Acórdão nº 50032944420148210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032944420148210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002369305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003294-44.2014.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: DANIELLA COELHO DE COELHO (AUTOR)

APELADO: JOAO FERNANDO DOS SANTOS MELLO (RÉU)

RELATÓRIO

Por economia processual adoto o relatório elaborado na sentença (páginas 32/39 do arquivo PROCJUDIC12 do EVENTO 3 dos autos eletrônicos de primeiro grau):

DANIELA COELHO DE COELHO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em desfavor de JOÃO FERNANDO MELLO e CLÍNICA ARDAIS, todos qualificados na exordial.

Na inicial, a parte autora narrou ter contratado os serviços médicos prestados pelos demandados, com a finalidade de se submeter à bioplastia nas nádegas, com a aplicação de 1,5 litros de silicone em cada nádega, no valor total de R$ 6.000,00, cujo pagamento foi realizado mediante a emissão de 4 cheques no valor de R$ 1.500,00 cada. Referiu que o procedimento foi efetuado pelo réu no dia 03.02.2010, na Clínica requerida. Após concluída a intervenção cirúrgica, disse ter permanecido no local sob os cuidados da secretária do cirurgião, Ângela, por cerca de 4 horas, até que fossem amenizados os efeitos da anestesia. Ocorre que ao se levantar, percebeu o inchaço de seus pés, relatando o fato à secretária. Findo o pós-operatório, saiu da clínica com sua mãe e se dirigiu ao local de repouso, porquanto o retorno estava previsto para 72 horas. Decorrido o período, compareceu ao consultório e constatou que o médico não estava no local, razão pela qual foi atendida por uma assistente, quem lhe examinou e liberou para retorno à sua residência nesta cidade. Durante o regresso, observou que persistia o inchaço de seus pés e suas pernas, até que em 07.09.2010, após estado febril, dor e vermelhidão nas ditas regiões corporais, submeteu-se à consulta com a angiologista Catherine Bellé. Na oportunidade, a médica lhe receitou medicação e repouso, bem como solicitou exame de ecografia de veias com o intuito de se certificar se o “silicone” havia afetado a circulação sanguínea. Com o resultado em mãos, a angiologista sugeriu que retornasse ao cirurgião plástico. Inconformada, disse ter relatado a situação ao réu, ocasião em que lhe esclareceu que o inchaço era algo normal e passível de diminuição ao longo do tempo, afirmando que o produto aplicado não poderia se deslocar para outras regiões corporais. Uma vez que os sintomas persistiram, mencionou ter agendado nova consulta com o profissional, quando ele disse que o inchaço poderia consistir em linfangite ou erisipela. Nessa consulta, o cirurgião retirou uma amostra de sangue do pé da paciente, afirmou que a causa dos sintomas não era o deslocamento do silicone e prescreveu medicação e uso de meia de compressão. Não obstante as prescrições médicas, asseverou que as dores e as crises de inflamação continuaram a ocorrer, prejudicando-lhe em sua vida profissional e pessoal. Entretanto, tendo em vista a afirmação do cirurgião de que esses sintomas eram “normais”, disse ter aguardado a melhora. Até que, diante da insustentabilidade do quadro, consultou com o angiologista Luiz Paulo Wolle em 30.06.2011, quem lhe receitou medicação, meias de compressão e repouso. Após, em 01.08.2012, a prescrição foi mantida pelo angiologista João Carlos Rodrigues Martins. Sustentou que todos esses médicos afirmaram que os seus sintomas eram decorrentes da bioplastia realizada, considerando que o silicone havia se deslocado para suas pernas. Ainda, apontou que compareceu, também, à consulta médica com a cirurgiã Lurdes Martello, quem lhe explicou que o problema deveria ser tratado por um angiologista. Disse que toda essa celeuma, que se estendeu por mais de quatro anos, consistiu em verdadeira via crucis, ocasionando em sofrimento de ordem física, material e moral. Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda, da responsabilidade civil da parte ré e dos danos materiais e morais in re ipsa. Pugnou pela concessão de AJG. Liminarmente, requereu o custeio de seu tratamento mensal com o medicamento Daflon e 10 sessões de drenagem linfática. Ao final, pediu o julgamento de procedência da ação, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.336,72 a título de danos materiais, além de todas as despesas futuras a serem apuradas em liquidação de sentença, danos morais no importe não inferior a 30 salários-mínimos e à obrigação de fazer consistente no custeio de todo o tratamento médico necessário à recuperação dos danos sofridos. Juntou documentos (fls. 18/59).

Deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar, invertido o ônus probatório e determinada a citação/intimação da parte ré (fls. 60/61).

