Acórdão nº 50033049820178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033049820178210022
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003304-98.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra BRUNA OLIVEIRA TERRA, nascida em 06-08-1986 (fl. 11 dos autos físicos), com 35 anos de idade, dando-a como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

No dia 1º de novembro de 2017, por volta das 12 horas, no estabelecimento comercial denominado Loja Sapinho, situado na Rua Andrade Neves, nº 1327, Centro, nesta Cidade, a denunciada BRUNA DE OLIVEIRA TERRA subtraiu, para si, 17 (quatorze) tangas e 12 (doze) conjunto de lingerie, de marcas não informadas no expediente investigatório (apreendidos na fl. 06 do IP), pertencentes ao referido comércio.

Na ocasião, a denunciada BRUNA ingressou nas dependências da referida loja e apossou-se da res furtivae, colocando-a em sacolas que trazia consigo. Ao perceber a ação da acusada, uma funcionária do comércio aproximou-se para prestar atendimento, momento em que BRUNA saiu do local, carregando consigo objetos subtraídos sem efetuar o pagamento.

Uma agente da Guarda Municipal que efetuava compras no estabelecimento, ao ouvir os gritos da funcionária de que ocorrera o furto, perseguiu e prendeu em flagrante BRUNA na via pública, na posse dos bens pertencentes ao comércio.

A res furtivae foi apreendida e restituída (fls. 06/07 do IP), e resultou avaliada conjuntamente em R$504,00 (quinhentos e quatro reais) - fl. 61 do IP.

A denúncia foi recebida em 17-01-2018 (fl. 71 doa autos físicos).

Citada pessoalmente (fl. 130 dos autos físicos), manifestou interesse em ser assistida pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (fl. 144 dos autos físicos).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 146 doa autos físicos).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas arroladas pela acusação e interrogada a acusada (fl. 155 dos autos físicos).

Atualizados os antecedentes criminais (fls. 159/165 dos autos físicos).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls. 166/170 dos autos físicos) e pela Defesa (fls. 172/185 dos autos físicos).

Sobreveio sentença (176/178 dos autos físicos), publicada em 27-07-2020 (fl. 178v dos autos físicos - primeiro ato subsequente), julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar BRUNA OLIVEIRA TERRA por incursa no artigo 155, caput, combinado com artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato1. Suspensas as custas processuais.

Pessoalmente intimada da sentença (fl. 182v dos autos físicos).

Interposto recurso de apelação pela Defesa (fl. 182v dos autos físicos).

Em suas razões (fls. 184/187 dos autos físicos), postula a absolvição por insuficiência probatória e por atipicidade da conduta, ante o reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a forma tentada do delito, a isenção do pagamento da pena de multa cumulativa e a concessão de assistência judiciária gratuita.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 189/192 dos autos físicos).

Os autos foram remetidos a este Tribunal (fl. 193 dos autos físicos).

Nesta Corte os autos foram encaminhados para parecer, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, pelo desprovimento do recurso (evento nº 7 dos autos do eproc).

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de Bruna Oliveira Terra contra condenação pela prática do delito de furto simples, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, à razão unitária mínima.

Postula a absolvição ante a ausência de provas aptas a ensejar decreto condenatório. Alternativamente, requer o reconhecimento do crime impossível ou do conatus, assim como a isenção do pagamento da pena de multa e a concessão de assistência judiciária gratuita.

Incio pelo enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência probatória.

Não assiste razão à apelante.

A materialidade do fato restou consubstanciada pelos informativos constantes nos autos físicos, sendo eles o boletim de ocorrência (fls. 02/04), auto de apreensão (fl. 06), auto de restituição (fl. 07), auto de avaliação indireta (fl. 61) e demais elementos coligidos ao feito.

Igualmente demonstrada a autoria delitiva.

A vítima Carla Rosane Costa dos Santos declarou, em juízo, que a acusada entrou na loja e, momentos depois, inseriu umas mercadorias em sua bolsa e deixou o local reclamando que havia sido mal atendida. Disse que avistou as mercadorias na bolsa da ré, mas não obteve êxito em impedi-la de sair. Relatou que uma cliente na loja, que era guarda municipal, ao tomar conhecimento dos fatos perseguiu a acusada e a abordou, tendo flagrado-a com os objetos subtraídos dentro da bolsa. Por fim, contou que a prisão ocorreu na via pública, já a certa distância da loja (CD anexado aos autos físicos, fl. 157).

A testemunha de acusação Sandra Helena Gularte Costa Tavares depôs no mesmo sentido. Declarou que estava fazendo compras na Loja Sapinho, quando presenciou uma mulher sair apressada do local, inclusive tendo esbarrado nela, ocasião em que a atendente informou que se tratava de um furto. Contou que saiu em perseguição à acusada, tendo a abordado do outro lado da rua, e, por ser guarda municipal, lhe deu voz de prisão e ordenou que retornasse ao estabelecimento para que fosse realizada a revista pessoal. Afirmou que foram localizados mais de 15 conjuntos de lingerie e outros pertences da loja na bolsa da ré, tendo, assim, solicitado apoio e a conduzido até a delegacia de polícia. Ao final, reconheceu a apelante em audiência como sendo a autora do furto (CD anexado aos autos físicos, fl. 157).

A testemunha Jefferson da Silva Almeida, guarda municipal, relatou ter prestado apoio à colega Sandra Helena em razão de uma prisão em flagrante por furto a estabelecimento comercial, auxiliando na condução da agente até a delegacia de polícia (CD anexado aos autos físicos, fl. 157).

Interrogada, a ré Bruna Oliveira Terra confessou a prática do delito. Declarou que em razão de sua dependência química resolveu subtrair algumas mercadorias, tendo as colocado em sua bolsa e evadido do local. Disse que foi detida na calçada por uma guarda municipal, assim que saiu da loja (CD anexado aos autos físicos, fl. 157).

Esta síntese da reconstituição probatória não impõe qualquer suspeita de dúvida e revela acertada a decisão singular ao condenar BRUNA OLIVEIRA TERRA como incursa no art. 155, caput, do Código Penal.

Da análise da prova oral produzia na instrução, depreende-se que a tese absolutória por fragilidade probatória não se sustenta, sobretudo frente às declarações firmes da vítima e da guarda municipal responsável pela prisão em flagrante da acusada, na posse da res furtivae, pouco tempo depois da prática delitiva. Ademais, os fatos foram admitidos pela agente, tendo ela relatado ter subtraído as peças de roupas na Loja Sapinho, em perfeita conexão com o modus operandi descrito na denúncia e elucidado na instrução processual.

Nestas condições, ao contrário do que alega a defesa, a comprovação da autoria delitiva não está baseada somente na confissão da acusada, porquanto os relatos da vítima e da testemunha foram harmônicos e uníssonos, aflorando, portanto, a certeza da identidade da protagonista do injusto e sua ocorrência, razão pela qual rechaço a tese absolutória de insuficiência probatória.

Prosseguindo no exame do recurso, no tocante ao reconhecimento de crime impossível, não comporta acolhimento o pleito.

O fato de a agente ter sido flagrada pela funcionária do estabelecimento inserindo produtos em sua bolsa não configura meio absolutamente ineficaz a impedir a consumação delitiva....

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