Acórdão nº 50033171620198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50033171620198213001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002249460
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003317-16.2019.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TOSCANA (AUTOR)
APELANTE: LORENA BACK (Sócio) (RÉU)
APELANTE: V B SOARES (Sociedade) (RÉU)
APELANTE: L. BACK (RÉU)
APELANTE: VLADIMIR BARBOSA SOARES (Sócio) (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
VLADIMIR BARBOSA SOARES e OUTROS e CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TOSCANA interpuseram apelações contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança que este moveu contra aqueles, nos seguintes termos:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TOSCANA ajuizou ação regressiva contra as sociedades VB SOARES e L BACK e os sócios VLADIMIR BARBOSA SOARES e LORENA BACK, relatando que manteve com as duas primeiras demandadas, no período de 02/04/2015 a 02/04/2017, contrato de prestação de serviços gerais e de portaria. Disse que a parte ré não cumpriu adequadamente com as suas obrigações e ainda deixou de pagar os encargos trabalhistas dos seus funcionários, o que terminou gerando o acionamento do Condomínio pelos ex-empregados, na qualidade de responsável subsidiário. Afirmou que celebrou acordos com os trabalhadores, assumindo o pagamento da quantia de R$ 56.356,92. Sustentou a responsabilidade exclusiva da parte ré sobre os encargos previdenciários e trabalhistas, alegando fazer jus ao reembolso das parcelas pagas. Discorreu sobre a legitimidade dos réus Vladimir e Lorena, na qualidade de sócios das empresas demandadas, uma vez que há confusão entre empresas e empresários. Referiu que, em relação aos reclamantes Handrei Santana, Marcelo Ribeiro e Pedro Izepi, a parte ré deixou de pagar os acordos celebrados por ela, sendo provável que o Condomínio venha a ser acionado, pelo que as parcelas também deve ser incluídas na condenação. Pediu a desconsideração da personalidade jurídica das rés VB Soares e L Back e a condenação dos demandados ao pagamento do valor de R$ 56.356,92. Requereu a assistência judiciária e juntou documentos (Ev. 1).
O pedido de AJG foi indeferido (Ev. 3).
Frustradas as tentativas de localização pessoal, os réus foram citados por edital e não contestaram.
Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Ev. 131).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório.
Decido.
O autor demonstrou que celebrou com a empresa V B Soares (CNPJ n° 12.148.978/0001-84) contrato de prestação de serviços, no qual restou pactuado o que segue (Ev. 1, Doc. 5):
9.2 O presente contrato não estabelece qualquer espécie de vínculo empregatício entre a contratante e os funcionários, representantes, prepostos da contratada, respondendo esta, direta e indiretamente, por toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial que seus funcionários, representantes ou prepostos venham a formular, sem prejuízo de ação regressiva da contratante;
9.3 As partes concordam que, em caso de reconhecimento em processo judicial, seja por acordo ou por sentença, de responsabilidade exclusiva da contratante, relativos a assuntos que envolvam os empregados da contratada, que esta efetuará o ressarcimento de todos e quaisquer valores cujo pagamento tenha sido atribuído a contratante, desde que não se tenha caracterizado a formação de vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante, por desvio de função em suas atividades.
Também há demonstração de que VB Soares é o nome da firma individual do réu Vladimir Barbosa Soares, cujo nome fantasia (Ellus Serviços) é igualmente utilizado pela ré L Back, firma individual da ré Lorena Back (Ev. 1, Docs. 7 a 10 e 53).
Em se tratando de empresários individuais, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos titulares, pois a atividade empresarial, no caso, é exercida em nome próprio, na qualidade de pessoas naturais (CC, art. 44).
O que se extrai dos autos é que Vladimir e Lorena, em verdade, mantêm sociedade de fato, tanto que suas firmas individuais figuraram como reclamadas em demandas trabalhistas em razão do contrato celebrado exclusivamente por V B Soares com o autor (Ev. 1, Docs. 11 a 23).
Diante desse contexto, Vladimir e Lorena devem responder, em nome próprio, pelos danos causados ao Condomínio demandante por conta de valores que ele teve que despender para pagamento dos funcionários das firmas individuais V B Soares e L Back, nos termos das cláusulas 9.2 e 9.3 do contrato 5 do Ev. 1.
