Acórdão nº 50033442320128210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033442320128210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001743194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003344-23.2012.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Peculato (art. 312, caput e § 1º)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO e KELLY MARGARETH SCHUNEMANN, contra decidir que absolveu impropriamente a última, forte no artigo 386 inciso VI do Código e Processo Penal e artigo 26 caput do Código Penal, das imputações de ter incorrido nas sanções do artigo 312 caput, na forma do artigo 71 caput, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 anos, forte no artigo 96 inciso II do Código Penal, por fatos assim descritos na inicial acusatória:

"1º FATO:

No dia 20 de outubro de 2010, em horário indeterminado nos autos, na agência do Banrisul, nesta Cidade, a denunciada aproveitando-se de sua condição de funcionária pública do Município de São Leopoldo, apropriou-se de dinheiro público, do qual tinha a posse em razão do seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Na oportunidade, a denunciada que desempenhava a função de procuradora do Município de São Leopoldo, apropriou-se da quantia de R$ 25.191,42, recebida mediante alvará judicial nº 89/87-2010, expedido nos autos do processo executório nº 033/5.09.0012254-0 (fl. 98), dinheiro pertencente ao Município de São Leopoldo, recebido do Estado do Rio Grande do Sul a título de ressarcimento de despesas de transporte escolar dos alunos da rede estadual.

A Administração Pública Municipal instaurou procedimento administrativo nº 14.150/11, portaria nº 70.349, de 08.06.2011 (fls. 06-96).

A denunciada ao tomar ciência dos fatos, ressarciu parte do prejuízo à Municipalidade em 22.08.2011, conforme depósito constante na fl. 99.

2º FATO:

No dia 18 de novembro de 2010, em horário indeterminado nos autos, na agência do Banrisul, nesta Cidade, a denunciada aproveitando-se da sua condição de funcionária pública do Município de São Leopoldo, apropriou-se de dinheiro público, do qual tinha a posse em razão do seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Na oportunidade, a denunciada que desempenhava a função de procuradora do Município de São Leopoldo, apropriou-se da quantia de R$ 27.370,66, recebida mediante alvará judicial nº 106/104-2010, expedido nos autos do processo executório nº 033/5.09.0012254-0 (fl. 100), dinheiro pertencente ao Município de São Leopoldo, recebido do Estado do Rio Grande do Sul a título de ressarcimento de despesas de transporte escolar dos alunos da rede estadual.

A Administração Pública Municipal instaurou procedimento administrativo nº 14.150/11, portaria nº 70.349, de 08.06.2011 (fls. 06-96).

A denunciada ao tomar ciência dos fatos, ressarciu parte do prejuízo à Municipalidade em 22.08.2011, conforme depósito constante na fl. 101.

3º FATO:

No dia 23 de dezembro de 2010, em horário indeterminado nos autos, na agência do Banrisul, nesta Cidade, a denunciada aproveitando-se de sua condição de funcionária pública do Município de São Leopoldo, apropriou-se de dinheiro público, do qual tinha a posse em razão do seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Na oportunidade, a denunciada que desempenhava a função de procuradora do Município de São Leopoldo, apropriou-se da quantia de R$ 27.403,05, recebida mediante alvará judicial nº 116/114-2010, expedido nos autos do processo executório nº 033/5.09.0012254-0 (fl. 102), dinheiro pertencente ao Município de São Leopoldo, recebido do Estado do Rio Grande do Sul a título de ressarcimento de despesas de transporte escolar dos alunos da rede estadual.

A Administração Pública Municipal instaurou procedimento administrativo nº 14.150/11, portaria nº 70.349, de 08.06.2011 (fls. 06-96).

A denunciada ao tomar ciência dos fatos, ressarciu parte do prejuízo à Municipalidade em 22.08.2011, conforme depósito constante na fl. 101.

4º FATO:

No dia 22 de março de 2011, em horário indeterminado nos autos, na agência do Banrisul, nesta Cidade, a denunciada aproveitando-se de sua condição de funcionária pública do Município de São Leopoldo, apropriou-se de dinheiro público, do qual tinha a posse em razão do seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

Na oportunidade, a denunciada que desempenhava a função de procuradora do Município de São Leopoldo, apropriou-se da quantia de R$ 25.020,30, recebida mediante alvará judicial nº 147/120-2011, expedido nos autos do processo executório nº 033/5.09.0012254-0 (fl. 104), dinheiro pertencente ao Município de São Leopoldo, recebido do Estado do Rio Grande do Sul a título de ressarcimento de despesas de transporte escolar dos alunos da rede estadual.

