Acórdão nº 50033309820218210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50033309820218210073 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002502323
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5003330-98.2021.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR(A): Des. SYLVIO BAPTISTA NETO
APELANTE: PETERSON TIAGO BATISTA DE MATTOS (ACUSADO)
APELANTE: JOÃO GABRIEL DE MATTOS ROSA (ACUSADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que é possível, através da interposição de embargos de declaração, o reexame da decisão, quando "houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Nenhuma das situações apontadas ocorre no caso em julgamento, em particular a da omissão.
Pelo motivo referido acima é que, monocraticamente, não conheço dos embargos de declaração. A Câmara não se omitiu ao definir o regime prisional que deverá o embargante cumprir sua pena: "Penas finais: dez anos de reclusão para Peterson e oito anos de reclusão para João Gabriel. As multas seguem inalteradas. O regime inicial vai mantido no fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal."
A insatisfação da Defensoria Pública deve ser encaminhada via o recurso apropriado e não através de embargos de declaração, onde não se descumpriu nenhuma das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos supra, monocraticamente, não do conheço dos embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, em 2/8/2022, às 17:56:3, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002502323v2 e o código CRC e61c29fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 2/8/2022, às 17:56:3
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