Acórdão nº 50033071920208210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50033071920208210064
Classe processualApelação
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001761286
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003307-19.2020.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: VALDENIR DOS SANTOS (ACUSADO)

APELANTE: JOSIEL PEDROSO FERREIRA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdenir dos Santos e Josiel Pedroso Ferreira, dando-os como incursos nas sanções do artigo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, por três vezes (1º, 2º e 3º fatos); e do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (4º fato), todos combinados entre si na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

1º FATO

No dia 14 de julho de 2020, por volta de 21h20min, na Rua Nilo Bolzan, nº 238, interior de residência, Bairro Vila Rica, em Santiago/RS, os denunciados VALDENIR DOS SANTOS e JOSIEL PEDROSO FERREIRA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, venderam, entregaram a consumo e forneceram drogas a MATHEUS DA SILVA PINTO, consistente em duas porções, pesando, ao total, cerca de 5,4 gramas, de cocaína (item 16 da fl. 10 e laudo a ser juntado, consoante diligência anexa), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, o denunciado VALDENIR, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o denunciado JOSIEL, conforme descrição do 4º fato, vendeu, entregou a consumo e forneceu a droga acima especificada a MATHEUS DA SILVA PINTO, que foi ao local com a finalidade de adquirir drogas. Logo em seguida, assim que saiu do local, MATHEUS foi abordado por Policiais Militares, os quais localizaram e fizeram a apreensão do entorpecente.

Os denunciados, previamente acordados, prestaram-se mútuo apoio material e moral para a ocorrência do delito, concorrendo ambos, assim, para a execução do ilícito.

2º FATO

Nas mesmas condições de local do 1º fato, mas após a sua prática, os denunciados VALDENIR DOS SANTOS e JOSIEL PEDROSO FERREIRA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, venderam, entregaram a consumo e forneceram droga a MARCOS VINÍCIUS DO AMARAL FERREIRA, consistente em uma porção, pesando cerca de 7,60 gramas, de maconha (item 15 da fl. 10 e laudo a ser juntado, consoante diligência anexa), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, o denunciado VALDENIR, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o denunciado JOSIEL, conforme descrição do 4º fato, vendeu, entregou a consumo e forneceu a droga acima especificada a MARCOS VINÍCIUS DO AMARAL FERREIRA, que foi ao local com a finalidade de adquirir drogas. Logo em seguida, assim que saiu do local, MARCOS foi abordado por Policiais Militares, os quais localizaram e realizaram a apreensão do entorpecente.

Os denunciados, previamente acordados, prestaram-se mútuo apoio material e moral para a ocorrência do delito, concorrendo ambos, assim, para a execução do ilícito.

3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de local do 1º fato, desde dia e horário incertos, até logo após a sua prática, no interior da residência, os denunciados VALDENIR DOS SANTOS e JOSIEL PEDROSO FERREIRA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda e fornecimento, drogas, consistentes em um pacote com várias porções, pesando, ao total, cerca de 404,9 gramas, de maconha; um pacote com várias porções, pesando, ao total, cerca de 302 gramas, de maconha; uma porção, pesando cerca de 8,55 gramas, de maconha; e três porções, pesando, ao total, cerca de 17,45 gramas, de cocaína (auto de apreensão das fls. 12-14; Laudos Periciais nº 122213/2020 e nº 122215/2020, fls. 103-104 e 105-106), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, o denunciado VALDENIR, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o denunciado JOSIEL, conforme descrição do 4º fato, guardava e tinha em depósito as referidas drogas, as quais foram localizadas por Policiais Militares no interior da residência, após a prática do 1º e do 2º fatos.

A totalidade da maconha apreendida foi avaliada economicamente em R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais – auto de avaliação das fls. 52-53). Já a cocaína apreendida foi avaliada economicamente em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais – auto de avaliação das fls. 54-55).

Os denunciados, previamente acordados, prestaram-se mútuo apoio material e moral para a ocorrência do delito, concorrendo ambos, assim, para a execução do ilícito.

Além das drogas, foram apreendidos, ainda, a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), em nota de diversos valores; seis comprimidos de uma substância não identificada; uma faca de serra, marca Stainless Steel; um pires de cor preta; uma balança de precisão, sem marca aparente; dois balões rosa; um celular, marca Samsung, cor branca, lacrado, com capa preta e tela quebrada (auto de apreensão das fls.12-14).

4º FATO

Desde data e horário inicial incertos, mas até o dia 14 de julho de 2020, em Santiago/RS, os denunciados VALDENIR DOS SANTOS, JOSIEL PEDROSO FEREIRA e outros indivíduos não suficientemente identificados, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.

Para tanto, os denunciados e os outros indivíduos não suficientemente identificados ajustaram entre si a responsabilidade de manter em depósito, guardar, comercializar e fornecer, para usuários e outros traficantes, substâncias entorpecentes e que determinam dependência física ou psíquica, como a maconha e a cocaína.

O denunciado JOSIEL fornecia drogas ao denunciado VALDENIR, o qual, por sua vez, guardava e mantinha em depósito as drogas em sua residência (como no 3º fato) e as comercializava para usuários (como no 1º e 2º fatos).

Além destas ocasiões, a associação dos denunciados depreende-se do teor das mensagens contidas no telefone celular apreendido com o denunciado VALDENIR quando da prática do 3º fato (Relatório Técnico de Análise de Extração de Dados nº 14/2020/DRACO, fls. 65-97).

Essa associação perdurou, pelo menos, até o dia 14 de julho de 2020, quando Policiais Militares prenderam o denunciado VALDENIR nas circunstâncias descritas no 3º fato. Já o denunciado JOSIEL foi preso em flagrante pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor na data de 21 de agosto de 2020.

A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2020.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência da ação penal, para condenar os acusados:

- Valdenir dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (1º e 2º fatos), na forma do artigo 29 do Código Penal (3° Fato), por três vezes, cumuladas entre si na forma do artigo 71 do Código Penal; e do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 (4° Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 11 anos, 04 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.740 dias-multa;

- Josiel Pedroso Ferreira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, por três vezes (1º, 2º e 3° Fatos), cumuladas entre si na forma do artigo 71 do Código Penal; e do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 (4° Fato), todos cumulados com o artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, às penas de 11 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.740 dias-multa.

Inconformado, os réus interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, alegam, em preliminar, a inépcia da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas. No mérito, postulam a absolvição para ambos os delitos, ante a insuficiência probatória. Em caso de manutenção da condenação, o acusado Valdeir requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ambos requerem, ainda, o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em grau máximo, e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Por fim, pedem a concessão da AJG e o direito do acusado Valdenir de apelar em liberdade.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso defensivo para o reconhecimento da confissão espontânea do delito de tráfico em relação ao réu Valdenir e o afastamento da aplicação do crime continuado.

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

VOTO

Preliminar - Inépcia da denúncia

A preliminar de inépcia da denúncia não merece ser acolhida. A inicial acusatória está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. Refere a data e o local do crime, bem como descreve os fatos e as ações dos réus, com os dados essenciais e usuais exigidos para a incoativa, possibilitando a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.

Assim constou na sentença:

Na hipótese, tenho que a descrição das condutas dos réus se encontram pormenorizadas na denúncia, restando consignadas as ações de guardar e ter em depósito, para fins de venda e fornecimento, bem como de efetivamente vender, entregar a consumo e fornecer as drogas apreendidas, conforme auto de apreensão das fls. 12/14, substâncias entorpecentes que causam dependência...

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