Acórdão nº 50032921620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032921620188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003113933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003292-16.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANDERSON VARGAS LACERDA e LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, respectivamente, com 28 e 30 anos de idade à época dos fatos, foram denunciados, na Vara Única da Vara de Delitos de Trânsito de Porto Alegre, ANDERSON como incurso nas sanções do 310 do CTB e LUIS GUSTAVO, nas sanções do artigo 302 do CTB, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO:

No dia 12 de julho de 2014, por volta das 04h48min., na Av. Edgar Pires de Castro, próximo ao nº 1827, Bairro Aberta dos Morros/Lami, nesta Capital, o denunciado LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, na direção do automóvel GM/CHEVETTE SL/E, cor prata, de placas AAF6091, matou, culposamente, ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, passageira, que faleceu em decorrência das lesões somáticas descritas no Laudo de Necropsia que atestou como causa da morte "secção do tronco cerebral consecutivo a traumatismo craniano."1.

2º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado ANDERSON VARGAS LACERDA permitiu, confiou ou entregou a direção do automóvel GM/CHEVETTE SL/E, cor prata, de placas AAF6091 a LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, pessoa não habilitada para conduzir veículos automotores.

Na ocasião, o denunciado, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, inabilitado, trafegava pela referida via, tendo ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA e VITOR GARCIA MILCHARECK, como passageiros, quando, em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, vindo a derrapar na areia da rua, momento em que colidiu lateralmente contra um poste de iluminação. Em decorrência do acidente Ana Cristina sofreu graves lesões que a levaram a óbito ainda no local do evento e Vitor restou lesionado.

Ato contínuo foi constatado que o veículo pertencia ao denunciado ANDERSON VARGAS LACERDA.

O denunciado agiu com imprudência e negligência, porquanto trafegava sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, de maneira desatenta e em velocidade excessiva e incompatível para as condições do local, descumprindo o dever objetivo de cuidado e ocasionando o desfecho trágico. O denunciado agiu também de forma imperita, pois não logrou êxito em efetuar manobra tendente a retomar o controle do veículo e evitar a colisão ou minimizar suas consequências.

Além disso, cumpre ressaltar que, embora os exames periciais tenham resultado que a capacidade psicomotora não estava alterada em razão do álcool, o acusado admitiu que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Tal conduta certamente colaborou para a ocorrência do desfecho trágico.”

Os acusados responderam ao processo em liberdade.

A inicial acusatória foi recebida em 19.06.2018 (folha 37 - evento 3, PROCJUDIC3).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra da ilustre magistrada, Dra. Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, condenando LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e à proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por 03 (três) anos, por incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97; e ANDERSON VARGAS LACERDA, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, por incurso nas sanções do artigo 310 da Lei nº 9.503/97.

As penas privativas de liberdade foram assim fixadas:

a) LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA: pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção. Não incidem agravantes e/ou atenuantes. Em razão da majorante da ausência de habilitação, a reprimenda foi elevada de 1/3 (oito meses), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Implementados os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas pelo prazo da pena corporal, nos termos do artigo 48 do Código Penal.

b) ANDERSON VARGAS LACERDA: pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, assim definitivizada em razão da ausência de circunstâncias modificadoras. Implementados os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos nacionais.

A sentença foi publicada em 08.08.2022 (evento 29, SENT1).

Inconformada, a defesa interpôs recursos de apelação (evento 39, APELAÇÃO1 e evento 44, APELAÇÃO1), os quais foram recebidos (evento 46, DESPADEC1).

