Acórdão nº 50032957220218210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032957220218210095
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993894
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003295-72.2021.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

VINICIUS S. S. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por ADROALDO S., julgou procedente o pedido inicial (processo 5003295-72.2021.8.21.0095/RS, evento 27, SENT1).

Sustenta que: (1) ainda busca obter qualificação profissional, pretendendo realizar curso técnico para se qualificar e, por essa razão, necessita do auxílio financeiro paterno; (2) trabalha em uma farmácia, auferindo salário de R$ 1.442,00, porém contribui para os gastos mensais de luz, água, internet e aluguel, uma vez que sua genitora não possui renda; (3) os alimentos até então prestados pelo apelado são em valor extremamente módico, correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos, não havendo falar em sobrecarga financeira do genitor; (4) apesar de já ter atingido a maioridade, não há razão para a exoneração do encargo alimentar, na medida em que não há prova da mudança na situação financeira do apelante; (5) sendo incontroversa a necessidade do alimentando, imperiosa se faz a manutenção da obrigação alimentar. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando-se improcedente o pedido inicial (evento 33, APELAÇÃO1).

Houve oferta de contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No caso, a obrigação alimentar cuja exoneração foi requerida pelo autor/apelado na exordial foi estabelecida em 09.08.2017, mediante sentença homologatória de acordo prolatada nos autos do processo n.º 095/1.16.0002465-9, no valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos (evento 1, TERMOAUD9). À época, o demandado, nascido em 24.09.2002 (evento 1, RG10), contava 16 anos de idade.

O apelado propôs a presente ação em outubro de 2021, alegando, em suma, que o filho não estaria mais estudando e, em contrapartida, já possuiria emprego formal em uma farmácia. O pedido inicial foi julgado procedente, sendo este o objeto de insurgência que dá azo ao presente recurso.

Adianto, contudo, que não prospera a irresignação do demandado.

Sabidamente, a obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo(s) filho(s). Contudo, o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 22 do ECA e 1.566, inc. IV, do CCB), cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade, passa a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB). Desse modo, desaparecendo a presunção da necessidade do beneficiário do encargo alimentar, compete a ele comprovar a necessidade de receber pensão alimentícia.

Ocorre que o apelante, que já atingiu a maioridade em 2020, não produziu provas de que ainda necessita perceber os alimentos prestados por seu genitor. Na contestação, apresentada em dezembro de 2021, VINÍCIUS juntou seu contracheque, confirmando que já exerce atividade laborativa remunerada, inclusive com vínculo formal de emprego (evento 6, OUT4). Embora tenha referido, naquela peça, que pretendia se inscrever em um curso técnico no ano de 2022, verifica-se que o demandado deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido, apesar de ter sido instado a se manifestar imediatamente antes da prolação da sentença, em junho do corrente ano.

Desse modo, não havendo mínima comprovação da necessidade do beneficiário, que já é maior de idade e inclusive já possui emprego formal, é de rigor a exoneração...

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