Acórdão nº 50033042820228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50033042820228210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002904025
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003304-28.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CESAR DE MORAIS ALVES, com 34 anos de idade à época, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 15, caput, 14, caput e 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/03, além do artigo 147, duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 31 de dezembro de 2021, antes das 20 horas, na, Av. Petrobrás, Vila Annes, em Passo Fundo, RS, o denunciado PAULO CESAR DE MORAIS ALVES efetuou disparos de arma de fogo, revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, suprimida ou adulterada, em via pública, em lugar habitado.

2º FATO:

No dia 31 de dezembro de 2021, por volta das 20horas, na Av. Petrobrás, 192, Vila Annes, em Passo Fundo, RS, o denunciado PAULO CESAR DE MORAIS ALVES portava um revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, suprimida ou adulterada, e 06 munições, calibre .38, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

RESUMO DOS FATOS

Na ocasião, antes das 20 horas, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo, na via pública, Av. Petrobrás, próximo ao minimercado existente no local. Momentos depois, foi abordado e preso em flagrante portando a arma de fogo, seis munições intactas e duas deflagradas, quando policiais informados de que havia um indivíduo efetuando disparos, foram até o local e, ao perceberem que o réu se escondia para não ser visto, realizaram a abordagem e encontraram, na revista pessoal, nos bolsos da calça de Paulo a arma e as munições apreendidas.

A arma e as munições foram apreendidas (auto de apreensão constante no Evento 01-out.1, fls.07/08) e submetidas à perícia.

3º FATO:

Entre os dias 01 e 03 de janeiro de 2022, em diversos horários não definidos, na Av. Petrobrás, 192, Vila Annes, em Passo Fundo, RS, o denunciado PAULO CESAR DE MORAIS ALVES ameaçou, por palavras, Sílvia Ferreira Bueno e André Luís da Silva, de causar-lhes mal injusto e grave.

Nas ocasiões, após ter sido preso em flagrante por disparo de arma de fogo e porte ilegal e liberado, o denunciado passou, por diversas vezes, em frente à residência das vítimas, dizendo que, caso não fossem morar em outro local, mataria a elas e aos seus familiares.

Após as ameaças que vinham sendo empreendidas pelo denunciado contra as vítimas, a autoridade policial representou pela sua prisão e mandados de busca e apreensão (50001977320228210021), o que culminou na prisão de Paulo no dia 03 de fevereiro de 2022.

Paulo é reincidente conforme se observa na certidão judicial criminal juntada no Evento 3.

A denúncia foi recebida em 10.02.2022 (evento 4, DESPADEC1).

Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 12, PET1).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente (evento 56, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução, a defesa apresentou memoriais (evento 59, PET1).

Sobreveio sentença de lavra do Dr. Claudio Aviotti Viegas, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, a fim de absolver o réu das sanções previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena de multa, fixada em 65 (sessenta e cinco) dias-multa à razão do salário mínimo vigente à data dos fatos (evento 62, SENT1).

A sentença foi disponibilizada em 07.06.2022.

A defesa interpôs recurso de apelação (evento 75, PET1). Em razões, requereu a absolvição do réu, sustentando tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o primeiro foi o meio utilizado para a prática do segundo. Ainda, requereu a revisão da dosimetria da pena, haja vista que o acusado possui condenação extinta há mais de cinco anos. Alegou equívoco do Magistrado ao agravar em 1/6 a pena do réu e não considerar a atenuante de confissão espontânea. Por fim, pleiteou a isenção ou redução da pena de multa, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (evento 82, PET1).

O Ministério Público apelou tempestivamente (evento 77, APELAÇÃO1). Em razões, requereu a condenação do réu nas sanções dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, bem como a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja majorada (evento 86, RAZAPELA1).

O Ministério Público e a defesa apresentaram contrarrazões (evento 90, PET1 e evento 92, CONTRAZAP1), e os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Heriberto Roos Maciel, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento do recurso defensivo, ao efeito de se reconhecer a atenuante de confissão espontânea, neutralizando-se, em consequência, o incremento decorrente da agravante da reincidência (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conheço dos recursos porque adequados e tempestivos.