Em razões de apelação, postulou a absolvição do acusado Luís Gustavo, alegando insuficiência de provas. Referiu que o denunciado Anderson, emprestou o veículo para Vitor, e não para Luís Gustavo, sendo a absolvição medida impositiva. Subsidiariamente, pugnou a redução para o mínimo legal da pena de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir e o afastamento da pena de prestação pecuniária do denunciado Anderson ou, alternativamente, sua substituição, pois o descumprimento poderá ocasionar a segregação.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões propugnando pelo parcial provimento do recurso, para substituição da pena de prestação pecuniária aplicada ao apelante ANDERSON, por prestação de serviços à comunidade (evento 53, CONTRAZAP1).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de ANDERSON VARGAS LACERDA e LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, inconformada com a decisão que os condenou, respectivamente, pela prática dos crimes previstos nos artigos 310 e 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.

FATO 02 - Da extinção da punibilidade de ANDERSON:

No tocante ao 2º fato, deve ser extinta a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto, conforme passo a analisar.

Ao aplicar a sanção, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.

Intimado, o Ministério Público não interpôs recurso, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença para a acusação.

Neste caso, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada e é de 03 (três) anos, consoante artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

O fato ocorreu em 12.07.2014, a denúncia foi recebida em 19.06.2018 e a sentença foi publicada em 08.08.2022.

Portanto, passaram-se mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, de modo que implementada a prescrição da pretensão punitiva.

Assim, declaro extinta a punibilidade do apelante ANDERSON VARGAS LACERDA diante da prescrição da pretensão punitiva.

FATO 01:

A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (folhas 10/13 - evento 3, PROCJUDIC1), boletim de ocorrência de trânsito (folhas 14/19 - evento 3, PROCJUDIC1), auto de apreensão (folha 20 - evento 3, PROCJUDIC1), lesão corporal - trânsito (folha 03 - evento 3, PROCJUDIC2), verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica (folha 04 - evento 3, PROCJUDIC2), pesquisa de psicotrópicos em urina - laudo pericial (folhas 05/06 - evento 3, PROCJUDIC2), pesquisa e dosagem de álcool etílico em sangue - laudo pericial (folha 07 - evento 3, PROCJUDIC2), lesão corporal - trânsito (folha 08 - evento 3, PROCJUDIC2), laudo pericial (folhas 17/31 - evento 3, PROCJUDIC2), auto de necropsia (folhas 30/31 - evento 3, PROCJUDIC2) e laudo complementar (folhas 36/37 - evento 3, PROCJUDIC5).

A autoria, da mesma forma restou incontroversa, conforme prova oral carreada aos autos.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, entendo que é caso de manter a sentença recorrida, da lavra da ilustre magistrada, Dra. Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, que, com propriedade e precisão, deu a exata solução que se impunha aos fatos trazidos à apreciação. Desta sorte, para não incorrer em desnecessária repetição, de nenhum efeito prático, contando com o seu consentimento, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme a seguir:

A autoria é incontroversa, uma vez que o réu confirmou que conduzia o veículo envolvido no evento que culminou com o óbito da vítima.

Cabe, portanto, analisar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado no tipo em questão.

A testemunha Vitor Garcia Milchareck, ouvido em juízo (Evento 3 - arquivo 4 - pg. 37-39), declarou que estava saindo de um baile, junto com o réu e a vítima, ocasião em que sentou no banco de trás do veículo porque estava bastante alcoolizado. Sobre o acidente, recorda que bateu a cabeça no teto do veículo ao passarem por um "quebra-molas" e disse "bah, mas tá rápido", não recordando de mais nada do que ocorreu após este momento, tendo acordado apenas no hospital. Não estava usando cinto de segurança. Não viu se o réu Luís Gustavo ingeriu bebidas alcoólicas e não sabia que ele havia pedido o carro emprestado para o réu Anderson. Era comum ir a festas na companhia de Luís Gustavo, mas poucas vezes o viu dirigindo. Conhece o réu Anderson e, depois dos fatos, soube que o Chevette era dele. Não sabia se o réu Luís Gustavo possuía CNH.

Alexandra Guterres Gonçalves, por sua vez (Evento 3 - arquivo 4 - pg. 37-39), relatou que estava na mesma festa que o réu e a vítima estavam antes dos fatos, afirmando que Luís Gustavo bebeu...

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