Acórdão nº 50033111320218210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50033111320218210067
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023777548
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003311-13.2021.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATORA: Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL (REQUERIDO)

RECORRIDO: EVANIR ERDMANN (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Trata-se de demanda proposta por servidor público do Magistério do Município de São Lourenço do Sul, objetivando reconhecimento do direito previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/08, que prevê a reserva do período de 1/3 da jornada de docência para atividade extraclasse, com a respectiva compensação financeira.

Proferida sentença de procedência da ação, o réu recorre pugnando pela improcedência da ação.

No mérito, o STF julgou o Tema 958 no RE 936.790, decidindo pela constitucionalidade e validade da norma prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/08.

Nesse sentido, segue ementa do RE 936.790:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
(RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020)

Com a tese firmada: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse."

Cumpre salientar que o Recurso Extraordinário supra transitou em julgado no dia 18/12/2020.

Frente ao Tema 958, restou julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71009179524, com edição de Enunciado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 4º, DA LEI 11.738/2008 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, COM APROVAÇÃO DO TEMA 958. PREVALÊNCIA DESSE JULGAMENTO SOBRE O ENTENDIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO TJRS. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZARAM ENTENDIMENTO COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO NOS SEGUINTES TERMOS: NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO, PREVALECE O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 4º, DA LEI 11.738/2008, CONSTANTE DO TEMA 958 DO STF, NO QUE SE RELACIONA AO MAGISTÉRIO ESTADUAL”. INCIDENTE ACOLHIDO E UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO. UNÂNIME.(Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71009179524, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 28-03-2022) - grifei.

Ainda, no que toca à aplicação da norma local em detrimento da norma Federal, a decisão que julgou o Tema 958 comporta previsão e eficácia erga omnes, determinando a aplicação da norma Federal a todos os Entes Federados. Logo, entende-se que houve revogação tácita das demais previsões legais locais e que regulamentam a mesma matéria, hora-atividade ou extraclasse.

Outrossim, deve ser aplicada reserva de 1/3 da jornada de trabalho do professor, independe de como o Município regulamenta e organiza a hora-aula em relação a "hora do relógio"

Dito isso, examinando a prova existente nos autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, a seguir:

[...]

Vistos.

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública do Magistério municipal, objetiva o reconhecimento do direito previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/08, que prevê a reserva do período de 1/3 da jornada de docência para atividade extraclasse, com a respectiva compensação financeira.

Ausente matéria preliminar a ser enfrentada, passa-se desde já ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.

Analisando as questões necessárias para a elucidação da lide, incontroverso nos autos que a parte requerente faz jus à chamada hora-atividade, tendo em vista que se trata de matéria de direito plenamente verificada com os documentos anexados com a exordial.

A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4, assegura o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os alunos, devendo o restante de 1/3 (um terço) ser destinado para atividades extraclasse igualmente ligadas à docência:

Art. 2o (...)

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Sobre o assunto, tem-se o Recurso Extraordinário 936790/SC, que fixou o Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal assentando o dever do Estado (lato sensu) de reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da CF/88. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais.

Lembrou-se também que a Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, possibilitando a fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do já citado § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008.

Cabe ressaltar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo deixar de conceder benefícios previstos na legislação. Por essa razão, o E. TJRS fixou entendimento de que o descumprimento da norma Federal pelo Município, insculpida naquele dispositivo, é incontroverso quando não está disponibilizando integralmente 1/3 da carga horária aos seus professores para a hora-atividade.

Ademais, como bem salienta a parte autora,...

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