A Administração Pública Municipal instaurou procedimento administrativo nº 14.150/11, portaria nº 70.349, de 08.06.2011 (fls. 06-96).

A denunciada ao tomar ciência dos fatos, ressarciu parte do prejuízo à Municipalidade em 07.06.2011, conforme depósito constante na fl. 105."

O Parquet, em suas razões, requer a condenação da ré nos termos da inicial acusatória.

A defesa, em seu arrazoado, sustentando atipicidade da conduta e inimputabilidade, pugna por absolvição e afastamento da imposição da medida de segurança.

Os recursos foram contra-arrazoados.

Sobreveio parecer do Dr. Procurador de Justiça, em que opina pelo provimento do apelo ministerial e improvimento do apelo defensivo.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Os recursos não comportam provimento.

Compulsando os autos, em análise de capa-a-capa, verifico que a sentença vergastada bem examinou o caderno processual, concluindo acertadamente pela absolvição imprópria de Kelly, pois comprovada a prática delitiva, contudo, reconhecida sua inimputabilidade penal.

Nesse norte, rogo vênia para transcrever a fundamentação constante daquele decidir, como forma de homenagear o brilhante trabalho do Magistrado de piso, Dr. José Antônio Prates Piccolli, e evitar despicienda tautologia, verbis:

"(...) constato que a materialidade e a autoria dos crimes anunciados encontram-se devidamente demonstradas por meio do procedimento administrativo (sindicância e processo administrativo) instaurado pelo Município de São Leopoldo para averiguação da autoria da apropriação de valores públicos, que acarretou na demissão da ré do serviço público; dos depósitos realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul e dos alvarás judiciais nº 89/87-2010, 106/104-2010, 116/114-2010 e 147/120-2011 expedido nos autos do processo executório nº 033/5.09.0012254-0 (fls. 39/48); do extrato da conta bancária da acusada, que demonstra o depósito das quantias sacadas nos alvarás judiciais em sua conta bancária do Banrisul no mesmo dia dos aludidos saques (fls. 204/212), da prova oral produzida nos autos.

Passo a examinar a prova produzida nos autos de forma conjunta para todos os fatos descritos na denúncia.

A ré KELLY MARGARETH SCHUNEMANN fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A testemunha LUIS FELIPE MENEZES TRONQUINI informou em juízo ser Procurador do Município e, à época dos fatos, trabalhava na Procuradoria da Fazenda, que era vinculada à Secretaria da Fazenda Municipal. Soube dos fatos, pois tudo teve início na Secretaria da Fazenda, pois os valores eram decorrentes de restituição do Estado ao Município, depositados em um processo judicial, uma ação civil pública, referentes ao transporte escolar. Explicou que a Secretaria da Educação comprovava os gastos e, no mês seguinte, o Estado depositava naquela ação judicial, sendo sacado pelo Município, repetindo-se sucessivamente. Na época não havia alvará eletrônico, então os procuradores eram intimados e iam pessoalmente retirar o alvará e sacar os valores repassando a quantia para a Tesouraria. Restou apurado que os alvarás foram sacados pela acusada e os valores não ingressaram nos cofres públicos. Tudo veio à tona, pois o Município foi inscrito no CADIN pelo Estado em razão da ausência de prestação de contas. Isso ocorreu mais ou menos no meio do ano de 2011, prejudicando outros convênios mantidos pelo Município. Assim. chegou na Procuradoria da Fazenda a informação da restrição no CADIN e o declarante quando foi analisar viu que se tratava de valores vinculados na ação civil pública, tendo então pego em carga o processo e constatado que os valores haviam sido sacados, mas não ingressaram nos cofres públicos. Pelo que recorda a acusada estava em licença-saúde, tendo o esposo dela ligado e oferecido ajuda dela no trabalho, dizendo que tinha conhecimento que os procuradores estavam bastante assoberbados. Então, o depoente informou que a ré não poderia retirar os autos da ação civil pública em carga, pois estava de licença médica. Explicou que na mesma tarde em que retiraram em carga o processo para averiguar a situação, o marido da denunciada ligou, perguntando se poderia pegar o aludido processo para que sua esposa trabalhasse nele em casa, o que foi negado em virtude do afastamento dela. Quando constataram os saques dos alvarás pela ré e a ausência da entrada dos valores nos cofres públicos, foi aberto uma sindicância para se apurar o destino dos valores, uma vez que o Município recebe muitas verbas e poderia ter entrado em outra conta ou se a ré teria efetivamente desviado o dinheiro. Na sindicância restou apurado que KELLY teria sido a responsável pelo saque dos alvarás e que os valores não ingressaram nos cofres públicos. Posteriormente ficou sabendo pelo...

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