Acórdão nº 50033202720208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033202720208212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003273708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003320-27.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: EDUARDO SELAU CLAUDINO (AUTOR)

EMBARGANTE: TATIANE SILVA DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

EDUARDO SELAU CLAUDINO e TATIANE SILVA DE SOUZA opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido no recurso em que contendem com ROBERTA FONTOURA MACHADO, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO. RECONVENÇÃO. - PRETENSÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL O POR VÍCIO NA CONTRATAÇÃO EXIGE PROVA QUE INCUMBE A QUEM O ALEGA POR SER FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, COMO DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO NAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS A FIM DE JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU O PLEITO. - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. ALUGUEIS. A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR CULPA DE UMA DAS PARTES REQUISITA DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. A RESCISÃO AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E IMPLICA NA INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM E COMPENSAÇÃO DE VALORES, QUE PODE SER FIXADO NA SENTENÇA OU APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DOS COMPRADORES, IMITIDOS NA POSSE DO BEM; A SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL; E É CASO DE RECONHECER OS LOCATIVOS PELO USO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. - DANO MATERIAL. PROVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO A FIM DE JUSTIFICAR O RESSARCIMENTO PELO DANO MATERIAL; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. - CLÁUSULA PENAL. A CLÁUSULA PENAL É ESTIPULAÇÃO LÍCITA PODENDO, NO ENTANTO, TER O SEU VALOR REDUZIDO NA PROPORÇÃO DO QUE RESULTAR INADIMPLIDO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NA SISTEMÁTICA DO CPC/15 AS TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELARES E DE ANTECIPAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTÃO MATIZADAS SOB O REGRAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA; E QUE AGORA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU TÃO SOMENTE NA EVIDÊNCIA. OS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO, SUBMETEM-SE AOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR A TUTELA PRETENDIDA.

RECURSOS EM PARTE PROVIDOS.

Nas razões sustentam que os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a prequestionar a questão constitucional ventilad; que sejam expostos os motivos individualizados da razão de que cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes; que embora devidamente instruída por robustas provas de que há abusividades nas cláusulas do contrato aqui em análise, estas não foram objeto de análise individualizada; que prequestiona as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, dos seguintes dispositivos de lei: art. 487, art. 157, art. 166, II, art. 413, art. 884, art. 940 do Código Civil Brasileiro. Postulam pelo acolhimento do recuso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso é tempestivo. Assim, analiso-o.

DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.

Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas na lei. Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.

Os declaratórios não se prestam, assim, para inovação ou mesmo para instar a reapreciação de matéria com o enfrentamento destacado de todos os dispositivos legais citados pelas partes ou argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado.

Ademais, o recurso não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado. Acerca do manejo dos declaratórios orientam as súmulas do c. STF:

SÚMULA 3l7 do STF: São improcedentes os Embargos Declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.

SÚMULA 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito pré-questionamento.

Assim, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionamento. Orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...)
2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESES. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. JULGADO. PRECEDENTE REPETITIVO. PONTO RECURSAL NÃO ALEGADO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. AMPLIAÇÃO. LIMITES DA DEMANDA.
1. Inviáveis os embargos de declaração que não se apoiam na ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas em inequívoca pretensão de reexame da causa.
2. Igualmente inadvertida a finalidade de...

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