Acórdão nº 50032983320138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50032983320138210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001801684
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003298-33.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: FABRÍCIO BOTELHO DE SOUZA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FABRÍCIO BOTELHO DE SOUZA, nascido em 26/12/1976, com 36 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, I, por duas vezes, Art. 163, parágrafo único, III, e do Art. 331, na forma do Art. 69, caput, c/c o Art. 61, I, todos do Código Penal; e IANDORA HOFMEISTER HOLSBACH, nascida em 01/05/1968, com 44 anos de idade à época dos fatos, como incursa nas sanções do Art. 180, caput, c/c o Art. 61, I, ambos do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

F A T OS D E L I T U O S OS:

1. No dia 31 de janeiro de 2013, por volta de 16h30min, na Farmácia ‘Panvel’, localizada na Rua Dom Pedro II, n°851, Bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (auto de apreensão de fl.82), a quantia de R$570,00, em espécie, de propriedade da referida casa comercial.

Na oportunidade, o denunciado ingressou no estabelecimento e dirigiuse ao caixa. Ato contínuo, utilizando-se de uma arma e ameaçando o funcionário Andio San Antunes Gonzales, subtraiu a quantia acima referida e evadiu-se do local.

A res furtiva não foi recuperada.

2. Na mesma data, por volta de 17h10min, em via pública, na Rua Barão de Santa Tecla, Bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado Fabricio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (auto de apreensão de fl.82), subtraiu, para si, uma motocicleta Kasinski, modelo Comet 150 70, placas ISA-9431, avaliada indiretamente em R$4.100,00 (auto de avaliação indireta de fl.130), de propriedade da vítima Danien Leyes Lopes.

Na ocasião, a vítima conduzia sua motocicleta quando foi abordada pelo denunciado, que, segurando o guidão da moto e com o revólver em punho, anunciou o assalto e ordenou que entregasse a motocicleta. Ato contínuo, efetuou um disparo contra o pé da vítima, restando ela lesionada gravemente e incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme auto de exame complementar de lesões corporais da fl.158.

Mais tarde, policiais militares, comunicados do roubo, deslocaram-se à casa do denunciado e, após breve perseguição, efetuaram sua prisão.

3. Na mesma data, em horário incerto, porém posterior às 17h10min, em local desconhecido, nesta Cidade, a denunciada Iandora Hofmeister Holsbach recebeu, em proveito próprio, de Fabricio Botelho de Souza, e, por volta de 20h13min, na Rua Direitos Humanos, nas proximidades do nº21, Loteamento Dona Dulce, nesta Cidade, estava ocultando, em proveito próprio e de Fabrício, uma motocicleta Kasinski, modelo Comet 150 70, placas ISA-9431, apreendida em seu poder e de Fabrício (auto de apreensão de fl.49 do inquérito policial), de propriedade da vítima Danien Leyes Lopes, sabendo que se trava produto de crime.

Na oportunidade, policiais militares compareceram na residência da denunciada Iandora para efetuar a prisão de seu companheiro, Fabricio, ocasião em que a avistaram empurrando a referida motocicleta para dentro da residência, com a intenção de ocultá-la, já que tal veículo era produto de crime de cometido no mesmo dia, o que era de seu pleno conhecimento.

4. Na mesma data, em horário incerto, na Rua Direitos Humanos, nas proximidades do nº21, Loteamento Dona Dulce, nesta Cidade, o denunciado Fabricio Botelho de Souza desacatou as vítimas João Mauricio de Pinho Souza e Alex Sandro Silveira de Oliveira, policiais militares no exercício de suas funções, prometendo-lhes causar mal futuro, injusto e grave, ao dizer-lhes que ‘isso não iria ficar assim’ e que ‘iria complicar a sua vida’.

5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após o fato acima mencionado, o denunciado destruiu o vidro do para-brisa dianteiro da viatura policial nº6019, pertencente à Brigada Militar, quebrando-o com a cabeça.

Na ocasião, após ser detido e conduzido à viatura, o denunciado Fabricio, ao debater-se no banco de trás, quebrou o vidro do para-brisa dianteiro do veículo.

Conforme certidão de antecedentes criminais de fl.45/54 e 55/56, ambos os denunciados são reincidentes. ”

Homologado o auto de prisão em flagrante dos acusados, oportunidade em que a acusada Iandora foi liberada mediante o pagamento de fiança (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 36). Posteriormente, em 29/03/2020 foi convertida a prisão em flagrante do acusado Fabrício em prisão preventiva (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 15-16).

Recebida a denúncia em 25/02/2013 (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 11).

Procedida à citação pessoal dos réus em 13/03/2013 e 19/03/2013 (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 22 e 25), que ofereceram resposta à acusação separadamente, por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 49 e evento 3, PROCJUDIC5, pg. 03).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e efetuado o interrogatório dos réus (evento 3, PROCJUDIC7, págs. 16-19).

Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (evento 3, PROCJUDIC7, págs. 20-41).

O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia com a finalidade de corrigir a narrativa e a tipificação dos fatos nº 02 e 03, descritos na inicial acusatória, dando FABRÍCIO BOTELHO DE SOUZA, como incurso nas sanções do. Art. 157, §3º, primeira parte (2º fato), c/c o Art. 61, I, ambos do Código Penal; e dando IANDORA HOFMEISTER HOLSBACH, como incursa nas sanções do Art. 349, c/c o Art. 61, I, ambos do Código Penal, ratificando a descrição e tipificação dos demais fatos (evento 3, PROCJUDIC7, págs. 42-43).

O aditamento à denúncia ficou assim lavrado:

F A T OS D E L I T U O S OS:

1. No dia 31 de janeiro de 2013, por volta de 16h30min, na Farmácia ‘Panvel’, localizada na Rua Dom Pedro II, n°851, Bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (auto de apreensão de fl.82), a quantia de R$570,00, em espécie, de propriedade da referida casa comercial.

Na oportunidade, o denunciado ingressou no estabelecimento e dirigiuse ao caixa. Ato contínuo, utilizando-se de uma arma e ameaçando o funcionário Andio San Antunes Gonzales, subtraiu a quantia acima referida e evadiu-se do local.

A res furtiva não foi recuperada.

2. No dia 31 de janeiro de 2013, por volta de 17h10min, em via pública, na Rua Barão de Santa Tecla, Bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado Fabricio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (auto de apreensão de fl.82), subtraiu, para si, uma motocicleta Kasinski, modelo Comet 150 70, placas ISA-9431, avaliada indiretamente em R$4.100,00 (auto de avaliação indireta de fl.130), de propriedade da vítima Danien Leyes Lopes.

Na ocasião, a vítima conduzia sua motocicleta quando foi abordada pelo denunciado, que, segurando o guidão da moto e com o revólver em punho, anunciou o assalto e ordenou que entregasse a motocicleta. Ato contínuo, efetuou um disparo contra o pé da vítima, restando ela lesionada gravemente e incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme auto de exame complementar de lesões corporais da fl.158.

Mais tarde, policiais militares, comunicados do roubo, deslocaram-se à casa do denunciado e, após breve perseguição, efetuaram sua prisão.

3. Na mesma data, em horário incerto, porém posterior às 17h10min, na Rua Direitos Humanos, nº 21, Loteamento Dona Dulce, nesta Cidade, a denunciada Iandora Hofmeister Holsbach prestou ao denunciado Fabricio Botelho de Souza, seu companheiro, auxílio destinado a tornar seguro o produto do crime acima narrado, qual seja, a motocicleta Kasinski, modelo Comet 150 70, placas ISA-9431, apreendida em seu poder e de Fabrício (auto de apreensão de fl.85), de propriedade da vítima Danien Leyes Lopes.

Na oportunidade, policiais militares compareceram na residência da denunciada Iandora para efetuar a prisão de seu companheiro, Fabricio, ocasião em que a avistaram empurrando a referida motocicleta para o interior da residência, com a intenção de que o veículo não fosse visualizado pelos policiais e, com isso, evitar que fosse recuperado e que Fabricio fosse detido.

Ambos os denunciados são reincidentes, conforme certidão de antecedentes judiciais de fls.48/57 e fls.58/59.

4. Na mesma data, em horário incerto, na Rua Direitos Humanos, nas proximidades do nº21, Loteamento Dona Dulce, nesta Cidade, o denunciado Fabricio Botelho de Souza desacatou as vítimas João Mauricio de Pinho Souza e Alex Sandro Silveira de Oliveira, policiais militares no exercício de suas funções, prometendo-lhes causar mal futuro, injusto e grave, ao dizer-lhes que ‘isso não iria ficar assim’ e que ‘iria complicar a sua vida’.

5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após o fato acima mencionado, o denunciado destruiu o vidro do para-brisa dianteiro da viatura policial nº6019, pertencente à Brigada Militar, quebrando-o com a cabeça.

Na ocasião, após ser detido e conduzido à viatura, o denunciado Fabricio, ao debater-se no banco de trás, quebrou o vidro do para-brisa dianteiro do veículo.

Conforme certidão de antecedentes criminais de fl.45/54 e 55/56, ambos os denunciados são reincidentes. ”

Recebido o aditamento à denúncia em 04/07/2013 (evento 3, PROCJUDIC7, pg. 47).

A defesa de Fabrício ratificou a resposta à acusação já apresentada (evento 3, PROCJUDIC7, pg. 49), bem como requereu o relaxamento da prisão do réu (evento 3, PROCJUDIC7, pg. 50).

Concedida liberdade provisória ao réu Fabrício (evento...

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