Acórdão nº 50033413520218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033413520218210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001506501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003341-35.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL, em face ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto por MARIA CLECIR NUNES VIEIRA.

A fim de evitar tautologia, colaciono a ementa do acórdão embargado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MODIFICADA.

APLICABILIDADE DO CDC. UMA VEZ QUE O CASO TRATA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, O COMPORTAMENTO DO BANCO REQUERIDO DEVE RESPEITO AOS AXIOMAS E PREMISSAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O RACIOCÍNIO QUE SE DEVE DESENVOLVER, PORTANTO, NÃO É PURAMENTE CIVILISTA - COM BASE DA LIBERDADE CONTRATUAL CONFERIDA PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA-, MAS SIM DE PROTEÇÃO AO CORRENTISTA COMO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS QUE É. ERRO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE POSSUÍA COMO INTUITO ÚNICO A CONTRATAÇÃO DE UM REGULAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, O QUE DIFERE DO QUE FOI FORMALIZADO PELA RÉ. ART. 51, §2º, DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ANULA O NEGÓCIO. CASO. DIANTE DA ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DO DÉBITO, É DE RIGOR A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VIA DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DEVENDO SER CANCELADOS TAIS DESCONTOS. CONSEQUENTEMENTE, É DE SER CONVERTIDO O “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” PARA “EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO”.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."

Em suas razões recursais (evento 21), o embargante alegou que houve omissão no julgado, na medida em que o julgador deixou de analisar a prova produzida, em especial a gravação do áudio em que a embargada confirma o interesse no saque complementar disponível no "Cartão de Crédito Consignável". Disse, ainda, ser incabível a fixação de honorários sobre o valor da causa, posto que o art. 85, §2º, do CPC é claro em determinar que a sucumbência será valorada sobre o valor da causa somente quando da impossibilidade de determina-la através de outros meios, ou seja, no presente caso deve ser observada a ordem disposta no CPC. Por tais razões, requereu o acolhimento dos embargos, com a consequente aplicação de efeito infringente e posterior modificação do julgado.

Recebido o recurso (evento 23) e intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões (evento 25), esta se manifestou no evento 27.

Vieram os conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos processuais.

Adianto, porém, que os estou rejeitando.

Inicialmente verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC.

Saliento que este Colegiado analisou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior1, ao lecionar que:

“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (grifei).

Saliento, ainda, que se o desfecho dado por estes julgadores não favoreceu a parte embargante, tal não implica na existência questões a serem sanadas no julgado.

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, visto que não há qualquer obscuridade ou contradição, ou sequer omissão na fundamentação expendida do aresto em exame.

A esse respeito são os julgados trazidos à colação a seguir:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como qualquer erro material passível de correção. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº 70080481021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 02/02/2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO. I. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. II. Pretensão de prequestionamento de tese que não se justifica, porque o julgado explicitou os motivos norteadores do convencimento. III. Agregação de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado e não restou caracterizada situação excepcional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº 70079770061, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2018).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - A fixação de indenização por dano moral, no caso concreto, decorre da conduta da parte embargante, que reiterou cobranças após a declaração de que seriam indevidas, em resistência à decisão judicial. - A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.” (Embargos de Declaração Nº 70079462156, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 22/11/2018).

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelos recorrentes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação.

A respeito da desnecessidade de manifestação explícita acerca dos dispositivos legais invocados no recurso, colaciono ementas de julgados do e. STJ:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. O prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial pode ser implícito. Provimento dos embargos de divergência para que a Quinta Turma prossiga no julgamento do recurso especial, decidindo, preliminarmente, se houve na espécie o prequestionamento implícito das normas legais que teriam deixado de ser aplicadas pelo tribunal a quo. (grifei, EREsp 161419/RS, Rel. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão MIN. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJe 10/11/2008).”

“EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF.

2. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.957/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 1.146.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp 1.173.176/PR, Rel. Min...

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