Apelação defensiva

Primeiramente, em que pese não tenha sido objeto de irresignação, saliento que a materialidade dos delitos previstos nos artigos 15 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 está demonstrada através da ocorrência policial nº 21125/2021/150808, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial nº 16420/2022.

A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, consoante auto de prisão em flagrante e prova oral produzida durante a instrução processual.

A fim de evitar tautologia, colaciono trechos do parecer exarado pelo Dr. Heriberto Roos Maciel, douto Procurador de Justiça, que bem sintetizou os depoimentos prestados em juízo. Vejamos:

No tocante à autoria, o réu PAULO CÉSAR, ao tempo de seu interrogatório judicial (eventos 56.20, 56.21 e 56.22), embora negando ter ameaçado as vítimas, assentiu ter efetuado disparos de arma de fogo. Entretanto, sugeriu ter agido em legítima defesa. Nesse passo, relatou que, na data fatídica, quando retornava com sua família do mercado, o veículo no qual se encontrava foi alvejado por disparos realizado pelo ofendido ANDRÉ. Por conta disso, após tomar a arma de fogo que guardava na sua casa, retornou ao local e efetuou disparos contra a casa de ANDRÉ.

Já a ofendida SILVIA, no contraditório (eventos 56.23), deu outros contornos ao ocorrido. Vale dizer, narrou que, na oportunidade, quando estava sentada em frente de sua casa junto com uma vizinha, o réu, ao passar pela frente da residência, efetuou disparos de arma de fogo. Imediatamente, buscou refúgio no interior do imóvel, onde também se encontrava seu filho pequeno. Em seguida, disse ter escutado um tiroteio. Logo depois, a polícia prendeu o acusado em poder de arma de fogo. Contextualizou que, após instalarem câmeras de segurança, o acusado passou a implicar com sua família. Anotou que, no dia seguinte à soltura do imputado, ele passou pela sua residência, ensejo em que os ameaçou dizendo que era para se mudarem, caso contrário iria matar a todos.

Bem assim, o ofendido ANDRÉ, in judicio (eventos 56.10 e 56.11), dimensionando que na sua casa também funcionava um mercado, contou ter instalado câmeras de segurança no imóvel. Justificou a medida dizendo, nas suas palavras, que “acontecia muita coisa em volta”, tendo isso gerado a ira do acusado. Apontou que mora numa rua sem saída, situando-se a residência do réu no final da rua. Na data respectiva, confirmou que o imputado atirou contra sua casa com uma arma de fogo, tendo o cunhado dele arremessado pedras no imóvel. Reiterou que, quando o réu foi libertado, ele ameaçou sua família de morte, manifestando desejo que se mudassem daquele local. Referiu, no mais, não possuir arma de fogo.

Tudo isso ainda foi reavivado pelas declarações judiciais de VITÓRIA, filha de SILVIA (evento 56.25).

Os policiais DIEGO, VANDERSON e ANA, na fase judicial (eventos 56.6, 56.15 e 56.24), relataram terem sido acionados por conta de disparos de arma de fogo efetuados e meio a uma briga entre vizinhos. Acorrendo ao local, depararam-se com o acusado, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou se esconder atrás de um automóvel. Realizada sua abordagem, apreenderam em seu poder o revólver, o qual se encontrava municiado com quatro cartuchos intactos e dois deflagrados. Afora isso, o réu também trazia munição no seu bolso.

De resto, as testemunhas KELLY, DANIELA, ANDERSON, MAICON e ALDA, perante a autoridade judicial (eventos 56.02, 56.03, 56.07, 56.08, 56.09, 56.12, 56.13, 56.14, 56.16, 56.17, 56.18 e 56.19), buscaram referendar a versão do acusado. Em suma, apontaram que, na data fatídica, quando voltavam com compras do mercado, o veículo no qual trafegavam foi alvo de disparos efetuados pelo ofendido ANDRÉ. No seguimento, o imputado teria retornado ao local com um revólver e revidado os disparos. Repassaram, ainda, a existência de desavença com ANDRÉ, tudo porque ele costumava estacionar seu veículo e deixar entulho na passagem do beco, impedindo ou...

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