Citado, o requerido João Fernando dos Santos Mello apresentou contestação à demanda (fls. 64/88). Relatou que a requerente anteriormente já havia lhe contratado para inclusão de prótese de mamas e procedimento de feminilização nasal, o que foi efetivado sem, entretanto, a continuidade do tratamento pela paciente. Disse que em determinada ocasião a autora se declarou usuária de hormônios femininos sem a devida prescrição médica, informando que já havia se submetido a injeções de silicone industrial nas nádegas há 10 meses com uma “bombadeira”. Nessa oportunidade, referiu que a paciente solicitou procedimento estético de aumento de glúteos, quando lhe esclareceu que isso só poderia ser realizado em outro momento, com o material aqualift (hidrogel com registro na ANVISA e no Ministério da Saúde). Em retorno ao consultório, em janeiro de 2010, disse que a paciente informou ter feito outra intervenção de injeção de silicone industrial, suspeitando que o material tivesse se deslocado em seu corpo. Na ocasião, mencionou não ter notado deformidades ou sinais grosseiros de migração do material, indicando a utilização do aqualift para aumento máximo de 150 ml em cada nádega. Firmado o contrato de prestação de serviços, a paciente se submeteu à cirurgia em 03.02.2010, cujo procedimento ocorreu nos limites da normalidade. Asseverou que após o tempo de recuperação da anestesia, período de cerca de 6 a 7 horas na posição em decúbito, seria impossível cientificamente que a paciente apresentasse inchaço dos pés em decorrência da cirurgia, tendo em vista que somente haveria migração de líquidos em torno de 12 horas após. Diante disso, ponderou que o inchaço seria decorrente da aplicação de silicone industrial pela “bombadeira” e, não, pelo procedimento de bioplastia. Destacou a inexistência de registros de queixa e intercorrências no prontuário médico. Ressaltou que a autora, de forma negligente, não compareceu aos retornos agendados para avaliação de pós-operatório, sendo que durante todo esse período, ela lhe ligou em uma oportunidade com a finalidade de realizar questionamento quanto à sua recuperação. Apontou que diante da conduta negligente da requerente, lhe enviou telegramas de alerta e advertência acerca da quebra contratual. Apontou que decorrido um ano da data do procedimento, a requerente retornou ao consultório apresentando quadro compatível com erisipela aguda e linfangite associada em membros inferiores, oportunidade na qual colheu material para exame laboratorial e prescreveu tratamento específico, já que a enfermidade não dispunha de vinculação com a bioplastia. Sobrevindo o resultado do exame, disse que restou demonstrada a compatibilidade do germe com o diagnóstico detectado. Após isso, apontou que a autora não mais retornou ao consultório médico ou lhe contatou via telefone. Impugnou a documentação acostada à exordial, especificamente sob o argumento de que a requerente havia inserido datas falsas nos receituários. Discorreu acerca da ausência de nexo causal entre a exordial e a realidade fática, especificamente porque de sua conduta não decorreu imprudência, negligência ou imperícia. Teceu considerações acerca da inaplicabilidade da inversão do ônus probatório pelo CDC e da inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 89/156).

Em réplica (fls. 158/168), a parte autora asseverou desconhecer a assinatura posta nos documentos anexados à contestação sob o argumento de que, na data de realização na bioplastia, já havia alterado sua identidade social e, portanto, a sua assinatura. Apontou que a clínica ré havia sido interditada em razão de irregularidades sanitárias e prontuários inadequadamente preenchidos, o que reforçava sua tese. Rebateu os argumentos exarados em sede contestacional, impugnou a documentação acostada pela parte ré, reiterou os pedidos formulados na exordial e requereu a intimação do requerido para que acostasse aos autos a via original do contrato, a expedição de ofício ao CREMERS e ao Hospital São Lucas. Juntou documentos (fls. 170/210).

(...)

A parte autora apresentou manifestação no sentido de declarar a desistência do pleito em relação à requerida Clínica Ardais, reiterou os pedidos formulados em réplica e juntou documentos (fls. 273/280).

Homologada a desistência da ação relativamente à Clínica Ardais, consignado o deferimento do pedido de prova pericial e instadas as partes acerca da produção probatória (fls. 281/282).

(....)

Sobreveio aos autos laudo pericial (fls. 380/393).

(...)

Realizada audiência (fls. 450/452), foi consignada a homologação da desistência do depoimento pessoal das partes, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e determinada a exclusão da Clínica Ardais do polo passivo do feito.

A parte ré manifestou o desinteresse na oitiva da testemunha Cristiane Camargo Bitencourt e requereu o cancelamento da audiência designada para...

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