Acórdão nº 50033093120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50033093120238217000
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003248179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5003309-31.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de correição parcial ajuizada pela defesa de DOUGLAS VASQUES DOS SANTOS e RÉGIS DA SILVA LOPES em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que deferiu parcialmente os pedidos de produção de provas pela defesa, indeferindo o pleito de reprodução simulada dos fatos.

Argumenta ser necessária a reprodução simulada dos fatos para demonstrar a parca iluminação no local dos acontecimentos. Aduz, também, a necessidade de (a) oficiar ao hospital Vila Nova , SAMU e Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas a enviar o atestado do réu Régis, explicitando quais dias o mesmo permaneceu internado e quais eram os tipos de lesãos que o levaram a ficar internado; (b) oficiar ao "o comando da Brigada Militar para que envie copia do procedimento penal militar do policial WILLIAM MARTINS DA SILVA SOARES, após vídeo colacionado aos autos que comprovam invasão à domicílio em vídeo"; (c) oficiar à SUSEPE para remessa do relatório da monitoração eletrônica do preso; e (d) anexaar "o depoimento completo da policial militar Morgana Lopes de Araújo, no processo nº 5087646-37.2019.8.21.0001".

Não houve pedido de liminar.

Em parecer, a i. Procuradora de Justiça, Dra. ANA RITA NASCIMENTO SCHINESTSCK, opinou pelo conhecimento e improcedência da correição parcial.

É o relatório.

VOTO

Diante da inexistência de recurso na legislação processual penal, o único meio para apreciação da matéria veiculada dá-se por meio da correição parcial, conforme previsto no art. 195, §§ 1º a 6º, do COJE/RS.

Assim, conheço da correição parcial, pois tempestiva e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, adianto que é caso de julgar improcedente a correição parcial.

Não há nos autos qualquer inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Ao inverso, ao juiz, é permitido indeferir a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como se infere da leitura do que dispõe o art. 411, §2º, do Estatuto de Ritos.

Não houve mínima omprovação da imprescindibilidade da reprodução simulada dos fatos ao caso concreto, não havendo a alegada ilegalidade ou o cerceamento de defesa apontado.

Com relação aos demais pedidos, já foram deferidos pelo juízo de piso, como explicitado no parecer ministerial, cujos argumentos adoto como razões de decidir para evitar desnecessária tautologia:

"Os corrigentes foram denunciados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, em concurso de agentes.

A defesa dos acusados DOUGLAS VASQUES DOS SANTOS e RÉGIS DA SILVA LOPES restou inconformada com a decisão do evento 285, assim como o indeferimento dos pedidos defensivos de expedição de ofícios para o serviço municipal da SAMU, para a Penitenciaria Alta Segurança de Charqueadas (PASC), para o Hospital Vila Nova e para o comando da Brigada Militar - onde estão lotados os policias ouvidos na solenidade de audiência -, bem como ao monitoramento da tornozeleira responsável pelo controle da movimentação do acusado Régis. Entretanto, não assiste razão à defesa, em sua inconformidade.

Conforme se observa, no evento 286 consta ofício solicitado para o serviço municipal da SAMU, e, no evento 287, consta ofício para a CEEE. Portanto, os itens “C” e “D” foram deferidos na decisão do evento 285, tendo sido indeferidos somente os itens “A” e “B”, referente à reprodução dos fatos.

As informações solicitadas acerca do monitoramento eletrônico do acusado RÉGIS foram juntadas...

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