O autor demonstrou que celebrou nove acordos com ex-empregados dos empresários individuais demandados (Ev. 1, Docs. 11 a 17, 19 e 22), mas não demonstrou que tenha desembolsado a totalidade das quantias cujo pagamento se comprometeu a fazer, havendo prova de adimplemento apenas da quantia de R$ 32.520,00, consoante se verifica do levantamento que segue:
Doc. 11 - Processo n° 0020291-14.2017.5.04.0026
ALEXSANDRO ELEOMAR MARTINS x L BACK
R$ 2.200,00, a ser pago na conta da procuradora Cristina Bernardi
Desembolso comprovado pelo condomínio – R$ 0,00
Doc. 12 - Processo n° 0020809-55.2017.5.04.0009
BRUNO HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS x V B SOARES
R$ 6.000,00, em dez parcelas de R$ 600,00, a iniciar em 20/06/2018, na conta do procurador Gabriel da Rosa Vasconcelos
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 5.400,00
20/06/2018 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 35, Pg. 3)
20/07/2018 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 35, Pg. 6)
20/08/2018 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 37, Pg. 4)
Não há prova do pagamento da parcela de setembro/2018
19/10/2018 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 1)
20/11/2018 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 4)
20/12/2018 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 34, Pg. 3)
16/01/2019 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 8)
20/02/2019 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 1)
20/03/2019 – R$ 600,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 2)
Doc. 13 - Processo n° 0020318-45.2017.5.04.0010
CARLOS HENRIQUE SANTOS DOS SANTOS x V B SOARES e L BACK
R$ 4.000,00, em quatro parcelas de R$ 1.000,00, a iniciar em 14/06/2019, na conta do escritório Girotto e Zimmermann Advogados
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 3.000,00
14/06/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 8)
16/07/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 40, Pg. 3)
16/09/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 40, Pg. 7)
Não há prova de pagamento da parcela de outubro de 2019
Doc. 14 - Processo n° 0021215-94.2018.5.04.0024
CRISTIANE OLIVEIRA DE ABREU x V B SOARES
R$ 5.000,00 em cinco parcelas de R$ 1.000,00, a iniciar em 15/08/2019, na conta do procurador Gabriel Emerim Borges
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 0,00
Doc. 15 - Processo n° 0020136-50.2017.5.04.0013
DIOGO PEDRO SALGUEIRO x V B SOARES
R$ 2.500,00 + R$ 250,00 de honorários, em duas parcelas de R$ 1.375,00 (16/11/2018 e 17/12/2018), na conta do escritório NOGARA & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 2.750,00
19/11/2018 – R$ 1.375,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 3)
21/11/2018 – R$ 1.375,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 5)
Doc. 16 - Processo n° 0020873-95.2018.5.04.0020
EVANDRO MARINHO DA SILVA x V B SOARES
R$ 4.000,00, em quatro parcelas de R$ 1.000,00, a iniciar em 15/05/2019, na conta de Luis Gustavo Longo Sociedade Individual Advocacia
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 3.000,00
15/05/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 5)
17/06/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 9)
15/07/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 2)
Não há prova do pagamento da parcela de outubro de 2019
Doc. 17 - Processo n° 0020180-51.2017.5.04.0019
FERNANDO BRUM x V B SOARES
R$ 7.000,00, em sete parcelas de R$ 1.000,00, a iniciar em 20/03/2019, na conta do escritório NOGARA & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 6.000,00
20/03/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 3)
22/04/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 4)
20/05/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 7)
19/06/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 40, Pg. 1)
Não há prova de pagamento da parcela de julho de 2019
20/08/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 40, Pg. 10)
23/09/2019 – R$ 1.000,00 (Ev. 1, Doc. 40, Pg. 8)
Doc. 19 - Processo n° 0020804-66.2018.5.04.0019
JANDLER DE SOUZA x V B SOARES
R$ 1.700,00 + R$ 170,00 de honorários, em duas parcelas de R$ 935,00 (20/05/2019 e 19/06/2019), na conta de Luis Gustavo Longo Sociedade Individual Advocacia
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 1.870,00
20/05/2019 – R$ 935,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 6)
19/06/2019 – R$ 935,00 (Ev. 1, Doc. 39, Pg. 10)
Doc. 20 – Processo n° 0020321-91.2017.5.04.0012
MARCELO DA SILVA RIBEIRO x V B SOARES e L BACK
R$ 500,00 (05/02/2018), na conta do procurador Rafael Lemes Vieira da Silva
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 500,00
09/02/2018 – R$ 500,00 (Ev. 1, Doc. 34, Pg. 1)
Doc. 22 - Processo n° 0020699-74.2017.5.04.0003
ROSIANE MARLISE FERREIRA NUNES x V B SOARES
R$ 10.000,00, em três parcelas, duas de R$ 3.000,00 e uma de R$ 4.000,00, a iniciar em novembro de 2018, na conta do procurador Daniel Flores Saccol
Desembolso comprovado pelo Condomínio – R$ 10.000,00
19/11/2018 – R$ 3.000,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 2)
19/12/2018 – R$ 3.000,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 6)
18/01/2019 – R$ 4.000,00 (Ev. 1, Doc. 38, Pg. 7)
A parte ré, citada por edital, não demonstrou o ressarcimento da quantia de R$...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO