Acórdão nº 50033319420208210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033319420208210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001471266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003331-94.2020.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: ADISUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP (AUTOR)

APELANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, a início, a suma do parecer ministerial, verbis:

"Trata-se de recursos de apelação interpostos por ADISUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, no âmbito da ação anulatória cumulada com cobrança em que o primeiro recorrente move contra o segundo, na qual visava a anulação da pena de multa e a condenação da demandada ao pagamento do valor decorrente dos medicamentos fornecidos, relativos à nota fiscal nº 13369 de 30/04/2020, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 50.536,09, autorizando a compensação com o valor da multa de R$ 33.253,17. Aplicou a correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, desde o seus vencimentos até o efetivo pagamento. Condenou as partes ao pagamento das custas judiciais em 50% cada. E, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para cada um dos procuradores, sem compensação, conforme os art. 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, fls. 616/620, Evento 61, Parte 2.

Em razões de apelação, empresa autora (fls 625/632, Evento 65, Parte 2), sustenta, em síntese, seja afastada a aplicação da pena de multa de 15% sobre o valor dos objetos não entregues, asseverando que se trata de empresa de pequeno porte, diferindo das concorrentes que mantém grande estoque e no período da pandemia puderam honrar com tranquilidade com seus compromissos.

Destaca que participou do Pregão 01/2020 cotando preços que poderiam ser entregues no período de doze meses em situações normais.

Todavia, após o recebimento do primeiro pedido de entrega, já na vigência dos decretos de estado de calamidade pela pandemia, tentou em diversos fornecedores conseguir os produtos, todavia não conseguiu de forma imediata encontrá-los.

Ressalta a anormalidade do mercado farmacêutico e pugna para que seja flexibilidade e anulada a pena de multa, pois somente por fatos alheios a sua vontade não foi possível cumprir com a obrigação.

Salienta que até o advento da pandemia mantinha regular relação com a apelada, entregando tempestivamente os produtos.

Aponta que a inexecução contratual deu-se sem culpa e ligada a fatos alheios a sua vontade, amoldando-se o fato à teoria da imprevisão. Aponta ao art. 393 do Código Civil, requerendo a reforma, no ponto.

Noutro aspecto, alega que o magistrado reconheceu a procedência da cobrança da nota fiscal 13369 e sobre este valor postula a fixação de 20% em honorários advocatícios, igualmente fixando os 20% sobre o valor da multa aplicada que requer a anulação.

Pugna pelo provimento.

A empresa demandada, igualmente apela nas fls. 634/638, Evento 66, Parte 2.

Contrapõe-se ao julgamento de parcial procedência da sentença, aduzindo, inicialmente, que deve ser mantida a aplicação da multa, bem como a sua compensação com eventual crédito recebido.

Sustenta que a empresa não entregou o pedido de 158/2020 no valor de R$ 25.364,73, devendo também ser compensada a multa no montante de R$ 6.341,18. Salienta que segunda multa é de 25% sobre o total, tendo em vista a inexecução total do contrato, matéria arguida em contestação.

Apontou ao art. 86 da Lei de Licitações que dispõe sobre a possibilidade de descontar as multas aplicadas pela Administração. Postula o provimento, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas as contrarrazões, pela empresa demandada, fls. 644/649, Evento 71, Parte 2, e nas fls. 652/654, Evento 73, Parte 2, pela demandante.

Após, vieram os autos com vista."

O parquet propõe o desprovimento do apelo da autora e o não conhecimento daquele do réu e, caso superado tal óbice, também seja ele desprovido.

É o relatório.

VOTO

Começo com a apreciação sentencial quanto às provas documental e testemunhal carreadas aos autos:

"(...) não houve controvérsia de que a autora participou de certame licitatório lançado pelo réu para fornecimento de medicamentos, tendo sido vencedor relativamente a alguns produtos.

Também não há discussão de que o réu emitiu pedido, o qual não foi integralmente cumprido pela autora, determinando a imposição de multa, estando sendo contestada nesta ação.

Ainda, no Evento 1, NFISCAL4, consta a Nota Fiscal nº 13369 tendo como destinatário o réu, indicando diversos produtos, no valor de R$ 50.536,09, emitida em 30/04/2020, com o recebimento em 09/05/2020 (Evento 1, OUT5).

No Evento 1, OUT6, está a notificação extrajudicial de aplicação da multa de R$ 33.253,17, pelo “não atendimento ao disposto no contrato”.

Comprovado o pedido de mercadorias pelo réu ao autor, nº 53/2020, em 17/04/2020 (Evento 28, OUT6).

A notificação extrajudicial do réu à autora, pela não entrega de medicamentos do pedido supra, ocorreu em 20/05/2020 (Evento 28, NOT8).

No Evento 28, OUT 10, está a aplicação da multa reclamada.

Outros documentos foram juntados com a contestação indicando fatos semelhantes em relação a outro pedido e aplicação de outra multa. No entanto, não estão em discussão nesta demanda.

Essa a prova documental.

A prova oral vai, basicamente, no mesmo sentido. Seguem as declarações prestadas, resumidamente.

John Regis dos Santos, representante da parte ré, referiu que o Consórcio trabalha com uns 70 ou 80 distribuidores, de diversos portes. No período de pandemia, os distribuidores não tiveram dificuldades de entregas de mercadorias, dentro da normalidade. O problema somente ocorreu com a empresa autora. Não lembrou há quanto tempo as partes mantinham relação comercial. Antes de março/2020, não lembrou de problema. A intenção do consórcio sempre é a solução dos problemas, não a aplicação de multa. Houve a necessidade de realização de outra licitação, sendo os produtos entregues por outras empresas. Nenhuma outra empresa foi penalizada pelo Consórcio.

Henrique Gabbe, servidor público ligado ao Cisa, confirmou que a empresa autora não entregou onze medicamentos aos quais estava obrigada. A empresa não justiticou a não entrega, ocasionando a aplicação de multa. Trabalha há dez anos no Cisa. Indicou as datas da licitação e pedido de compra. Nesse período, não ocorreu desequilíbrio na entrega de medicamentos só Cisa por outras empresas. A autora foi a que deixou de entregar maior número de produtos. Outras empresas ocorreu em menor quantidade e ainda justificaram a não entrega, o que a autora não fez. Outro pregão eletrônico teve que ser feito para aquisição dos itens que não foram fornecidos pela autora. Daí, outras empresas fizeram estas entregas. O depoente faz o pedido e confere os recebimentos dos produtos. A autora fez sua primeira manifestação em 15 de julho. Antes disso, não recebeu qualquer justificativa pela autora. Ocorreu uma entrega parcial de medicamentos.

Bruna Rodrigues Weber, servidora pública ligada ao Cisa, mencionou que a autora participou da licitação e, quanto feito o pedido, foram entregues poucos medicamentos. Não houve justificativa do motivo pela entrega parcial. Um novo processo teve que ser feito, sendo que as empresas entregaram os itens faltantes. Quando as empresas não entregam produtos, justificam os motivos, sendo que a autora não o fez. Mais de quarenta empresas participaram do certame, sendo que a única empresa que deu problema foi a autora. No período de março e abril, início da pandemia, não houve problema de entrega de mercadorias por outras empresas.

Tudo isso indica que a autora deixou de cumprir obrigação assumida ao vencer a licitação referente a alguns produtos, já que entregou parcialmente os itens postulados no pedido nº 53/2020. Ainda, que não houve justificativa tempestiva das razões para esta inexecução.

A parte autora alega que teve dificuldades de cumprimento porque...

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