Acórdão nº 50033005120148210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50033005120148210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002120662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003300-51.2014.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: ELTON JOSE BORDIGNON (AUTOR)

APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação da sentença (evento 39) que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da demanda que ELTON JOSE BORDIGNON move em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (eventos 40-41), foram rejeitados (evento 42).

Opostos novos embargos de declaração pela parte autora (evento 43), foram rejeitados (evento 46).

Em suas razões (eventos 47-48), afirma que a competência para processar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho, considerando a natureza da verba CTVA (Complemento Temporal Variável Ajuste de Mercado), que envolve a análise da relação de emprego, devendo haver a distinção com a tese firmada pelo STF no RE 586.453 (Tema 190). Refere que nas hipóteses em que há pedido antecedente pleiteando o reconhecimento da natureza salarial do CTVA, a demanda deve inicialmente ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, restando apenas a questão atinente à inclusão ou não na complementação do benefício para ser analisada pela Justiça Comum. Quanto ao mérito, sustenta que o vínculo inicial com a demandada Funcef era pelo Replan, cujo Plano de Cargos e Salários contemplava a inclusão da função de confiança no salário de contribuição. Salienta ser induvidosa a natureza salarial da referida verba, como complemento da gratificação de função, conforme orientação do TST. Assevera que deve ser observado o fundamento da legitimação da patrocinadora para demanda previdenciária bem como a possibilidade de revisão do benefício de complementação de aposentadoria na hipótese de ter sido calculado sem considerar o correto salário de contribuição (Temas 936, 955 e 1021 STJ). Ressalta que os atos ilícitos praticados pelo ex-empregador ou patrocinador podem ser discutidos na Justiça do Trabalho, tais como o não pagamento de verbas trabalhistas incluídas no plano de custeio. Afirma haver violação do disposto no art. 942 do Código Civil quanto à conduta da patrocinadora na recomposição da reserva matemática. Aduz que, no julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema 955 STJ), houve o reconhecimento da possibilidade de recomposição da reserva matemática quando, na Justiça trabalhista, foi deferida verba de caráter contributivo, o que, posteriormente, foi sufragado no Tema 1021 STJ. Assevera que a modulação de efeitos reconhece na patrocinadora a fonte da crise na relação jurídico-previdenciária, mas, de forma equivocada, remete ao participante/assistido, o ônus de efetuar o aporte prévio que garanta o equilíbrio atuarial. Ressalta que a composição da reserva matemática constitui direito subjetivo do participante do plano de complementação de aposentadoria, conforme deflui do art. 14 da LC 109/01, bem como art. 49 e 50 do Regulamento do Plano. Sustenta que a adesão ao saldamento do Plano não implica quitação das obrigações anteriores, porquanto ilegal a cláusula que assim dispõe no termo, com base no disposto nos arts. 423 e 424 do Código Civil. Ressaltam que a assinatura do termo não pode acarretar renúncia a direitos preexistentes ou aqueles que constituam reflexos de direitos previdenciários de demandas trabalhistas.

Requer o provimento da apelação.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 50-51).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Cuida-se de demanda na qual o autor narra ser empregado da Caixa Econômica Federal, exercendo funções gerenciais consideradas de confiança e recebendo a parcela denominada CTVA (Complemento Temporal Variável Ajuste de Mercado), cujo caráter salarial permite a sua inclusão no salário de contribuição, com reflexos em futuro benefício previdenciário.

Pleiteia o recálculo do benefício saldado e a integralização do valor à reserva matemática correspondente, considerando o Complemento Temporário Variável de Ajuste – CTVA – pago.

Preliminarmente, pugna o autor pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide.

A matéria, contudo, foi analisada no âmbito da Justiça Federal, quando reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça estadual, cuja competência foi fixada (evento 3, doc. 34, p. 40-43), decisão da qual as partes foram intimadas, sem insurgência oportuna pela parte autora (doc. 34, p. 46-47).

Uma vez definitivamente discutida a matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, encontra-se configurada a preclusão, não mais sendo cabível a sua reanálise. Vejamos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, como a legitimidade passiva. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1734742/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) [grifei]

Afasto, portanto, a prefacial.

Quanto ao mérito, destaco que a Fundação dos Economiários Federais - Funcef - de é entidade fechada de previdência complementar, tendo como objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social a participantes e assistidos, inicialmente regida pela Lei nº 6.435/77 e, posteriormente, pelo disposto na Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o regime de previdência privada.

O regime de contratação é facultativo, em face do art. 2021 da Constituição da República de 1988, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo possível a modificação dos respectivos regulamentos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante arts. 1º2, 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/01.

Na espécie, o autor foi admitido em 10 de julho de 1989, quando aderiu ao Plano REG/Replan da demandada FUNCEF e, a contar de 31 de agosto de 2006, efetuou a novação dos direitos previdenciários para o Novo Plano, utilizando as regras do saldamento (evento 3, doc. 28, p. 36-37).

A transação operada entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, ambas capazes e legítimas para dispor sobre os direitos atinentes à aplicação das regras do saldamento do plano Reg/Replan, circunstância que afasta o argumento do autor de que houve a prática de ato ilícito por parte da patrocinadora.

Também não há sequer adminículo de prova de que o autor tenha firmado o pacto por engano ou sem o conhecimento das condições da migração para o novo plano de previdência complementar.

Durante o período até o saldamento, é incontroverso o fato de que o autor percebeu a verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), alegando que deve integrar a complementação de aposentadoria, mediante a integralização da reserva matemática.

Referida verba foi criada para, em caráter eventual, complementar a remuneração do empregado ativo e designado para exercício de cargo em comissão quando ficasse abaixo do valor do piso de mercado, considerando a totalidade da remuneração3, em consonância com o item 9.1 do Plano de Cargos Comissionados (PCC) de 1998, a qual, todavia, não compunha o salário de contribuição quando da sua criação.

Somente após a novação ocorrida em 31 de agosto de 2006 é que o CTVA passou a integrar a base de cálculo da contribuição para a complementação da aposentadoria.

Portanto, durante o período considerado para o saldamento do plano, não houve contribuição relativamente à parcela CVTA, o que afasta a possibilidade de integração ao cálculo de complementação de aposentadoria.

Ressalta-se que, segundo orientação jurisprudencial consolidada (REsp 1.435.837/RS – Tema 907 STJ4), é aplicável a norma regulamentar vigente à época em que o participante preencheu os requisitos para a fruição do benefício, uma vez que, até então, há apenas expectativa de direito, não se cogitando de direito adquirido.

Além disso, consoante o art. 202 da Constituição da República, o benefício contratado deve ter respaldo na correspondente fonte de custeio, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano, in verbis:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Nesse...

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