exclusão da determinação para a demolição da sacada, com a revogação da medida liminar deferida e o afastamento das astreintes; e c) a procedência da reconvenção (a petição recursal consta do Evento 3, PROCJUDIC12, Páginas 7-23, e repete-se no Evento 3, PROCJUDIC16, Páginas 47-49, e PROCJUDIC17, Páginas 1-13, dos autos do processo n.º 50032903620168210027; e do Evento 3, PROCJUDIC5, Páginas 16-31, dos autos do processo n.º 50032912120168210027).

O recurso não foi contrarrazoado, conforme certidão do Cartório constante do Evento 3, PROCJUDIC12, Página 28, e PROCJUDIC17, Página 18, dos autos do processo n.º 50032903620168210027; e do Evento 3, PROCJUDIC5, Página 36, dos autos do processo n.º 50032912120168210027.

Os autos foram remetidos ao TJRS.

Em pareceres apresentados em ambos os feitos, o MP opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no processo n.º 50032903620168210027 (Evento 9 do 2º Grau), e pelo não conhecimento do recurso, no processo n.º 50032912120168210027 (Evento 12), assim ementados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E RECONVENÇÃO. CONSTRUÇÃO DE SACADA/CORREDOR QUE INVADE TERRENO ALHEIO. (1) Sentença...

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