Acórdão nº 50033043220208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033043220208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001259844
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003304-32.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: ALBERES JOSE DOS SANTOS JUNIOR (EXEQUENTE)

APELADO: MOACIR ALEXANDRE BARAZZETTI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 21 e a seguir reproduzido:

Vistos etc.

Está-se diante impugnação à fase de cumprimento de sentença ajuizada por MOACIR ALEXANDRE BARAZZETTI contra ALBERES JOSE DOS SANTOS JUNIOR, ambos qualificados no processo.

O impugnante alegou que o cumprimento de sentença, proposto pelo exequente, busca a cobrança de honorários sucumbenciais, alicerçando-se em sentença proferida aos autos da ação indenizatória, que tramita sob o n° 010/1.11.0011338-0, porém no processo de conhecimento houve o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, ora executado, não houve revogação posterior do benefício. Sustentou que a teor do entendimento firmado pelo e. STJ, o benefício da justiça gratuita, deferido na fase de conhecimento, se estende à fase de liquidação de sentença, ao processo de execução, inclusive aos embargos à execução, salvo se for revogado expressamente, o que não ocorreu nos presentes autos. Asseverou que em análise ao cálculo apresentado pelo exequente, verifica-se que há a atualização do valor principal, sendo que, ao proceder a apuração do que representa os 14% arbitrados a título de sucumbência, aplica novamente a atualização, resta, assim, evidenciado um bis in idem, onde a incidência em dobro da atualização do valor pretendido acaba por elevar ilegitimamente a cobrança. Requereu a procedência da impugnação, a condenação do impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Intimado, o impugnado apresentou contestação, alegando que não apresentados cálculos em impugnação, o que impossibilita o exequente de enfrenta-los, passamos à única argumentação restante na impugnação, qual seja, a relativa à gratuidade. Sustentou que o executado confunde-se na sua defesa, ao alegar que seria necessária a revogação do benefício de gratuidade para que fosse possível a cobrança dos honorários sucumbenciais aqui pleiteados. Ao contrário do que aduz o impugnante, a cobrança destes honorários não baseia-se na revogação da gratuidade concedida, mas sim, na possibilidade do executado pagar os honorários de natureza alimentar com as quantias percebidas à título indenizatório. Asseverou que nos autos do cumprimento de sentença n° 5006212-96.2019.8.21.0010 o impugnante já tem depositado em seu benefício o valor de R$ 20.111,36 valor este três vezes maior do que os honorários devidos. Salientou que os valores percebidos pelo executado têm natureza indenizatória, enquanto que os honorários cobrados por este causídico têm natureza alimentar, salarial, sendo seu único meio de sustento. Requereu a improcedência da impugnação.

Réplica no evento 18.

Relatei. Decido.

Em complemento, aduzo que o magistrado a quo acolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença, extinguindo a demanda, nos seguintes termos:

Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à fase de cumprimento de sentença proposta, para EXTINGUIR a mesma, acolhendo a alegada inexigibilidade do valor cobrado (art. 525, III, do Código de Processo Civil).

Condeno o autor impugnado ao pagamento das custas/taxa única e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do réu impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor cobrado, a ser devidamente atualizado pelo IGP-M, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 2º e 16º, do CPC), sendo que o art. 10 da Lei 15.232/18, que isentava os advogados do pagamento das custas/taxa única, teve reconhecida a inconstitucionalidade (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ÓRGÃO ESPECIAL Nº 70081119505 -Nº CNJ: 0083859- 40.2019.8.21.7000).

Inconformado com o resultado do veredicto apelou o autor (evento de n. 25 - APELAÇÃO1).

Em suas razões, aduz, como preliminar, o equívoco da sentença, ao ter imputado ao apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aduzindo que advoga em causa própria e que pediu, na inicial, a concessão da justiça gratuita, consoante declaração de rendimentos, ora, mais uma vez, acostada.

Além disso, tendo a magistrada de piso, no despacho inaugural, consignado que os advogados são isentos de custas na execução de honorários, de acordo com o que preconizava o art. 10 da Lei n. 15.232/2018, nada foi oposto pela parte contrária, que apresentou impugnação autos, sem contestar o pedido de gratuidade formulado.

Pugna pela reforma da decisão apelada, acolhendo-se o pedido e salientando não haver, em nenhum momento dos autos, o indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, entendendo-se, portanto, tacitamente concedido, provendo-se o recurso e reformando-se a sentença, para que se suspenda a exigibilidade dos encargos sucumbenciais impostos pelo juízo a quo.

Em contrarrazões (evento de n. 29 – CONTRAZAP1), o apelado aduziu que o apelante não juntou aos autos quaisquer elementos probatórios a demonstrar a sua necessidade econômica e justificar a concessão do benefício, sequer apresentando a declaração de pobreza. Pediu a manutenção do provimento objurgado e o desprovimento do apelo.

Os autos eletrônicos foram remetidos ao tribunal, sendo a mim distribuídos, por sorteio, para o julgamento.

VOTO

Colegas!

Estou dando provimento ao recurso.

A questão não se atrela pontualmente ao direito de o apelante fazer jus, ou não, à gratuidade judiciária - destacando a subscritora que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não juntou a declaração de rendimentos que diz novamente apresentar - mas ao fato de o julgador ter proferido decisão surpresa, contrariando o mandamento do artigo 10, da legislação processual civil:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sucede que o despacho inicial prolatado na presente ação de cumprimento de sentença pela Dra. Zenaide Pozenato Menegat assim fez constar:

1. Os advogados estão isentos de custas na execução de honorários, de acordo com o art. 10 da Lei nº 15.232/2018.

2. Intime-se o devedor, observadas as regras do art.513, §§ 2º e 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague voluntariamente o valor do débito indicado, acrescido das custas, a fim de evitar multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.

3. Na hipótese de não haver pagamento, lance-se o cálculo acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.

4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art.525 CPC).

5. Ato contínuo, intime-se o credor para dizer sobre a forma de prosseguimento. - Grifei

Logo, com a mais respeitosa vênia, não poderia o julgador proferir decisão surpresa, o que é vedado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, passando a entender diversamente e, ademais, modificando o despacho (e a decorrente carga decisória nele contida) em desfavor da parte, decisão que, ao meu sentir, se encontrava preclusa.

Obviamente que, tendo sido expressamente isento o apelante do pagamento das custas processuais, não haveria por que tornar ao tema da gratuidade judiciária, sobretudo sem qualquer provocação a respeito do tema pelo executado. Desse modo, também se mostra plausível o entendimento de ter havido o deferimento tácito do benefício, como protesta o recorrente no seu apelo:

A divergência ao comando sentencial ataca neste recurso resume-se ao deferimento tácito do pedido de gratuidade formulado na inicial. Como dito, o pedido não foi indeferido expressamente, a parte recorrida não impugnou o requerimento de gratuidade e, inclusive, o processo teve todo seu curso percorrido sem qualquer pagamento de custas.

Apenas no comando sentencial constou que o recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Data máxima vênia, mas o juízo de primeiro grau errou...

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